Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FLORENCIO PESSOA DO NASCIMENTO
INTERESSADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021277-53.2009.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por FLORÊNCIO PESSOA DO NASCIMENTO, em desfavor do MUNICÍPIO DE TERESINA. Narra o demandante que, em 03.05.2009, houve a maior enchente da história e havia alguns salva-vidas contratados pela Prefeitura Municipal. Entretanto, eles não possuíam botes suficientes, restringindo o seu trabalho, sendo necessário requerer as canoas dos pescadores, dentre eles, o autor. O autor, contudo, ficou no prejuízo, sem condições de comprar nova canoa. Citado, o Município de Teresina apresentou CONTESTAÇÃO (id. 8006944 – p. 35), alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva, afirmando que a legitimidade era da ASSOCIAÇÃO DOS EMPREENDEDORES DA PRAIA RÚSTICA COTOVELO SANTO ANTONIO BALNEÁRIO CURVA SÃO PAULO (ASPRUCAN). No mérito, requereu a improcedência pela ausência de responsabilidade estatal. Em sede de Réplica (id. 8006944 – p. 68), os demandantes reiteram os termos da inicial. Intimado, o Ministério Público apresentou parecer pela ausência de interesse no feito (id. 8006944 – p. 76). Intimados para provas, as partes nada requereram. Intimado o autor para pagar as custas, alegou ser pessoa com falta de recursos, inclusive, a causa de pedir é conseguir readquirir seu barco de volta para poder exercer a pesca (id. 24656355). É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos em apreço, entendo que é o caso de se reconhecer a ilegitimidade passiva do Município de Teresina. A própria narrativa da inicial deixa claro que o barco do autor foi pego por um dos salva-vidas, o que, aliado à Contestação, deixa claro que ele pertencia à ASSOCIAÇÃO DOS EMPREENDEDORES DA PRAIA RÚSTICA COTOVELO SANTO ANTONIO BALNEÁRIO CURVA SÃO PAULO (ASPRUCAN). Ora, não há como imputar ao Município de Teresina responsabilidade pelo ato de um dos funcionários da associação conveniada. Além disso, o próprio convênio, como exposto na Contestação, deixava claro que a conveniada era responsável exclusiva perante terceiros pelos atos de seu pessoal. Cumpre destacar, embora se trate de convênio, o disposto no art. 120 da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos): “Art. 120. O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante.” É indevida, desse modo, a responsabilização direta do ente público. Ao fim, defiro o pedido de gratuidade requerido pela parte autora, pois condizente com as alegações de mérito deduzidas, presumindo-se a sua hipossuficiência.
Ante o exposto, conforme fundamentação acima, EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, CPC, em virtude da ilegitimidade passiva do demandado. Condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, ambos sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade deferida à parte autora. P.R.I. TERESINA-PI, 15 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina