Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RS INSTALACOES E COMERCIO LTDA
REU: MJ CONSTRUCOES EIRELI SENTENÇA RS INSTALAÇÕES E COMÉRCIO LTDA ingressou com a presente ação monitória em face de M.J CONSTRUÇÕES, pessoa jurídica, estando as partes devidamente qualificadas, objetivando o pagamento da quantia de R$ 4.920,92 (quatro mil novecentos e vinte reais e noventa e dois centavos), referente à aquisição de materiais elétricos fornecidos pela autora, cujo pagamento, segundo alegado, não foi realizado pela ré. Na peça inaugural do feito, a parte autora afirma que a ré realizou compras presenciais em 2021, conforme comprovam as notas fiscais anexadas à inicial, totalizando o montante atualizado indicado. Alega que, mesmo após o regular fornecimento das mercadorias e tentativas extrajudiciais de cobrança, a devedora permaneceu inadimplente, o que motivou a propositura da presente ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. Juntou notas fiscais de fornecimento de mercadorias, ordens de entrega, comprovantes de recebimento e memória de cálculo atualizada do débito. Demonstrado o preenchimento dos requisitos para propositura da presente ação, a citação fora determinada. A requerida foi devidamente citada e, decorrido o prazo de lei, não apresentaram embargos à ação monitória. É o que tinha a relatar, passo a decidir. Ab initio, cumpre ressaltar que a citação da pessoa jurídica é válida, ante a teoria da aparência, amplamente aceita pelo STJ (AREsp 1.357.895) segundo a qual considera-se regular a citação da empresa, pela via postal, quando remetida a carta citatória para o seu endereço, independentemente da assinatura do aviso de recebimento e do recebimento da carta terem sido efetivadas por seu representante legal. Analisando o feito, verifico que houve regular citação do réu, conforme ARs juntados aos autos. Deste modo, declaro a sua revelia, devendo-se observar as determinações do Art. 344, do CPC. No mérito, verifico que todos os requisitos da ação foram preenchidos, acompanhados da prova do crédito, uma vez que ao autor juntou aos autos notas fiscais de fornecimento de mercadorias, ordens de entrega, comprovantes de recebimento e memória de cálculo atualizada do débito. A petição inicial foi instruída com documentação idônea, especialmente notas fiscais emitidas em nome da requerida (Id. 51222651 a Id. 51222654), acompanhadas de comprovantes de entrega e memória de cálculo (Id. 51222657), revelando vínculo comercial entre as partes e a existência de dívida líquida e exigível, apta a embasar o procedimento monitório, conforme exige o art. 700, caput, do CPC. Regularmente citada por carta com aviso de recebimento positivo (Id. 71969232), a parte requerida não apresentou resposta no prazo legal, o que atrai os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. De acordo com o referido dispositivo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC, as quais não se verificam no presente caso. Comprovado nos autos o fornecimento das mercadorias e ausente qualquer impugnação pela parte adversa, impõe-se o acolhimento do pedido monitório. Não havendo resistência, tampouco oposição de embargos, o mandado inicial deve ser convertido em título executivo judicial, na forma do art. 701, §2º, do CPC. No tocante aos encargos legais, o valor apontado na inicial encontra-se atualizado até a data do ajuizamento da ação, devendo incidir correção monetária e juros moratórios legais desde então, observando-se o índice da Tabela de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça do Piauí. Quanto aos honorários advocatícios, incide o disposto no art. 701, §2º, do CPC, fixando-se o percentual de 10% sobre o valor do débito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801215-31.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Diante do exposto, tendo em vista a revelia (CPC, art. 344), JULGO PROCEDENTE a ação monitória, convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, devendo seu valor ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se como base para o cálculo multa não superior a 2%, atualização monetária com base no Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação. Condeno os Requeridos, ainda, nas custas e em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, cabe ao autor, em caso de pedido de cumprimento de sentença, juntar aos autos a planilha atualizada do débito, conforme os parâmetros estipulados neste decisório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina