Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ROCHA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800696-13.2020.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais, proposta por JOSÉ ROCHA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Compulsando os autos, verifica-se que o autor ajuizou a presente demanda alegando ter sido vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Sustenta a parte requerente que vem sofrendo descontos mensais em sua aposentadoria sem ter contraído qualquer obrigação que os justifique, pugnando pela declaração de nulidade da suposta avença e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito. Foi proferida sentença terminativa extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando que a serventia havia remetido os autos conclusos antes do transcurso do prazo para cumprimento da diligência determinada, além de arguir a desnecessidade da juntada dos extratos bancários como documento indispensável à propositura da ação. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em acórdão, acolheu integralmente as razões recursais. O aresto do Tribunal estadual fundamentou-se na aplicação da Súmula nº 18 deste mesmo Tribunal, que estabelece que "a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais". Ademais, invocou precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a inversão do ônus da prova em relações consumeristas envolvendo instituições financeiras, especialmente no que tange à exibição de documentos bancários. Com o retorno dos autos à primeira instância, foi determinada a citação da parte requerida, que apresentou contestação por meio do documento de Id nº 62417614. Na peça defensiva, o banco suscitou preliminares de ausência de interesse de agir por falta de provocação administrativa prévia e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou a validade da contratação, alegando que foi celebrado empréstimo consignado de número 556906551, defendendo a regularidade dos descontos e a inexistência de danos morais indenizáveis. A instituição financeira afirmou em sua defesa que a parte autora teria contraído empréstimo legitimamente. Argumentou ainda sobre a demora no ajuizamento da ação e suscitou a prática de litigância de má-fé por parte do requerente. Em réplica, apresentada através do documento de Id nº 67645046, a parte autora refutou todas as alegações defensivas, enfatizando que o banco réu não trouxe aos autos o contrato supostamente celebrado, nem comprovou a transferência de valores ao autor. Sustentou que a ausência da juntada do instrumento contratual e do comprovante de transferência eletrônica demonstra a inexistência da relação jurídica alegada pela instituição financeira. É o relatório. Decido. Analisando detidamente a documentação apresentada pelas partes, observa-se que a questão central reside na comprovação da existência ou não do negócio jurídico que fundamenta os descontos realizados no benefício previdenciário do autor. Neste particular, constata-se que, embora a instituição financeira tenha alegado em sua contestação a existência de contrato válido e regular, não logrou demonstrar documentalmente tal assertiva. Com efeito, verifica-se que o banco réu limitou-se a fazer afirmações genéricas sobre a validade da contratação, mas não carreou aos autos o instrumento contratual que comprovasse suas alegações. Da mesma forma, não demonstrou ter efetuado a transferência dos valores correspondentes ao empréstimo para a conta bancária do autor, conforme determinado pelo despacho judicial de Id nº 61533911. Tal omissão probatória revela-se ainda mais significativa quando se considera que o próprio juízo, no despacho que determinou a citação, expressamente consignou que a parte requerida deveria "apresentar cópia do contrato questionado nos autos e transferência bancária em nome da parte autora decorrente da avença". O descumprimento de tal determinação judicial, aliado à ausência de qualquer justificativa plausível para tanto, corrobora a tese autoral de inexistência da relação jurídica. A aplicação da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ao caso concreto mostra-se absolutamente pertinente, na medida em que a ausência de comprovação da transferência bancária constitui elemento essencial para a configuração da nulidade do negócio jurídico. Não se pode conceber a validade de um contrato de mútuo bancário sem que haja a efetiva disponibilização dos recursos ao mutuário, elemento este que integra a própria essência do negócio jurídico. No que concerne aos danos morais pleiteados, entende-se que restaram configurados ante os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor. Os descontos não autorizados em proventos de aposentadoria, além de causarem prejuízo patrimonial, geram inequívoco abalo moral, considerando-se que se trata da única fonte de sustento de pessoa idosa. Quanto ao valor da indenização por danos morais, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade do dano e o caráter pedagógico da reparação. No tocante à repetição do indébito, impõe-se a devolução de todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Contudo, não se vislumbra a aplicação da restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não restou demonstrada a má-fé da instituição financeira na cobrança. Afasta-se a alegação de litigância de má-fé por parte do autor, tendo em vista que este apenas exerceu seu direito de ação para questionar descontos que entende indevidos, não se vislumbrando qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, não procedem as preliminares suscitadas pela parte requerida, porquanto o direito de acesso à justiça independe de prévia provocação administrativa, conforme consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar a nulidade e inexistência da relação contratual de empréstimo consignado questionado nos autos, determinando a cessação imediata dos descontos no benefício previdenciário do autor. Ademais, condeno ainda o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como à repetição simples de todos os valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição