Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Manoel Pereira da Silva contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, por descumprimento de determinação judicial para apresentação de comprovante de residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção do processo diante da não apresentação de comprovante de residência válido, exigido em razão de indícios de demanda predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode exigir documentos adicionais com base no poder geral de cautela, especialmente quando houver suspeita de litigância predatória. 4. A exigência tem respaldo na Nota Técnica nº 06/2023 e na Súmula nº 33 do TJPI. 5. A parte autora foi intimada, mas não cumpriu integralmente a determinação judicial, o que justifica a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir comprovante de residência diante de indícios de demanda predatória, com base no art. 139, III, do CPC. 2. A não apresentação do documento, após intimação, autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 330; 485, I; 139, III; 932, IV, a. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Nota Técnica nº 06/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802817-46.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL PEREIRA DA SILVA em face da sentença proferida nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( Processo nº 0802817-46.2022.8.18.0037 ) movida pela apelante em desfavor do BANCO PAN S.A, na qual, o magistrado a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, I, do Código de Processo Civil. O Juízo de origem proferiu despacho determinando que a parte autora emendasse a petição inicial, no prazo legal, para juntar comprovante de residência em seu nome, admitindo como alternativa uma declaração de residência firmada pelo autor e subscrita por duas testemunhas com firma reconhecida em cartório da comarca de Amarante-PI. A parte autora apresentou manifestação nos autos, alegando a desnecessidade da juntada do comprovante de residência em nome próprio, argumentando que o requisito legal estaria preenchido com a indicação de seu endereço na petição inicial e com a juntada de declaração de residência. Invocou o princípio da primazia do julgamento do mérito e jurisprudência sobre a não obrigatoriedade da exigência imposta. Contudo, o juízo entendeu que a diligência determinada era de fácil cumprimento e obrigação da parte autora, indeferindo a petição inicial com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Em contrarrazões, o BANCO PAN S.A., ora apelado, sustentou a manutenção da sentença. Inicialmente, impugnou o pedido de justiça gratuita, sob o argumento de que o apelante não comprovou insuficiência financeira, e que a contratação de advogado particular indica condição econômica incompatível com o benefício requerido. Defendeu a regularidade da exigência judicial, destacando que o autor não cumpriu integralmente a determinação de emenda à inicial, motivo pelo qual a extinção do feito sem julgamento de mérito seria medida adequada Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. É o Relatório. DECIDO. O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Pois bem. O magistrado de origem proferiu despacho determinando que a parte autora emendasse a petição inicial, no prazo legal, para juntar comprovante de residência em seu nome, admitindo como alternativa uma declaração de residência firmada pelo autor e subscrita por duas testemunhas com firma reconhecida em cartório da comarca de Amarante-PI. Tal exigência, segundo fundamentado no despacho judicial, visava atender ao requisito de regularidade formal da inicial, sob pena de indeferimento. Sobreveio sentença extintiva em razão do não cumprimento da aludida decisão. Conforme exposto,
trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. Nesse cenário, surge a possibilidade de caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, foi editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.” De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. No Tópico V da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, na qual, autoriza o magistrado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, dentre elas: “a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. Ademais, a conduta do magistrado encontra-se amparada pela recente Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí: Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil” Em análise dos autos, verifica-se que o comprovante de endereço está em nome de terceira pessoa, sem comprovação de vínculo com a apelante, apesar de devidamente intimada para assim comprovar. Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora apresente comprovante de endereço em seu nome, de cônjuge ou de parente, documento de fácil acesso, como forma de assegurar que a parte autora é conhecedora da demanda. I - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade e, com fundamento no art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença combatida. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem ante a ausência de formalização da relação processual, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator