Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDILSA FERREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. Nome: EDILSA FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Cohab 38 a-04, CENTRO, PAES LANDIM - PI - CEP: 64710-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, R Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800739-62.2022.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas]
Vistos.
Cuida-se de ação ordinária declaratória ajuizada pela parte autora em face de instituição financeira e seguradora, todos suficientemente qualificados. Sucintamente, a parte demandante aduz ter firmado contrato de abertura de conta corrente no banco demandado para o percebimento de benefício previdenciário. Ao analisar o extrato bancário da conta de sua titularidade bem como seu extrato de benefício previdenciário, percebeu que as instituições demandadas debitam de seu benefício valores relativos ao pagamento de SEGURO CARTÃO PROTEGIDO sem, contudo, ter contratado quaisquer serviços como o ora questionado. Em razão disso e considerando ser tal contratação nula de pleno direito, requereu a devolução dos valores em dobro e, ainda, a condenação dos demandados pelos danos morais suportados. O BANCO BRADESCO apresentou contestação. Levantou preliminares e, no mérito, arguiu não ser responsável pela contratação, apenas pela cobrança. Aduziu que não há nos autos elementos materializadores da responsabilidade civil. Eis a síntese necessária. II. FUNDAMENTAÇÃO II-A. PRELIMINARES Quanto à preliminar de ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, essa não merece prosperar. O interesse de agir, enquanto pressuposto processual, sintetiza-se pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Nesse sentido, pretendendo a parte autora anulação de negócio jurídico eventualmente firmado, perfeitamente existente o interesse da resposta jurisdicional. Ademais disso, impende lembrar que o direito pátrio garante aos brasileiros a inafastabilidade da jurisdição, direito constitucionalmente previsto e que possibilita a qualquer pessoa pleitear do Estado, por meio do poder judiciário, solução para os litígios corriqueiramente existentes na vida em sociedade. Assim, ressalvando-se as exceções previstas constitucional e infraconstitucionalmente, não se exige do autor que procure, como requisito indispensável, solucionar seus litígios de forma administrativa para, só então, procurar a tutela jurisdicional. Onde a Constituição não estabelece, não compete ao intérprete limitar direitos a critérios não previstos. No tocante à litispendência e/ou conexão entre esta demanda e diversas ações aforadas neste juizado em que a mesma parte autora questiona outros contratos, de igual modo não merece prosperar. Isso porque, compulsando os autos dos processos retromencionados, constata-se que, não obstante sejam as partes idênticas às desta ação, todos possuem objetos contratuais distintos. Nesse sentido, não há falar em litispendência ou, ainda, conexão quando a prestação jurisdicional puder ser diferente em cada demanda. Isso porque cada contrato supostamente celebrado possui natureza jurídica própria e o conjunto probatório de cada ação não se confunde, o que inviabiliza a modificação de competência levantada. II-B. MÉRITO A celeuma instalada nos autos é de simples solução. A responsabilidade civil assume particular relevância no sistema de consumo. Estatui o art. 6º, VI, do CDC, como direito básico do consumidor: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. A indenização deve ser efetiva, isto é, deve recompor, no maior grau possível, os danos experimentados. No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade é objetiva, prescindindo de culpa. É o que se extrai do art. 14 do CDC: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Por isso, tem-se por objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade desempenhada pelas instituições financeiras demandadas. pois o caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Inclusive, nesse aspecto, destaca-se o teor da Súmula 297 do STJ, que pacifica o entendimento de que o Código de defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. Nesse passo, para que se acolha o pedido de indenização aduzido, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: o DEFEITO DO SERVIÇO, o EVENTO DANOSO e a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE que une os primeiros. Não se discute, portanto, dolo ou culpa. No caso em exame, verifico que estão perfeitamente caracterizados esses elementos, fazendo jus a postulante à respectiva indenização. O fato é que, a parte requerida não comprovou a origem do débito imputado à autora. Isto porque, não há nos autos qualquer documento idôneo que comprove a efetiva legalidade da dívida apontada, notadamente o contrato de seguro que por ora se questiona. É esse o entendimento exposado no excerto a seguir apresentado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COBRANÇA IRREGULAR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COM A REQUERIDA. PROVA DA CONTRATAÇÃO NÃO PRODUZIDA, ÔNUS QUE COMPETIA À RÉ. AUSÊNCIA DE CÓPIA DOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DA AUTORA. DIFERENÇAS ENTRE A ASSINATURA CONSTANTE NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA DEMANDANTE E AQUELA POSTADA NO CONTRATO APRESENTADO PELA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DE VALOR EVENTUALMENTE CREDITADO NA CONTA DA AUTORA. CONTROVÉRSIA DE ALEGAÇÕES. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA A UTILIZAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS DA AUTORA POR TERCEIRO FRAUDADOR. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. DANO MORAL PURO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 9.540,00, QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Se a parte autora nega a existência da relação contratual e, por consequência, o débito apontado, impunha-se à parte ré, a teor do art. 373, II, do CPC, e art. 14, parágrafo 3º, do CDC, provar a existência da relação jurídica. No entanto, a requerida não trouxe aos autos cópia dos documentos de identificação da demandante, os quais supostamente teriam sido por ela apresentados quando da assinatura do contrato. Ademais, comparando-se a assinatura... postada no referido documento com a que consta no documento pessoal da demandante, verificam-se algumas diferenças. Logo, inexistindo nos autos a comprovação de que o débito que ensejou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito foi contraído efetivamente pela autora, presume-se a ocorrência de fraude, já que provavelmente terceiro, munido dos dados pessoais da demandante, realizou a contratação em seu nome. O risco decorrente da atividade desempenhada pela parte ré não pode ser suportado pela parte autora. A inclusão indevida em órgão de proteção ao crédito caracteriza o dano moral in re ipsa. Configurados a conduta ilícita e os danos, é consequência o dever de indenizar. O valor arbitrado na sentença, de R$ 9.540,00, não comporta redução, pois fixado de acordo com os parâmetros das Turmas para casos similares. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71008464760, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 29/05/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: 71008464760 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 29/05/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/05/2019) (grifos nossos).não apresentaram contrato de seguro assinado pela autora, áudio ou imagens, tampouco autorização de débito em conta (art. 373, II, do CPC). Assim, é de rigor o reconhecimento de que os descontos são indevidos, o que só reforça sua responsabilidade e o nexo causal entre o evento danoso e o defeito do serviço. No que diz respeito à forma de restituição, embora o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor preveja a devolução em dobro no caso de cobrança indevida, tal penalidade não é aplicável automaticamente em hipóteses de engano justificável ou quando houver ausência de má-fé. O STJ possui precedente qualificado publicado recentemente acerca da repetição do indébito em demandas consumeristas. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. […] 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. Contudo, em atenção ao próprio teor do julgado, entendo que não há nos autos demonstração inequívoca de violação à boa-fé objetiva, a qual não se aplica de forma automática. Dito isso, entendo pela restituição simples do montante descontado. Requer a parte autora sejam os demandados condenados, ainda, a indenizá-la por danos morais decorrentes dos fatos até aqui levantados. Acerca dos danos morais, entendem a doutrina e a jurisprudência tratar-se de indenização compensatória, pois não busca restaurar – o que seria impossível – o estado de coisas anterior ao dano, busca apenas compensar o sofrimento de quem os suportou. Entretanto, é preciso que os danos suportados pelos lesados sejam, de fato, violadores de seus direitos pessoais. É necessário, portanto, alguma gravidade considerável. O STJ, pontuando acerca da gravidade que os fatos devem possuir para dar ensejo a indenizações por danos morais, já explicitou ser necessário resgatar o dano moral da banalização, definindo seus contornos a partir de graves lesões à dignidade da pessoa humana (STJ, REsp. 1.426.710, Min. Nancy Andrighi) Pois bem. Considerando o caráter irrisório dos descontos discutidos, analisados individualmente, e que não há prova de que a parte autora tenha sofrido constrangimentos decorrentes dos débitos questionados, concluo não haver dano moral a ser indenizado pelo réu. Entre outros precedentes nesse sentido, colho a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial no 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (DJe 9.5.