Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: MORGANHA PEREIRA DA SILVA LUZ
REQUERENTE: 2 SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE PICOS PI DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803694-93.2025.8.18.0032 CLASSE: DÚVIDA (100) ASSUNTO: [Alienação Judicial] Vistos etc. I - RELATÓRIO Afonso José Reis Antão e Antonio Evandro Reis Antão requerem o encaminhamento ao Juiz Corregedor Permanente de Nota de Exigência emitida pela 2ª Serventia Extrajudicial de Picos, que negou o registro dos formais de partilha do espólio de Aderson Antão dos Reis e Santina Sousa Reis. A Oficial de Registro Morganha Pereira da Silva Luz elaborou detalhada análise técnica demonstrando irregularidades registrais envolvendo as matrículas do espólio. O documento aponta que a matrícula 16330, com área total de 38,2592 ha (368.058,00 m²), foi indevidamente fracionada em 11 novas matrículas e posteriormente sofreu desmembramento por alvará judicial que gerou duplicidade de área de 80.000 m², elevando artificialmente o total registrado para 448.058,00 m². A exigência registral identifica violações aos princípios da especialidade objetiva, continuidade registral e aos artigos 176, §2º, I, 195, 213, I, 225, §2º e 237-A da Lei 6.015/1973. Constata ainda inconsistências nos números das matrículas constantes dos formais de partilha apresentados, com repetição do número da matrícula 16356, e ausência de referência ao alvará judicial que determinou o registro de 45.237,31m² na matrícula 16579 em favor da empresa CRIAR EMPREENDIMENTOS LTDA. Os requerentes informam que os demais herdeiros concordam com a solução proposta pela serventia, que inclui cancelamento das matrículas abertas indevidamente, restauração da matrícula 16330 e abertura de 9 novas matrículas conforme divisão consensual atualizada. É o breve relatório. II - DELIBERAÇÃO As irregularidades apontadas pela serventia registral demandam providências saneadoras para restabelecer a segurança jurídica dos registros imobiliários. Contudo, antes da implementação das medidas registrais propostas, impõe-se a correção prévia dos instrumentos de partilha no juízo do inventário. Nesse passo, considerando que a Nota de Exigência menciona genericamente as inconsistências sem especificar quais formais de partilha devem ser retificados, DETERMINO à Tabeliã Interina da 2ª Serventia Extrajudicial de Picos que, no prazo de 15 dias, apresente relatório circunstanciado indicando de modo claro e objetivo quais formais de partilha, com identificação dos respectivos herdeiros beneficiários, itens específicos objeto de exigência e números das matrículas que devem ser corrigidos ou substituídos em cada formal. Também DETERMINO à Tabeliã Interina da 2ª Serventia Extrajudicial de Picos que, no prazo de 15 dias, indique a necessidade de expedição de formais de partilhas complementares referentes a outras áreas que necessitem de tal instrumento para se viabilizar a regularização ampla da questão imobiliária. CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO pela serventia registral, INTIMEM-SE os interessados para que, no prazo de 30 dias, providenciem junto ao Juízo da 3ª Vara desta Comarca (Processo nº 0001179-27.2002.8.18.0032), a retificação de todos os formais de partilha identificados no relatório, eliminando as duplicidades de numeração e adequando aos números corretos das matrículas que serão abertas conforme a nova divisão consensual entre os herdeiros, bem como requeiram a expedição de formais de partilha complementares se houver necessidade, segundo o que for apontado pela serventia extrajudicial. Os formais retificados e o formal complementar deverão vir acompanhados de planta e memorial descritivo elaborados por profissional habilitado com respectiva ART/TRT, demonstrativo da correlação entre a área total originária e a nova divisão proposta, e certidões atualizadas das matrículas envolvidas. CUMPRIDAS TODAS ESTAS DETERMINAÇÕES, retornem os autos conclusos para análise das medidas saneadoras propostas pela serventia registral, incluindo cancelamento das matrículas 16356 a 16366 e 16557, restauração da matrícula 16330, abertura de novas matrículas conforme divisão atualizada e demais providências registrais necessárias. CIENTIFIQUE-SE a serventia registral e INTIMEM-SE os interessados. Cumpra-se. PICOS-PI, 9 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos