Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA MADALENA PEREIRA SILVAREU: FRANCISCO RODRIGUES DE BRITO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0804404-83.2022.8.18.0076 m CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião da L 6.969/1981]
Trata-se de Ação de Usucapião Especial Rural, proposta por Maria Madalena Pereira Silva, alegando exercer posse mansa, pacífica e com animus domini sobre área de 3 hectares situada na localidade Capão do Coco, povoado Novo Nilo, zona rural do município de União/PI. Citado, o réu Francisco Rodrigues de Brito apresentou contestação (ID nº 50050014), arguindo preliminares de inépcia da petição inicial e impossibilidade jurídica do pedido, bem como impugnando o mérito, alegando ausência de posse exclusiva da autora e irregularidade na individualização do imóvel. A autora apresentou réplica (ID nº 64520751), refutando as preliminares e requerendo produção de prova pericial e oral, além de reconhecer a hipossuficiência financeira, justificando a intervenção do INTERPI para elaboração do memorial técnico. Intervenções dos entes públicos (Estado do Piauí, Município de União e União Federal) foram juntadas aos autos, todas manifestando desinteresse na causa, por ausência de limítrofes públicos e após análise técnica (IDs nº 58303306, 58388761 e 57513335). Foram anexados aos autos planta e memorial descritivo georreferenciado da gleba usucapienda, conforme documentos ID nº 71267739 e ID nº 71267740. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. Passo a análise das preliminares arguidas. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Embora o réu tenha sustentado ausência de individualização da área, a autora supriu eventual lacuna ao apresentar memorial descritivo e planta técnica (ID nº 71267740), elaborados por profissional habilitado e com anuência do confrontante, além da demonstração da posse e da moradia habitual. Quanto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, igualmente a rejeito. A pretensão de aquisição da propriedade por usucapião encontra respaldo no ordenamento jurídico (art. 1.239 do CC e art. 191 da CF), e a discussão sobre eventual indivisão do imóvel é questão de mérito, a ser solucionada com base na prova, não configurando impossibilidade jurídica. Assim, rejeito ambas as preliminares suscitadas pelo réu. Não havendo, portanto, questões processuais pendentes de solução, declaro o processo saneado. Nos termos do art. 357, CPC, fixo como pontos controvertidos da lide: a) se a autora exerce posse exclusiva, contínua, mansa e com ânimo de dona sobre o imóvel descrito na inicial; b) se a área usucapienda está corretamente individualizada e desvinculada de eventual condomínio informal; c) se estão presentes os requisitos legais do usucapião especial rural previstos no art. 1.239 do Código Civil. No que tange à distribuição do ônus da prova, entendo que não é caso de inversão, sendo aplicáveis as regras gerais do art. 373, I e II do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dessa forma, defiro a prova oral requerida, por ser esta suficiente e necessária à resolução da lide. Designo para o dia 02/09/2025, às 10:30 horas, a realização de audiência de instrução do feito. A SUA REALIZAÇÃO OCORRERÁ DE MANEIRA SEMIPRESENCIAL, COM O COMPARECIMENTO DAS PARTES AO FÓRUM, OU ATRAVÉS DE VIDEOCONFERÊNCIA. Na oportunidade, será utilizada a ferramenta de transmissão de som e imagens em tempo real indicada pelo Tribunal de Justiça, o Microsoft Teams, disponível para download gratuito no site https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams, bem como através das lojas de aplicativos de smartphones android, IOS, etc. Segue link da audiência: https://link.tjpi.jus.br/a47b71 Intimem-se partes, por seus advogados, devendo as testemunhas, já arroladas previamente, comparecerem independente de intimação. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO