Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SANTOS DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com inexistência de débito e pedido de indenização por danos materiais e morais, em razão de suposta contratação não autorizada de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) junto ao Banco Bradesco S.A. A sentença reconheceu a legalidade do contrato, negou os pedidos indenizatórios e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários, com execução suspensa pela gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve contratação válida do cartão de crédito com reserva de margem consignável e a liberação dos valores contratados, bem como a existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, capazes de ensejar nulidade contratual e dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo possível a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI. A instituição financeira comprovou a contratação do cartão RMC, com registro de adesão na agência da autora e emissão física do cartão, atendendo às exigências legais, inclusive no que diz respeito à autorização para constituição de margem consignável, conforme art. 6º da Lei nº 10.820/2003 e art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008. Consta nos autos que os valores contratados foram devidamente liberados, conforme demonstram as faturas apresentadas, não havendo provas de descontos indevidos ou ausência de repasse, afastando a aplicação da Súmula 18 do TJPI. Inexistente o ato ilícito, não se configura o dever de indenizar por danos materiais ou morais, tampouco se sustenta a pretensão de declaração de nulidade do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) quando comprovada a adesão pela agência bancária, a emissão do cartão e a liberação do crédito. A ausência de descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor afasta a caracterização de ato ilícito e o dever de indenizar. Não comprovada a falha na prestação do serviço bancário, deve ser mantida a validade do contrato e afastadas as pretensões de repetição de indébito e reparação por danos morais. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras não é absoluta, podendo ser afastada mediante comprovação de regularidade na contratação e inexistência de dano. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 14; CPC, arts. 373, II; 85, §11; 487, I; 932, IV, “a”; CC, art. 186; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; IN INSS nº 28/2008, art. 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJ-CE, AC nº 0200651-02.2023.8.06.0066, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 12.06.2024; TJ-SC, AC nº 0301459-85.2018.8.24.0002, Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 18.02.2020. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0804484-41.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID. 17766595) interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS DOS NASCIMENTO inconformado com a sentença (ID.17766594) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo Nº 0804484-41.2022.8.18.0078) ajuizada pela apelante em face do BANCO BRADESCO S.A., tendo o magistrado de 1º grau julgado improcedente, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a execução em razão da concessão da justiça gratuita. Inconformada, a ora apelante, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, alegando, em síntese, que não autorizou a contratação do referido cartão de crédito. Por fim, pede a reforma do julgado para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID.17766598) nas quais, pede o improvimento do recurso e manutenção da sentença. Nesta instância recursal, o recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo (ID. 26004934). Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que importa relatar. Decido. Conforme dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) O presente caso enquadra-se na legislação supracitada, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo disposição de súmula. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a regularidade da contratação em análise. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que a instituição financeira desincumbiu-se do seu dever de comprovar a contratação com a devida informação de que a modalidade de cartão discutida nos autos é emitida exclusivamente nas agências Bradesco, e que o referido cartão fora aderido pela agência de relacionamento do autor, de número 5813. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS PARTES. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM AUTOATENDIMENTO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO AGENTE BANCÁRIO. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E SAQUES POR MEIO DE AUTOATENDIMENTO, MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA DO CORRENTISTA. CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DO AUTOR. OPERAÇÃO REGULAR. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. A presente demanda circunscreve-se a verificar a legitimidade do contrato de empréstimo impugnado pelo autor e, a partir disto, a forma de cobrança dos danos materiais e o dever de arbitramento em danos morais, bem como sua quantificação. A parte requerente afirma que notou descontos efetuados em seu benefício previdenciário e que ao se dirigir a uma agência do INSS recebeu a comprovação de realização de um contrato do qual provinha os referidos descontos (extrato às fls. 20/27). Ocorre que, pela documentação carreada ao caderno processual pela instituição financeira em sede de contestação, extrai-se que houve, de fato, uma renegociação de empréstimo através de terminal de autoatendimento, bem como que o crédito foi disponibilizado na conta-corrente que o suplicante mantém junto ao Banco (fls. 122/127 e 174/176). Assim, o conjunto probatório colacionado corrobora com a alegação da instituição financeira de que houve, de fato, exercício regular de direito na realização dos descontos, tendo esta se desincumbido do ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, CPC/15. Resta descaracterizado ilícito ensejador de dever de indenizar. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0200651-02.2023.8.06.0066 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0200651-02.2023.8.06.0066 Cedro, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SUSTENTADO EFETIVO DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELA PARTE AUTORA. TESE ACOLHIDA. FATURAS QUE DEMONSTRAM O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM COMPRAS NO COMÉRCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE CONTRATUAL. DEVER DE RESSARCIR INEXISTENTE. REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03014598520188240002 Anchieta 0301459-85.2018.8.24.0002, Relator: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 18/02/2020, Quarta Câmara de Direito Comercial)” O Contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RCM - em benefício previdenciário tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento. O artigo 6º da aludida lei, assim dispõe: “Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS” Para a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) é imperiosa a autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o Art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, in verbis: “Artigo 3º: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.” Ademais, verifica-se que o crédito contratado foi devidamente liberado, conforme comprovam as faturas acostadas ao ID. 17766587. Neste sentido, a Súmula 18 deste Egrégio Tribunal assim dispõe: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Por outro lado, verifica-se nas faturas acostadas aos autos pelo banco apelado que o autor não utilizou o crédito liberado, restando concluir que não houve desconto na conta do autor, referente a margem consignada constante do contrato. Ademais, não resta comprovação nos autos acerca da existência dos alegados descontos. IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser a apelante beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Advirto que a propositura de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Saliento também que a oposição de Agravo Interno que tenha como objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator