Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO LOPES TEIXEIRA, ALVARO DE OLIVEIRA MONTEIRO
INTERESSADO: AURISTELA TUPINAMBA RODRIGUES LUSTOSA, ANTONIO SALVIANO DE SOUZA, ANTONIO NOGUEIRA CAMPOS, ANTONIO ALVES NETO, ALMERINA MARTINS DE CASTRO NOGUEIRA BRANDAO, BENEDITO DE BRITO ARAUJO, CID MENDES DE RESENDE, CLICIO BORGES PAES LANDIM
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011232-92.2006.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C CONDENATÓRIA DE PAGAMENTO ajuizada por ANTÔNIO LOPES TEIXEIRA em face do ESTADO DO PIAUÍ. Narram os autores que são servidores estaduais, regidos pela Lei Complementar Estadual nº 13/1994, pertencendo ao quadro da secretaria da fazenda. Afirmam que, durante os planos econômicos, houve parte dos fiscais do Estado do Piauí recebendo cerca de 150% (cento e cinquenta por cento) a mais do que outra parte deles. Em seus pedidos finais, requerem reajustes em razão dos planos econômicos, desde 1986 e, em pedido subsidiário, reconhecer as reparações salariais concedidas aos demais servidores públicos. Citado, o Estado do Piauí apresentou Contestação (id. 4285649), aduzindo, primeiro, a prescrição. No mérito, requereu a improcedência da demanda. A Réplica foi apresentada. O Ministério Público postulou pela improcedência da demanda. Intimados para provas, nada requereram. Em despacho (id. 24465384), o magistrado da época determinou a intimação das partes para se manifestarem quanto à ausência de requerimento de provas do Ministério Público. Em novo despacho (id. 35260399), o magistrado da época determinou a retificação do PJE. Após informação de óbitos, o processo foi suspenso para regularização processual (id. 48536105). Houve pedido de habilitação e concordância do Estado do Piauí (id. 61553265), a fim de que fosse a sra. Helena da Silva Oliveira Alves representasse o espólio de Antônio Alves Neto. É o relatório. Decido. De início, defiro a habilitação da sra. Helena da Silva Oliveira Alves para representar o espólio de Antônio Alves Neto. Em relação à Auristela Tupinambá Rodrigues Lustosa, o adequado é a extinção sem resolução de mérito, uma vez que inexistiu habilitação dos sucessores. Em relação ao caso em apreço, entendo que o feito deve ser julgado improcedente. De início, verifico ter havido a prescrição da pretensão autoral, não se aplicando a S. 85/STJ, pois a lesão ocorreu por um único ato, a partir do advento do plano econômico: ADMINISTRATIVO. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPRESSÃO DE REAJUSTES SALARIAIS. PLANOS BRESSER (26,06%), URP JANEIRO E FEVEREIRO/89 (26,05%) E PLANO COLLOR (84,32%). PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A parte autora pretende o pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência dos prejuízos sofridos com a intervenção da União no seu contrato de trabalho, tendo em vista a edição de inúmeros planos econômicos que suprimiram diversos reajustes salariais a que, no seu entender, faria jus. 2. Os alegados prejuízos decorrem da supressão dos reajustes salariais de 26,06% em junho/87 (Plano Bresser), de 26,05% em fevereiro/89 (Plano Verão) e de 84,32% em março/90 (Plano Collor) e também da supressão do reajuste pelo IPC nos meses de março a maio/89. Assim, pelo princípio da actio nata, que orienta o instituto da prescrição, a lesão ao suposto direito do apelante teria ocorrido na data em que deveriam ter sido implantados os reajustes postulados. Considerando que esta ação somente foi ajuizada em 2002, a pretensão de reparação dos alegados prejuízos está irremediavelmente prescrita. 3. Não há que se falar, na hipótese, em prestação de trato sucessivo, uma vez que a lesão ao alegado direito do autor se deu em único ato que deixou de implantar o reajuste pretendido nos seus vencimentos. Precedentes deste Tribunal. 4. Apelação do autor à qual se nega provimento. (AC 0022151-18.2002.4.01.3300, JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 15/10/2019 PAG.) Em relação ao pedido subsidiário de equiparação salarial, também deve ser julgado improcedente, pois viola diretamente a Súmula Vinculante nº 37 do E. STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação à sra. AURISTELA TUPINAMBÁ RODRIGUES LUSTOSA, pois falecida e sem a regular habilitação dos sucessores, nos termos do art. 313, §1º, II c/c art. 485, IV, CPC; no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a ação manejada e condeno os demandantes em custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equidade, diante do diminuto valor da causa; e, assim, o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. P.R.I. TERESINA-PI, 15 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO LOPES TEIXEIRA, ALVARO DE OLIVEIRA MONTEIRO
INTERESSADO: AURISTELA TUPINAMBA RODRIGUES LUSTOSA, ANTONIO SALVIANO DE SOUZA, ANTONIO NOGUEIRA CAMPOS, ANTONIO ALVES NETO, ALMERINA MARTINS DE CASTRO NOGUEIRA BRANDAO, BENEDITO DE BRITO ARAUJO, CID MENDES DE RESENDE, CLICIO BORGES PAES LANDIM
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011232-92.2006.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C CONDENATÓRIA DE PAGAMENTO ajuizada por ANTÔNIO LOPES TEIXEIRA em face do ESTADO DO PIAUÍ. Narram os autores que são servidores estaduais, regidos pela Lei Complementar Estadual nº 13/1994, pertencendo ao quadro da secretaria da fazenda. Afirmam que, durante os planos econômicos, houve parte dos fiscais do Estado do Piauí recebendo cerca de 150% (cento e cinquenta por cento) a mais do que outra parte deles. Em seus pedidos finais, requerem reajustes em razão dos planos econômicos, desde 1986 e, em pedido subsidiário, reconhecer as reparações salariais concedidas aos demais servidores públicos. Citado, o Estado do Piauí apresentou Contestação (id. 4285649), aduzindo, primeiro, a prescrição. No mérito, requereu a improcedência da demanda. A Réplica foi apresentada. O Ministério Público postulou pela improcedência da demanda. Intimados para provas, nada requereram. Em despacho (id. 24465384), o magistrado da época determinou a intimação das partes para se manifestarem quanto à ausência de requerimento de provas do Ministério Público. Em novo despacho (id. 35260399), o magistrado da época determinou a retificação do PJE. Após informação de óbitos, o processo foi suspenso para regularização processual (id. 48536105). Houve pedido de habilitação e concordância do Estado do Piauí (id. 61553265), a fim de que fosse a sra. Helena da Silva Oliveira Alves representasse o espólio de Antônio Alves Neto. É o relatório. Decido. De início, defiro a habilitação da sra. Helena da Silva Oliveira Alves para representar o espólio de Antônio Alves Neto. Em relação à Auristela Tupinambá Rodrigues Lustosa, o adequado é a extinção sem resolução de mérito, uma vez que inexistiu habilitação dos sucessores. Em relação ao caso em apreço, entendo que o feito deve ser julgado improcedente. De início, verifico ter havido a prescrição da pretensão autoral, não se aplicando a S. 85/STJ, pois a lesão ocorreu por um único ato, a partir do advento do plano econômico: ADMINISTRATIVO. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPRESSÃO DE REAJUSTES SALARIAIS. PLANOS BRESSER (26,06%), URP JANEIRO E FEVEREIRO/89 (26,05%) E PLANO COLLOR (84,32%). PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A parte autora pretende o pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência dos prejuízos sofridos com a intervenção da União no seu contrato de trabalho, tendo em vista a edição de inúmeros planos econômicos que suprimiram diversos reajustes salariais a que, no seu entender, faria jus. 2. Os alegados prejuízos decorrem da supressão dos reajustes salariais de 26,06% em junho/87 (Plano Bresser), de 26,05% em fevereiro/89 (Plano Verão) e de 84,32% em março/90 (Plano Collor) e também da supressão do reajuste pelo IPC nos meses de março a maio/89. Assim, pelo princípio da actio nata, que orienta o instituto da prescrição, a lesão ao suposto direito do apelante teria ocorrido na data em que deveriam ter sido implantados os reajustes postulados. Considerando que esta ação somente foi ajuizada em 2002, a pretensão de reparação dos alegados prejuízos está irremediavelmente prescrita. 3. Não há que se falar, na hipótese, em prestação de trato sucessivo, uma vez que a lesão ao alegado direito do autor se deu em único ato que deixou de implantar o reajuste pretendido nos seus vencimentos. Precedentes deste Tribunal. 4. Apelação do autor à qual se nega provimento. (AC 0022151-18.2002.4.01.3300, JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 15/10/2019 PAG.) Em relação ao pedido subsidiário de equiparação salarial, também deve ser julgado improcedente, pois viola diretamente a Súmula Vinculante nº 37 do E. STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação à sra. AURISTELA TUPINAMBÁ RODRIGUES LUSTOSA, pois falecida e sem a regular habilitação dos sucessores, nos termos do art. 313, §1º, II c/c art. 485, IV, CPC; no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a ação manejada e condeno os demandantes em custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equidade, diante do diminuto valor da causa; e, assim, o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. P.R.I. TERESINA-PI, 15 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina