Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA VIEIRA DA COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 40 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 932, IV, “A”, DO CPC C/C ART. 91, VI-B, DO RITJPI. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por autora idosa contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação de empréstimo consignado com liberação de crédito em favor da demandante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação de empréstimo consignado realizada mediante uso de cartão e senha pessoal da autora em terminal de autoatendimento; (ii) aferir a existência de responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos efetivados em benefício previdenciário da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de empréstimo por meio de terminal de autoatendimento, com uso de cartão e senha pessoal, constitui forma válida de manifestação de vontade do consumidor, não sendo necessária a existência de contrato físico. 4. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova, desde que comprovada a hipossuficiência, sem afastar o dever do consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. 5. A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação, a destinação dos valores para quitação de débito anterior e a liberação do saldo remanescente em conta de titularidade da autora, com suporte em extratos bancários não impugnados. 6. A Súmula 40 do TJPI afasta a responsabilidade da instituição financeira quando demonstrada a realização de transações com o cartão original e a senha pessoal do correntista, como verificado no caso. 7. A ausência de comunicação prévia de fraude, bloqueio de cartão ou iniciativa administrativa por parte da autora reforça a presunção de regularidade da operação bancária. 8. Não configurada falha na prestação do serviço ou ato ilícito, não se justifica a repetição do indébito nem a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo realizada por terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha pessoal do correntista, é válida e suficiente para comprovar a existência do vínculo contratual. 2. A responsabilidade da instituição financeira é afastada quando comprovada a regularidade da operação e a disponibilização dos valores na conta do consumidor. 3. A inexistência de indícios mínimos de fraude ou vício na contratação impede a inversão automática do ônus da prova em desfavor da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 188, I; CPC, arts. 373, II, 429, II, 932, IV, "a", 98, § 3º e 1.026, § 2º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1816546/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.11.2021; TJPI, Súmula nº 26 e Súmula nº 40. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801731-79.2023.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA VIEIRA DA COSTA (ID 24624359) em face da sentença (ID 24624358) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801731-79.2023.8.18.0045), ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que houve a comprovação da regularidade da contratação e da disponibilização do valor do contrato em favor da parte autora. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a apelante aduz que inexistem provas da contratação do empréstimo, sendo inadmissível o reconhecimento de vínculo contratual com base em documentação não autenticada, incompleta e desacompanhada de sua assinatura. Alega que, na condição de idosa e analfabeta funcional, deveria haver redobrada cautela por parte da instituição financeira, conforme prevê a legislação protetiva, especialmente o Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/03). Afirma que o banco é objetivamente responsável pelos descontos indevidos, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, de forma que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário foram indevidos, inexistindo relação contratual legítima que os ampare, razão pela qual, deve ser reconhecida a nulidade dos débitos, com a condenação da instituição financeira à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença, no sentido de julgar procedentes os pleitos autorais. Alternativamente, requer o retorno dos autos ao juízo de origem, para que o apelado apresente o contrato original, com base no artigo 429, II, do Código de Processo Civil. O apelado em suas contrarrazões de recurso aduz que o contrato questionado na demanda fora celebrado em terminal de autoatendimento do Banco do Brasil TAA, através do cartão e senha de uso pessoal, sendo que nessa modalidade não há documento físico que comprove a pactuação, tendo havido, ainda, a disponibilização do crédito relativo ao negócio jurídico em favor da parte autora, razão pela qual, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar, ante a ausência de cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços. Por fim, requer o improvimento do recurso mantendo-se a sentença em sua integralidade (ID 24624363). Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – ID 25853994). Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção. É o que importa relatar. DECIDO. I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 25853994). II - DO MÉRITO RECURSAL O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...)” Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)” A questão em discussão consiste em verificar a regularidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 132016669, bem como se houve a comprovação da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte autora. A autora, pessoa idosa, aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação em questão, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar. Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico. Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, através de cartão e senha, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização do valor do contrato em favor da parte autora, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. No caso em comento,
trata-se de Empréstimo Consignado (BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO), firmado pela parte autora, em 19 de maio de 2023, através de terminal de autoatendimento do Banco do Brasil – TAA, com uso de cartão e senha, cuja guarda é de responsabilidade exclusiva desta. De acordo com as informações constantes no instrumento contratual (ID 24624341), o valor contratado (R$ 19.640,42) fora utilizado para liquidar dívida anterior, no importe de R$ 16.640,42 (dezesseis mil, seiscentos e quarenta reais e quarenta e dois centavos), tendo sido liberado à parte autora o saldo remanescente, a saber: R$ 3.000,00 (três mil reais). Em outras palavras, o contrato questionado na presente demanda consiste em RENOVAÇÃO de contratos anteriormente firmados pela parte autora. De igual modo, foram acostados aos autos cópias dos extratos bancários da conta de titularidade da autora demonstrando a disponibilização do valor remanescente em seu favor, na data de 19/05/2023 (ID 24624343), documentos cujas autenticidades não foram impugnadas pela mesma, tampouco suscitado incidente de falsidade, mormente porque a comprovação da transferência de valores em benefício da parte pode ser efetivada de várias formas e não apenas através de TED e DOC. Neste ponto, insta salientar que a contratação de empréstimo na modalidade TAA, através do caixa eletrônico/terminal de autoatendimento, consiste em serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta o interesse de contratar ao concluir a operação financeira mediante utilização de senha pessoal. Neste tipo de contratação não há contrato físico, admitindo-se que a existência e validade do negócio seja comprovada por meio de um conjunto consistente de elementos probatórios, incluindo os extratos e informações extraídos do sistema interno dos bancos, desde que apoiados em outros elementos de prova, sobretudo quando a pretensão da autora está ampara em única e exclusiva negativa de contratação do serviço. Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, que possui Súmula pela validade das contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão bancário com chip e de senha pessoal. Cito: “SÚMULA Nº. 40/TJ-PI – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” Assim, conforme fundamentado na sentença, o contrato foi realizado com utilização de cartão magnético e senha pessoal da autora, de modo que no momento da operação a respectiva quantia já fora disponibilizada diretamente em sua conta bancária, em virtude da própria natureza do empréstimo. Ressalte-se, que a parte autora não se insurgiu, administrativamente, contra as transações/ autorizações, tampouco há requerimento de bloqueio ou suspensão do seu cartão em razão de fraude, sendo, portanto, de sua responsabilidade a guarda e uso do cartão e senha pessoais. Desta forma, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor contratado pela parte apelante, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. 1. EMPRÉSTIMO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. OFENSA AO ART. 595 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial e concluiu pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, tendo sido devidamente comprovado nos autos pela ré a relação contratual e a transferência dos valores do empréstimo em benefício da parte autora. Logo, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à regularidade da contratação de empréstimo por terminal de autoatendimento bancário, mediante uso de cartão e senha pessoal, sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso. 3. Em relação ao art 595 do CC/2002, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada. Incidem ao caso as Súmulas 282 e 356/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1816546 PB 2021/0002541-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021). Desta forma, a despeito dos argumentos expostos pela autora, ora apelante, vê-se que a instituição financeira demandada se desincumbiu do seu ônus satisfatoriamente, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sobretudo considerando os documentos colacionados aos autos demonstrando que as partes celebraram o contrato em questão, além da disponibilização do valor contratado em conta bancária de titularidade daquela, o que se revela suficiente para a comprovação tanto da existência da dívida quanto do vínculo mantido entre as partes, fato este que exclui a responsabilidade civil do apelado, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor da apelante. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-B, do RITJPI, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em desfavor da autora/apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator