Expedição de Certidão.27/01/2026, 12:10
Conclusos para despacho27/01/2026, 12:10
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.27/01/2026, 08:42
Expedição de Certidão.13/01/2026, 12:00
Conclusos para despacho13/01/2026, 12:00
Conclusos para despacho05/11/2025, 09:27
Expedição de Certidão.05/11/2025, 09:27
Juntada de Petição de manifestação13/10/2025, 00:37
Juntada de Petição de certidão03/10/2025, 09:18
Juntada de Petição de substabelecimento01/10/2025, 16:06
Juntada de Petição de manifestação25/09/2025, 08:58
Publicado Intimação em 25/09/2025.25/09/2025, 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202525/09/2025, 08:28
Publicado Intimação em 25/09/2025.25/09/2025, 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202525/09/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: AMADEU FERREIRA DE SOUZA - ME e outros DECISÃO I – DO RELATÓRIO
AGRAVANTE: A Z IMÓVEIS LTDA ADVOGADOS: SÍLVIO ANDRÉ BRAMBILA RODRIGUES - PR021305 RAFAEL MARQUES GANDOLFI - PR025765
AGRAVADO: CLAUDIA LUCIANE GOMES ADVOGADOS: VINICIUS GESSOLO DE OLIVEIRA - PR037767 SILVIO ANDRE BRAMBILA RODRIGUES - PR021305 DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800080-42.2019.8.18.0048 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de AMADEU FERREIRA DE SOUZA – ME e AMADEU FERREIRA DE SOUZA, visando à constituição de título executivo judicial em razão do inadimplemento contratual alegado. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada pleiteou o reconhecimento da conexão com a ação revisional de nº 0800833-91.2022.8.18.0048, proposta pelo requerido, sob a alegação de que ambas as demandas tratam da mesma relação jurídica e possuem identidade de partes e causa de pedir, sendo necessário a reunião dos feitos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões contraditórias e promover a economia processual. É o breve relatório. Decido. II – DO FUNDAMENTO II. 1 – Da conexão e reunião dos processos para julgamento conjunto Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, consideram-se conexas duas ou mais ações que tiverem o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir. O § 1º do mesmo dispositivo, dispõe ainda que “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”. Ademais, o art. 55, §3º, do CPC determina que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. No caso em exame, verifica-se que ambas as demandas (a monitória e a revisional) envolvem as mesmas partes e versam sobre o mesmo contrato bancário — sendo a ação revisional de nº 0800833-91.2022.8.18.0048 proposta com o intuito de discutir a legalidade dos encargos que embasam o débito cobrado nesta ação monitória. Resta evidente, portanto, a conexão e a prejudicialidade externa entre as demandas, o que atrai a aplicação do art. 55, § 1º, do CPC, que autoriza a reunião dos processos para evitar a prolação de decisões conflitantes. Nesse sentido é o posicionamento do STJ sobre o tema: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.333.173 - PR (2018/0185272-3) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Cuida-se de agravo interposto por A Z IMÓVEIS LTDA contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A CONEXÃO DA AÇÃO COM A AÇÃO COLETIVA QUE VERSA SOBRE A REVISÃO DO CONTRATO E DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DA DEMANDA. DECISÃO ESCORREITA. EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AS DEMANDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...)2. Na espécie, a Corte local concluiu ser desnecessária a discussão sobre o art. 265, § 5º, do CPC/73, já que foi determinada não só a suspensão do processo, como também a necessidade de reunir as ações conexas. Consignou ainda a conexão das ações ante a prejudicialidade externa, bem como ausência de alegações no agravo de instrumento na origem para a reforma da decisão agravada que determinou a reunião das demandas. Seguem trechos do acórdão do agravo de instrumento e do acórdão dos primeiros embargos de declaração, respectivamente: Versa a questão sobre a possibilidade de determinar a conexão da presente Ação de Rescisão de Contrato nº 0009998- 52.2012.8.16.0033 e a Ação Coletiva nº 0009882-75.2014.8.16.0033, ambas em tramite perante o juízo de São José dos Pinhais. Observa-se dos autos que, no caso, correta a determinação do magistrado singular quanto à reunião das demandas, eis que, entre elas, existente prejudicialidade externa, a justificar a medida de modo a obstar que sejam proferidas decisões conflitantes. [...] É de se observar, portanto, que a conexão é verificada não apenas nos casos em que há identidade entre pedido e causa de pedir, mas sim quando há ações simultâneas prejudiciais entre si, de modo que haja o perigo de haver no mundo jurídico a coexistência de decisões conflitantes. No caso dos autos, a prejudicialidade externa justifica a conexão das demandas. Isto porque, versando a Ação de Rescisão de Contrato a respeito do inadimplemento do contrato de compromisso de compra e venda; e pretendendo a Ação Coletiva justamente o recálculo desse saldo devedor, além de declaração de que a AZ Imóveis não pode mais rescindir o contrato entabulado entre as partes, imperioso reconhecer que eventual procedência da ação civil pública refletirá diretamente na averiguação do inadimplemento do contrato e verificação da possibilidade, ou não, de determinar a sua rescisão. [...]CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. PRÉVIA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PENDENTE DE JULGAMENTO. INVENTÁRIO CONCLUÍDO. REGRA ESPECIAL DE COMPETÊNCIA (CPC, ART. 96). VIS ATTRACTIVA. NÃO INCIDÊNCIA. EFEITOS DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA EM RELAÇÃO A HERDEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AS AÇÕES DE PETIÇÃO DE HERANÇA E DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. REUNIÃO DOS FEITOS. [...] 8. Em situações desse jaez, na qual é reconhecida a conexão por prejudicialidade externa (a solução que se der a uma demanda direciona o resultado da outra - CPC, art. 265, IV, a e c), é recomendável a reunião dos feitos para trâmite conjunto, motivo pelo qual a ação de petição de herança deve tramitar no juízo em que tramita a ação de investigação de paternidade anteriormente proposta, não sendo a existência de regra de organização judiciária estadual óbice à prevalência das regras processuais invocadas. 9. Eventual acolhimento do pedido formulado na ação de petição de herança ensejará uma nova partilha de bens, a ser executada mediante simples petição, sem necessidade de propositura de ação anulatória. 10. Conflito conhecido para declarar competente o d. Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Registros Públicos de Cascavel/PR. (CC 124.274/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 20/05/2013)(...) 3.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimemse. Brasília, 03 de setembro de 2018. Ministro Luis Felipe Salomão Relator(STJ - AREsp: 1333173 PR 2018/0185272- 3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 11/09/2018) Desse modo, diante da conexão e prejudicialidade externa, assim como a pendência de julgamento da ação revisional de nº 0800833-91.2022.8.18.0048, impõe-se o deferimento do pedido de conexão, a fim de assegurar a coerência e efetividade da prestação jurisdicional. II. 2 – Da audiência de conciliação Considerando a natureza da demanda e a possibilidade de autocomposição, defiro ainda o pedido de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, como forma de buscar solução consensual entre as partes. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 55, § 1º, e 334 do Código de Processo Civil: a) Defiro o pedido de conexão formulado, determinando a reunião desta ação monitória (0800080-42.2019.8.18.0048) com a ação revisional nº 0800833-91.2022.8.18.0048, para julgamento conjunto, a fim de prevenir decisões conflitantes; b) Defiro o pedido de designação de audiência de conciliação, e designo o dia 03 de outubro de 2025 para audiência de conciliação a ser realizada de forma híbrida na sala de audiências do fórum local. O link de acesso à audiência deverá ser solicitado através do telefone/WhatsApp (86) 9 8171-4082. Intimações Necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: AMADEU FERREIRA DE SOUZA - ME e outros DECISÃO I – DO RELATÓRIO
AGRAVANTE: A Z IMÓVEIS LTDA ADVOGADOS: SÍLVIO ANDRÉ BRAMBILA RODRIGUES - PR021305 RAFAEL MARQUES GANDOLFI - PR025765
AGRAVADO: CLAUDIA LUCIANE GOMES ADVOGADOS: VINICIUS GESSOLO DE OLIVEIRA - PR037767 SILVIO ANDRE BRAMBILA RODRIGUES - PR021305 DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800080-42.2019.8.18.0048 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de AMADEU FERREIRA DE SOUZA – ME e AMADEU FERREIRA DE SOUZA, visando à constituição de título executivo judicial em razão do inadimplemento contratual alegado. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada pleiteou o reconhecimento da conexão com a ação revisional de nº 0800833-91.2022.8.18.0048, proposta pelo requerido, sob a alegação de que ambas as demandas tratam da mesma relação jurídica e possuem identidade de partes e causa de pedir, sendo necessário a reunião dos feitos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões contraditórias e promover a economia processual. É o breve relatório. Decido. II – DO FUNDAMENTO II. 1 – Da conexão e reunião dos processos para julgamento conjunto Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, consideram-se conexas duas ou mais ações que tiverem o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir. O § 1º do mesmo dispositivo, dispõe ainda que “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”. Ademais, o art. 55, §3º, do CPC determina que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. No caso em exame, verifica-se que ambas as demandas (a monitória e a revisional) envolvem as mesmas partes e versam sobre o mesmo contrato bancário — sendo a ação revisional de nº 0800833-91.2022.8.18.0048 proposta com o intuito de discutir a legalidade dos encargos que embasam o débito cobrado nesta ação monitória. Resta evidente, portanto, a conexão e a prejudicialidade externa entre as demandas, o que atrai a aplicação do art. 55, § 1º, do CPC, que autoriza a reunião dos processos para evitar a prolação de decisões conflitantes. Nesse sentido é o posicionamento do STJ sobre o tema: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.333.173 - PR (2018/0185272-3) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Cuida-se de agravo interposto por A Z IMÓVEIS LTDA contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A CONEXÃO DA AÇÃO COM A AÇÃO COLETIVA QUE VERSA SOBRE A REVISÃO DO CONTRATO E DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DA DEMANDA. DECISÃO ESCORREITA. EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AS DEMANDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...)2. Na espécie, a Corte local concluiu ser desnecessária a discussão sobre o art. 265, § 5º, do CPC/73, já que foi determinada não só a suspensão do processo, como também a necessidade de reunir as ações conexas. Consignou ainda a conexão das ações ante a prejudicialidade externa, bem como ausência de alegações no agravo de instrumento na origem para a reforma da decisão agravada que determinou a reunião das demandas. Seguem trechos do acórdão do agravo de instrumento e do acórdão dos primeiros embargos de declaração, respectivamente: Versa a questão sobre a possibilidade de determinar a conexão da presente Ação de Rescisão de Contrato nº 0009998- 52.2012.8.16.0033 e a Ação Coletiva nº 0009882-75.2014.8.16.0033, ambas em tramite perante o juízo de São José dos Pinhais. Observa-se dos autos que, no caso, correta a determinação do magistrado singular quanto à reunião das demandas, eis que, entre elas, existente prejudicialidade externa, a justificar a medida de modo a obstar que sejam proferidas decisões conflitantes. [...] É de se observar, portanto, que a conexão é verificada não apenas nos casos em que há identidade entre pedido e causa de pedir, mas sim quando há ações simultâneas prejudiciais entre si, de modo que haja o perigo de haver no mundo jurídico a coexistência de decisões conflitantes. No caso dos autos, a prejudicialidade externa justifica a conexão das demandas. Isto porque, versando a Ação de Rescisão de Contrato a respeito do inadimplemento do contrato de compromisso de compra e venda; e pretendendo a Ação Coletiva justamente o recálculo desse saldo devedor, além de declaração de que a AZ Imóveis não pode mais rescindir o contrato entabulado entre as partes, imperioso reconhecer que eventual procedência da ação civil pública refletirá diretamente na averiguação do inadimplemento do contrato e verificação da possibilidade, ou não, de determinar a sua rescisão. [...]CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. PRÉVIA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PENDENTE DE JULGAMENTO. INVENTÁRIO CONCLUÍDO. REGRA ESPECIAL DE COMPETÊNCIA (CPC, ART. 96). VIS ATTRACTIVA. NÃO INCIDÊNCIA. EFEITOS DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA EM RELAÇÃO A HERDEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AS AÇÕES DE PETIÇÃO DE HERANÇA E DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. REUNIÃO DOS FEITOS. [...] 8. Em situações desse jaez, na qual é reconhecida a conexão por prejudicialidade externa (a solução que se der a uma demanda direciona o resultado da outra - CPC, art. 265, IV, a e c), é recomendável a reunião dos feitos para trâmite conjunto, motivo pelo qual a ação de petição de herança deve tramitar no juízo em que tramita a ação de investigação de paternidade anteriormente proposta, não sendo a existência de regra de organização judiciária estadual óbice à prevalência das regras processuais invocadas. 9. Eventual acolhimento do pedido formulado na ação de petição de herança ensejará uma nova partilha de bens, a ser executada mediante simples petição, sem necessidade de propositura de ação anulatória. 10. Conflito conhecido para declarar competente o d. Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Registros Públicos de Cascavel/PR. (CC 124.274/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 20/05/2013)(...) 3.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimemse. Brasília, 03 de setembro de 2018. Ministro Luis Felipe Salomão Relator(STJ - AREsp: 1333173 PR 2018/0185272- 3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 11/09/2018) Desse modo, diante da conexão e prejudicialidade externa, assim como a pendência de julgamento da ação revisional de nº 0800833-91.2022.8.18.0048, impõe-se o deferimento do pedido de conexão, a fim de assegurar a coerência e efetividade da prestação jurisdicional. II. 2 – Da audiência de conciliação Considerando a natureza da demanda e a possibilidade de autocomposição, defiro ainda o pedido de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, como forma de buscar solução consensual entre as partes. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 55, § 1º, e 334 do Código de Processo Civil: a) Defiro o pedido de conexão formulado, determinando a reunião desta ação monitória (0800080-42.2019.8.18.0048) com a ação revisional nº 0800833-91.2022.8.18.0048, para julgamento conjunto, a fim de prevenir decisões conflitantes; b) Defiro o pedido de designação de audiência de conciliação, e designo o dia 03 de outubro de 2025 para audiência de conciliação a ser realizada de forma híbrida na sala de audiências do fórum local. O link de acesso à audiência deverá ser solicitado através do telefone/WhatsApp (86) 9 8171-4082. Intimações Necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
Expedição de Outros documentos.23/09/2025, 16:01
Expedição de Outros documentos.23/09/2025, 16:01
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.21/09/2025, 20:43
Expedição de Certidão.21/09/2025, 20:42
Decorrido prazo de AMADEU FERREIRA DE SOUZA em 07/08/2025 23:59.12/08/2025, 10:46
Juntada de Petição de manifestação30/07/2025, 20:54
Juntada de Petição de petição30/07/2025, 15:13
Publicado Intimação em 30/07/2025.30/07/2025, 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202530/07/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: AMADEU FERREIRA DE SOUZA - ME, AMADEU FERREIRA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, a audiência de conciliação a ser realizada de forma híbrida na sala de audiências do fórum local sera dia 03 de outubro de 2025 as 09:00hs. O referido é verdade e dou fé. DEMERVAL LOBãO, 28 de julho de 2025. LAIZE FEITOSA SOLANO NOGUEIRA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800080-42.2019.8.18.0048 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]29/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/07/2025, 10:12
Expedição de Certidão.28/07/2025, 10:11
Juntada de Petição de petição28/07/2025, 09:14
Juntada de Petição de manifestação24/07/2025, 12:37
Publicado Intimação em 17/07/2025.17/07/2025, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202517/07/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: AMADEU FERREIRA DE SOUZA - ME e outros DECISÃO I – DO RELATÓRIO
AGRAVANTE: A Z IMÓVEIS LTDA ADVOGADOS: SÍLVIO ANDRÉ BRAMBILA RODRIGUES - PR021305 RAFAEL MARQUES GANDOLFI - PR025765
AGRAVADO: CLAUDIA LUCIANE GOMES ADVOGADOS: VINICIUS GESSOLO DE OLIVEIRA - PR037767 SILVIO ANDRE BRAMBILA RODRIGUES - PR021305 DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800080-42.2019.8.18.0048 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de AMADEU FERREIRA DE SOUZA – ME e AMADEU FERREIRA DE SOUZA, visando à constituição de título executivo judicial em razão do inadimplemento contratual alegado. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada pleiteou o reconhecimento da conexão com a ação revisional de nº 0800833-91.2022.8.18.0048, proposta pelo requerido, sob a alegação de que ambas as demandas tratam da mesma relação jurídica e possuem identidade de partes e causa de pedir, sendo necessário a reunião dos feitos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões contraditórias e promover a economia processual. É o breve relatório. Decido. II – DO FUNDAMENTO II. 1 – Da conexão e reunião dos processos para julgamento conjunto Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, consideram-se conexas duas ou mais ações que tiverem o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir. O § 1º do mesmo dispositivo, dispõe ainda que “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”. Ademais, o art. 55, §3º, do CPC determina que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. No caso em exame, verifica-se que ambas as demandas (a monitória e a revisional) envolvem as mesmas partes e versam sobre o mesmo contrato bancário — sendo a ação revisional de nº 0800833-91.2022.8.18.0048 proposta com o intuito de discutir a legalidade dos encargos que embasam o débito cobrado nesta ação monitória. Resta evidente, portanto, a conexão e a prejudicialidade externa entre as demandas, o que atrai a aplicação do art. 55, § 1º, do CPC, que autoriza a reunião dos processos para evitar a prolação de decisões conflitantes. Nesse sentido é o posicionamento do STJ sobre o tema: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.333.173 - PR (2018/0185272-3) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Cuida-se de agravo interposto por A Z IMÓVEIS LTDA contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A CONEXÃO DA AÇÃO COM A AÇÃO COLETIVA QUE VERSA SOBRE A REVISÃO DO CONTRATO E DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DA DEMANDA. DECISÃO ESCORREITA. EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AS DEMANDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...)2. Na espécie, a Corte local concluiu ser desnecessária a discussão sobre o art. 265, § 5º, do CPC/73, já que foi determinada não só a suspensão do processo, como também a necessidade de reunir as ações conexas. Consignou ainda a conexão das ações ante a prejudicialidade externa, bem como ausência de alegações no agravo de instrumento na origem para a reforma da decisão agravada que determinou a reunião das demandas. Seguem trechos do acórdão do agravo de instrumento e do acórdão dos primeiros embargos de declaração, respectivamente: Versa a questão sobre a possibilidade de determinar a conexão da presente Ação de Rescisão de Contrato nº 0009998- 52.2012.8.16.0033 e a Ação Coletiva nº 0009882-75.2014.8.16.0033, ambas em tramite perante o juízo de São José dos Pinhais. Observa-se dos autos que, no caso, correta a determinação do magistrado singular quanto à reunião das demandas, eis que, entre elas, existente prejudicialidade externa, a justificar a medida de modo a obstar que sejam proferidas decisões conflitantes. [...] É de se observar, portanto, que a conexão é verificada não apenas nos casos em que há identidade entre pedido e causa de pedir, mas sim quando há ações simultâneas prejudiciais entre si, de modo que haja o perigo de haver no mundo jurídico a coexistência de decisões conflitantes. No caso dos autos, a prejudicialidade externa justifica a conexão das demandas. Isto porque, versando a Ação de Rescisão de Contrato a respeito do inadimplemento do contrato de compromisso de compra e venda; e pretendendo a Ação Coletiva justamente o recálculo desse saldo devedor, além de declaração de que a AZ Imóveis não pode mais rescindir o contrato entabulado entre as partes, imperioso reconhecer que eventual procedência da ação civil pública refletirá diretamente na averiguação do inadimplemento do contrato e verificação da possibilidade, ou não, de determinar a sua rescisão. [...]CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. PRÉVIA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PENDENTE DE JULGAMENTO. INVENTÁRIO CONCLUÍDO. REGRA ESPECIAL DE COMPETÊNCIA (CPC, ART. 96). VIS ATTRACTIVA. NÃO INCIDÊNCIA. EFEITOS DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA EM RELAÇÃO A HERDEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AS AÇÕES DE PETIÇÃO DE HERANÇA E DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. REUNIÃO DOS FEITOS. [...] 8. Em situações desse jaez, na qual é reconhecida a conexão por prejudicialidade externa (a solução que se der a uma demanda direciona o resultado da outra - CPC, art. 265, IV, a e c), é recomendável a reunião dos feitos para trâmite conjunto, motivo pelo qual a ação de petição de herança deve tramitar no juízo em que tramita a ação de investigação de paternidade anteriormente proposta, não sendo a existência de regra de organização judiciária estadual óbice à prevalência das regras processuais invocadas. 9. Eventual acolhimento do pedido formulado na ação de petição de herança ensejará uma nova partilha de bens, a ser executada mediante simples petição, sem necessidade de propositura de ação anulatória. 10. Conflito conhecido para declarar competente o d. Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Registros Públicos de Cascavel/PR. (CC 124.274/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 20/05/2013)(...) 3.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimemse. Brasília, 03 de setembro de 2018. Ministro Luis Felipe Salomão Relator(STJ - AREsp: 1333173 PR 2018/0185272- 3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 11/09/2018) Desse modo, diante da conexão e prejudicialidade externa, assim como a pendência de julgamento da ação revisional de nº 0800833-91.2022.8.18.0048, impõe-se o deferimento do pedido de conexão, a fim de assegurar a coerência e efetividade da prestação jurisdicional. II. 2 – Da audiência de conciliação Considerando a natureza da demanda e a possibilidade de autocomposição, defiro ainda o pedido de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, como forma de buscar solução consensual entre as partes. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 55, § 1º, e 334 do Código de Processo Civil: a) Defiro o pedido de conexão formulado, determinando a reunião desta ação monitória (0800080-42.2019.8.18.0048) com a ação revisional nº 0800833-91.2022.8.18.0048, para julgamento conjunto, a fim de prevenir decisões conflitantes; b) Defiro o pedido de designação de audiência de conciliação, e designo o dia 03 de outubro de 2025 para audiência de conciliação a ser realizada de forma híbrida na sala de audiências do fórum local. O link de acesso à audiência deverá ser solicitado através do telefone/WhatsApp (86) 9 8171-4082. Intimações Necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
Expedição de Outros documentos.15/07/2025, 21:10
Apensado ao processo 0800833-91.2022.8.18.004815/07/2025, 21:06
Deferido o pedido de05/05/2025, 14:09
Expedição de Outros documentos.05/05/2025, 14:09
Conclusos para despacho30/04/2024, 09:54
Expedição de Certidão.30/04/2024, 09:54
Expedição de Certidão.30/04/2024, 09:53
Juntada de Petição de petição07/12/2023, 08:24
Expedição de Outros documentos.21/11/2023, 11:23
Expedição de Outros documentos.29/08/2023, 09:51
Proferido despacho de mero expediente29/08/2023, 09:51
Conclusos para despacho20/09/2022, 08:21
Juntada de certidão20/09/2022, 08:20
Juntada de certidão20/09/2022, 08:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2022 23:59.20/09/2022, 01:51
Expedição de Outros documentos.16/08/2022, 10:11
Proferido despacho de mero expediente16/08/2022, 09:12
Decorrido prazo de AMADEU FERREIRA DE SOUZA em 15/08/2022 23:59.16/08/2022, 00:33
Conclusos para despacho10/08/2022, 09:12
Expedição de Certidão.10/08/2022, 09:12
Expedição de Certidão.10/08/2022, 09:10
Juntada de Petição de manifestação10/08/2022, 06:34
Juntada de Petição de procuração09/08/2022, 10:42
Decorrido prazo de AMADEU FERREIRA DE SOUZA - ME em 29/07/2022 23:59.31/07/2022, 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário22/07/2022, 10:23
Juntada de Petição de diligência22/07/2022, 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/07/2022, 09:16
Juntada de Petição de diligência08/07/2022, 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento02/06/2022, 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento02/06/2022, 14:34
Expedição de Certidão.02/06/2022, 09:36
Expedição de Mandado.02/06/2022, 09:36
Expedição de Outros documentos.25/05/2022, 11:23
Proferido despacho de mero expediente25/05/2022, 11:23
Conclusos para despacho08/04/2022, 13:20
Expedição de Certidão.08/04/2022, 13:19
Processo Reativado08/04/2022, 13:19
Juntada de Petição de petição08/04/2022, 10:04
Baixa Definitiva11/01/2022, 08:20
Arquivado Definitivamente11/01/2022, 08:20
Transitado em Julgado em 15/12/202111/01/2022, 08:20
Decorrido prazo de AMADEU FERREIRA DE SOUZA em 15/12/2021 23:59.16/12/2021, 00:12
Decorrido prazo de AMADEU FERREIRA DE SOUZA em 15/12/2021 23:59.16/12/2021, 00:12
Decorrido prazo de AMADEU FERREIRA DE SOUZA em 15/12/2021 23:59.16/12/2021, 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/11/2021 23:59.25/11/2021, 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/11/2021 23:59.25/11/2021, 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/11/2021 23:59.25/11/2021, 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/11/2021, 11:17
Juntada de Petição de diligência23/11/2021, 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento28/10/2021, 13:01
Expedição de Mandado.21/10/2021, 08:23
Expedição de Outros documentos.21/10/2021, 08:23
Expedição de Outros documentos.20/10/2021, 13:28
Homologada a Transação20/10/2021, 13:28
Juntada de Petição de termo de acordo23/09/2021, 15:33
Conclusos para decisão25/01/2021, 08:34
Processo Desarquivado25/01/2021, 08:33
Processo Reativado25/01/2021, 08:33
Juntada de certidão25/01/2021, 08:33
Juntada de Petição de petição30/12/2020, 17:13
Arquivado Definitivamente15/06/2020, 10:09
Baixa Definitiva15/06/2020, 10:09
Juntada de Petição de petição10/06/2020, 18:33
Expedição de Outros documentos.27/04/2020, 10:59
Homologada a Transação24/04/2020, 12:22
Juntada de Petição de petição12/08/2019, 10:29
Conclusos para despacho30/07/2019, 09:10
Juntada de certidão30/07/2019, 09:10
Decorrido prazo de AMADEU FERREIRA DE SOUZA em 18/06/2019 23:59:59.19/06/2019, 00:03
Decorrido prazo de AMADEU FERREIRA DE SOUZA - ME em 18/06/2019 23:59:59.19/06/2019, 00:02
Juntada de Petição de petição13/06/2019, 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/05/2019, 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/05/2019, 15:03
Juntada de Petição de diligência25/05/2019, 15:03
Juntada de Petição de diligência24/05/2019, 06:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário24/05/2019, 06:37
Recebido o Mandado para Cumprimento13/05/2019, 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento13/05/2019, 11:37
Expedição de Mandado.10/05/2019, 11:01
Juntada de mandado10/05/2019, 10:59
Proferido despacho de mero expediente02/05/2019, 13:58
Conclusos para despacho10/04/2019, 12:14
Distribuído por sorteio07/02/2019, 16:43