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido. Ainda, a T3 do STJ, ao julgar o Recurso Especial no 1.573.859/SP, concluiu que o saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 13.11.2017). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, quanto aos danos materiais, julgo PROCEDENTE o pedido de restituição, de forma simples, dos valores descontado até a data desta decisão (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial, devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. O pedido de indenização por danos morais é improcedente, conforme fundamentação supra. Condeno as instituições demandadas ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Custas pelos requeridos. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com nossas homenagens. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031116264820600000023684259 INICIAL SERVICO CARTAO PROTEGIDO - EDILSA FERREIRA DOS SANTOS. Petição 22031116264834100000023684260 DOCUMENTOS PESSOAIS - EDILSA FERREIRA DOS SANTOS Documentos 22031116264875900000023684261 EXTRATO CARTAO PROTEGIDO - EDILSA FERREIRA DOS SANTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22031116265013300000023684262 PROCURAÇÃO - EDILSA FERREIRA DOS SANTOS Procuração 22031116265045700000023684263 Certidão Certidão 22031407162244900000023702911 Decisão Decisão 22031511285309100000023732737 Intimação Intimação 22031511285309100000023732737 Petição Petição 22061415234031200000026852297 KIT BRADESCO SA Petição 22061415175402000000026852298 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22063010273404400000027343564 CON - EDILSA CONTESTAÇÃO 22063010273415700000027343566 Despacho Despacho 22091515090018200000028677306 Certidão Certidão 23020809240160500000034553001 Intimação Intimação 23020809240160500000034553001 Petição Petição 23030810272790700000035628739 replica - EDILSA FERREIRA DOS SANTOS Petição 23030810272816300000035628742 Acórdão STJ 2020 - APLICACAO RES. 3919 BACEN Documentos 23030810272834300000035628743 ConJur - Bradesco é multado em R$ 5 milhões por cobrança de TARIFA SEM CONTRATO Documentos 23030810272894600000035628744 Dispositivos VIOLADOS - Resoluções nº 3402 e 3919 - BACEN Documentos 23030810272967300000035628745 2021 - ACORDAO TJPIAUI - NULIDADE TARIFA SEM CONTRATO Documentos 23030810272999800000035628746 2021 - Sentença ALTOS - Izabel x Bradesco - Nulidade TARIFA 2021 Documentos 23030810273014700000035628747 Acordao 2021 TJPI - NULIDADE TARIFA SEM CONTRATO Documentos 23030810273032900000035628748 Acórdão 2021 -TJPI- NULIDADE TARIFA SEM CONTRATO Documentos 23030810273054500000035628749 Acórdão TJPIAUI - 2021 - NULIDADE TARIFA SEM CONTRATO Documentos 23030810273088100000035628750 Acórdão TJPIADUI - NULIDADE DE TARIFA SEM CONTRATO - 2020 Documentos 23030810273115700000035628751 Acórdão TJPIAUI 2020 - NULIDADE TARIFA SEM CONTRATO - Assinado Documentos 23030810273142700000035628752 Sentença 2021 - VALENCA - NULIDADE TARIFA Documentos 23030810273154400000035628754 Sentença 2021 VALENCA - NULIDADE TARIFA SEM CONTRATO Documentos 23030810273166400000035628755 Despacho Despacho 23081410252245500000042315539 Petição Petição 23082022272021200000042597167 Petição Petição 23083115390537700000043163642 PROCESSO INSTRUIDO - EDILSA FERREIRA DOS SANTOS Petição 23083115390544200000043163645 Sistema Sistema 23092911143613700000044427020 ORIENTAÇÕES DE ACESSO À SALA DE AUDIENCIAS - SIMPLICIO MENDES PDF Certidão 23111310131913600000046205024 Despacho Despacho 23111310133529800000046205023 Petição Petição 23113019274476100000047056314 Informação Informação 24080116232937700000057466123 Petição Petição 24091513512653300000059527484 SUBSTABELECIMENTO E CARTA BANCO0800739-62.2022.8.18.0075 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24091513512691300000059527485 PETIÇÃO DE DESABILITAÇÃO-EDILZA Petição 24091513512716300000059527487 KIT BRADESCO SA - SUBSTITUIÇÃO ROBERTO (1) PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24091513512727300000059527486 Petição Petição 24091610100484400000059548215 Certidão Certidão 24091715434545200000059648010 Ata da Audiência Ata da Audiência 24091810023891400000059676089 Certidão Certidão 24091819420706900000059723843 Sistema Sistema 24091819422671000000059723846 Petição Petição 24101015440953400000060820650 peticao Petição 24101015441113900000060820657 kitprocuracao Procuração 24101015441150600000060820658 SIMPLÍCIO MENDES - PI, 01 de julho de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes