Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE DAVID DE ANDRADE NETO e outros (2)
INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800798-30.2019.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que as partes divergem quanto ao valor da execução. In casu, há que se considerar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, anuídos expressamente pela parte exequente. Pois bem. O contador do Juízo é órgão auxiliar e isento, equidistante do interesse das partes litigantes, de modo que suas conclusões, mesmo não obrigando ou vinculando o magistrado, devem prevalecer, por gozarem de fé pública, se as partes não logram demonstrar incorreções em tais manifestações. Logo, os cálculos e informações apresentadas pela Contadoria Judicial ostentam presunção juris tantum de veracidade, ilidida apenas mediante a apresentação de prova eloquente e robusta. Assim, não havendo nos autos qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade dos cálculos apresentados, subsistem merecedores de fé os cálculos elaborados pelo órgão judicial. Além disso, intimada para manifestar-se sobre tais cálculos, a parte executada quedou-se inerte. Opera-se, portanto, os efeitos da preclusão no que se referem aos cálculos do juízo, que devem ser homologados. Destarte, adoto como razões de decidir o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS para consolidar a dívida no valor indicado pelo órgão contador (Id. nº 78413654), qual seja, R$ 81.563,49. Isto posto, intime-se o devedor para que pague o débito remanescente (aquele indicado pela Contadoria Judicial ao Id. nº 78413654) no prazo de 15 (quinze) dias – destaque-se que já resta preservado em conta judicial o valor de R$ 65.591,57, que dantes não havia sido liberado em razão da celeuma percebida quanto ao débito exequendo, devendo o executado, doravante, completar em pagamento o valor indicado pelos cálculos judiciais -, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC). Ademais, caso não realizado o pagamento voluntário, será determinada a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC). Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário à conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC), a ser liberada à parte exequente por meio de alvará expedido por este juízo. Intimem-se as partes. Após, retornem os autos conclusos para deliberação pertinente. Fronteiras-PI, data indicada no sistema informatizado. Thiago Coutinho de Oliveira Juiz de Direito