Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
EXECUTADO: IDEALYZE PROMOCOES E EVENTOS LTDA - EPP, ROGELIANY NOJOSA DE SOUSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820610-53.2017.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços]
Trata-se de execução fiscal proposta pela Procuradoria Geral do Município de Teresina em face de IDEALYZE PROMOCOES E EVENTOS LTDA - EPP, ROGELIANY NOJOSA DE SOUSA. O executado, por meio de manifestação (id. 75342893), interpôs exceção de pré-executividade, na qual alegou, em síntese, a prescrição do crédito tributário em discussão nesta execução fiscal. Por sua vez, a exequente, em petição também protocolada sob o id. 76698421, requereu o não acolhimento da referida exceção, sustentando a inexistência de prescrição do crédito tributário pleiteado. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que a exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública. Com clareza solar, estabelece o STJ, que o prazo de 01 (um) ano previsto pelo art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80, inicia-se na data da ciência da Fazenda Pública por ocasião da tentativa frustrada do ato citatório ou da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis posterior à citação válida, ainda que editalícia, independentemente de eventual descumprimento, por parte do magistrado, da exigência de declaração de suspensão do feito. Pois bem, compulsando os autos constata-se que a presente execução foi ajuizada no ano de 2017. O Município teve ciência da penhora frustrada em 21/02/2018 (id. 894741), conclui-se, pois, que a prescrição intercorrente no presente caso foi atingida. Portanto, decorrido prazo superior a cinco anos contados a partir do término da suspensão, merece ser declarada a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830/80. Pelo exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, e por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos dos artigos 156, V, CTN c/c 40 da LEF, art. 487, II, c/c os artigos 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil. Nessas condições, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelo executado, determinando a liberação dos valores bloqueados nas contas do executado. À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980" Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, em respondência cumulativa