Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO ALVES PEREIRA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido(ID-24522682), uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0804341-59.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] RECEBO a Apelação Cível (ID-24522704) nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO ALVES PEREIRA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido(ID-24522682), uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0804341-59.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] RECEBO a Apelação Cível (ID-24522704) nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
16/07/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
22/04/2025, 16:56
Expedição de Certidão.
22/04/2025, 16:56
Documentos
Ato Ordinatório
•16/03/2026, 11:29
Ato Ordinatório
•16/03/2026, 11:29
Arquivado Definitivamente
16/03/2026, 11:30
Expedição de Outros documentos.
16/03/2026, 11:29
Expedição de Outros documentos.
16/03/2026, 11:29
Ato ordinatório praticado
16/03/2026, 11:29
Recebidos os autos
15/03/2026, 17:38
Juntada de Petição de decisão
15/03/2026, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO ALVES PEREIRA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido(ID-24522682), uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0804341-59.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] RECEBO a Apelação Cível (ID-24522704) nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
16/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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APELANTE: ANTONIO ALVES PEREIRA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido(ID-24522682), uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0804341-59.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] RECEBO a Apelação Cível (ID-24522704) nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
16/07/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
22/04/2025, 16:56
Expedição de Certidão.
22/04/2025, 16:56
Expedição de Outros documentos.
22/04/2025, 16:55
Expedição de Outros documentos.
22/04/2025, 16:55
Ato ordinatório praticado
22/04/2025, 16:55
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 02/04/2025 23:59.
03/04/2025, 01:41
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
31/03/2025, 16:05
Expedição de Outros documentos.
11/03/2025, 13:53
Ato ordinatório praticado
11/03/2025, 13:52
Expedição de Outros documentos.
11/03/2025, 13:52
Juntada de Petição de apelação
06/03/2025, 16:02
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
06/03/2025, 16:01
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 25/02/2025 23:59.
26/02/2025, 10:00
Julgado improcedente o pedido
31/01/2025, 17:46
Expedição de Outros documentos.
31/01/2025, 17:46
Expedição de Certidão.
29/11/2024, 12:36
Conclusos para julgamento
29/11/2024, 12:36
Juntada de Petição de manifestação
02/09/2024, 16:07
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 23/08/2024 23:59.
24/08/2024, 03:12
Juntada de Petição de petição
22/08/2024, 10:27
Proferido despacho de mero expediente
01/08/2024, 11:17
Expedição de Outros documentos.
01/08/2024, 11:17
Expedição de Certidão.
18/07/2024, 14:36
Conclusos para despacho
18/07/2024, 14:36
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 21/05/2024 23:59.
23/05/2024, 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
18/03/2024, 08:49
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES PEREIRA em 01/02/2024 23:59.