Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO ERNESTO COSTA FILHO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0829089-54.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
Vistos.
Trata-se de Ação Revisional do PASEP proposta por Antônio Ernesto Costa Filho contra o Banco do Brasil S. A., ambos devidamente qualificados. Na exordial a parte autora pretende, em síntese, que a ré seja condenada a restituir em seu favor os valores supostamente desfalcados de sua conta PASEP. Requer, ainda, a condenação desta no pagamento de indenização por danos morais. Os autos vieram redistribuídos por prevenção para esta 6ª Vara Cível, em razão do julgamento do Processo nº 0806465-84.2020.8.18.0140 (Id. 79128521). É o relatório. Decido. 1. De início, destaca-se que o autor reproduz nestes autos ação idêntica ao Processo nº 0806465-84.2020.8.18.0140, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Ademais, no supramencionado processo consta sentença transitada em julgado com o seguinte dispositivo: “ISTO POSTO, e pelo que mais dos autos consta, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil S. A. quanto à pretensão de indenização por dano material referente à correção dos valores depositados na conta PASEP de titularidade da parte demandante, por se tratar de responsabilidade da União, e declaro extinto o feito, em relação a este pedido, na forma do art. 485, VI, c/c. o art. 45, § 2.°, do CPC. No que se refere a alegação de saques indevidos e de indenização por danos morais decorrentes deles, declaro reconhecida a prescrição da pretensão da requerente, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.” Caracterizadas a partir do art. 337 do CPC, a litispendência e a coisa julgada são os instrumentos que visam evitar que causas idênticas sejam analisadas simultaneamente, sobretudo, em afronta ao princípio da celeridade processual. Vejamos: “Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência (…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” Evidente, portanto, a produção de coisa julgada formal e material quanto as alegações de saques indevidos e de indenização por danos morais decorrentes deles, vez que quanto a estes tópicos já houve resolução de mérito, impossibilitando, assim, a rediscussão da matéria e caracterizando a coisa julgada. Os efeitos da coisa julgada material são a imutabilidade e a indiscutibilidade da decisão de mérito, mesmo fora do processo onde foi proferida. Isso significa que a matéria decidida não poderá mais ser reavaliada em nenhuma nova ação judicial entre as mesmas partes.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos de ressarcimento por saques indevidos e a indenização por danos morais deles decorrentes, ante o reconhecimento da existência de coisa julgada, tendo em vista que a presente demanda reproduz a ação de nº 0806465-84.2020.8.18.0140, na qual houve resolução de mérito sobre as referidas teses. Por conseguinte, determino o prosseguimento destes autos apenas quanto à pretensão de indenização por dano material referente à correção dos valores depositados na conta PASEP de titularidade da parte demandante, vez que na ação transitada em julgado o feito foi extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, c/c. o art. 45, § 2.°, do CPC. 2. Dando prosseguimento ao feito, verifico que o autor pleiteou os benefícios da justiça gratuita. A correta interpretação da Lei n.° 1.060/1950, associada às previsões trazidas pelo atual Código de Processo Civil, impõe o entendimento de que para a concessão da gratuidade da justiça não basta a mera declaração de insuficiência de recursos sendo necessária a apresentação de prova concreta e efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No mesmo sentido, a redação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, deixa assente a necessidade de prova de insuficiência financeira para o gozo da assistência jurídica gratuita. Assim, considerando a determinação do art. 99, § 2.º, do CPC, no sentido de que deve ser oportunizada à parte prazo para comprovar a alegada hipossuficiência, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia do comprovante de rendimentos atualizada, declaração de IRPF dos três últimos exercícios, extratos bancários dos últimos três meses ou algum outro documento que efetivamente demonstre a necessidade de concessão da benesse. Cumpra-se. TERESINA-PI, 31 de outubro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF