Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: INACIO LUIS PINHEIRO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800976-34.2019.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por INACIO LUIS PINHEIRO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., objetivando a execução do título judicial constituído pela sentença de 1º grau (ID nº 11711345) e Acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí (ID nº 17609036). A sentença transitada em julgado, confirmada pela 3ª Câmara Especializada Cível do TJ-PI, determinou: a) O cancelamento do contrato de empréstimo consignado; b) A condenação da ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados; c) A condenação da ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais; d) A condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação. Após o desarquivamento dos autos, o Exequente requereu o cumprimento de sentença em 01 de maio de 2023, apresentando planilha que totalizava o valor atualizado da condenação em R$ 20.789,93 (principal e danos morais) mais R$ 2.707,56 em honorários sucumbenciais, totalizando R$ 23.497,49. O Executado, BANCO BRADESCO, foi intimado para pagamento e protocolou petição em 30 de julho de 2025, juntando comprovante de depósito judicial (DJO) no valor de R$ 32.375,93, inicialmente a título de garantia. Posteriormente, em 28 de agosto de 2025, o Executado manifestou que o valor depositado deveria ser utilizado para a liquidação da execução e requereu a extinção do feito com base no Art. 924, II do CPC. A parte Exequente, por sua vez, manifestou-se em 30 de julho de 2025, solicitando a expedição de dois alvarás em face do DJO: R$ 18.130,53 em nome do Autor e R$ 14.245,40 em nome do advogado Joaquim Cardoso, sendo este último valor correspondente a 30% do valor do DJO acrescido da porcentagem referente à condenação em honorários sucumbenciais de 20%. II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando a manifestação expressa do Executado, BANCO BRADESCO, no sentido de que o depósito de R$ 32.375,93 visa a liquidação da execução, infere-se que a obrigação imposta pelo título judicial foi integralmente satisfeita. No que concerne à divisão dos valores depositados, observa-se que o advogado da parte Exequente requereu a reserva dos honorários contratuais, cumulados com os honorários sucumbenciais, o que é admitido pela Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). O Estatuto assegura ao advogado o direito de ter seus honorários contratuais pagos diretamente, mediante dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento. Este Juízo adota o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a retenção dos honorários advocatícios contratuais, na modalidade quota litis, deve ser limitada ao percentual de 30% sobre o valor econômico obtido pelo cliente, mesmo que o contrato estipule valor superior, como parâmetro genérico razoável de moderação e proporcionalidade. Dessa forma, o valor total depositado (R$ 32.375,93) será dividido da seguinte maneira: Valor devido ao Advogado (Honorários Sucumbenciais + Contratuais): O total solicitado pelo advogado, R$ 14.245,40, será liberado, respeitando a cumulação das verbas de natureza alimentar, desde que a soma não exceda o limite estabelecido para a retenção do cliente. Conforme a jurisprudência, a limitação de 30% é aplicada aos honorários contratuais. Valor devido ao Autor (INACIO LUIS PINHEIRO): O restante, R$ 18.130,53, será liberado em seu favor. Verificada a satisfação integral da obrigação, o cumprimento de sentença deve ser extinto, nos termos do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da satisfação da obrigação pelo Executado. DETERMINO a expedição dos respectivos Alvarás de Levantamento Judicial para os seguintes valores: R$ 14.245,40 (Quatorze mil, duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos) em nome do advogado JOAQUIM CARDOSO (CPF nº 536.359.063-87, Banco do Brasil, Agência: 0044-2, Conta 19010-1), correspondente à soma dos honorários sucumbenciais e contratuais, devendo ser observado o percentual de 30% para os honorários contratuais conforme precedente do STJ e a limitação imposta por este Juízo. R$ 18.130,53 (Dezoito mil, cento e trinta reais e cinquenta e três centavos) em nome do Autor INACIO LUIS PINHEIRO, para saque presencial. Transitada esta em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos, conforme previsão legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II