Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA REPRESENTANTE: MAMEDE RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR
EXECUTADO: LINIA DIVA SALES PARENTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810318-33.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Teresina contra a sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0810318-33.2022.8.18.0140, em desfavor de Línia Diva Sales Parente, ambos devidamente qualificados nos autos. Na decisão embargada (ID 72675266), o Juízo acolheu a exceção de pré-executividade arguida pela executada, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, uma vez que os documentos constantes nos autos comprovariam que o imóvel se encontrava ocupado por terceiros, e não pela proprietária, no momento do fato gerador do tributo. Em suas razões recursais, o Município alega a existência de omissões e contradições na sentença, especialmente quanto à (a) suficiência das provas documentais, (b) necessidade de dilação probatória e (c) existência de decisões judiciais divergentes em casos semelhantes, envolvendo a mesma parte e o mesmo imóvel. Sustenta que a posse não ficou inequivocamente comprovada como exercida por terceiros e que a questão demandaria produção de prova em sede própria, não sendo passível de exame via exceção de pré-executividade. Regularmente intimada, a executada apresentou manifestação (ID 74676093), impugnando os embargos de declaração. Sustenta, em síntese, que: A sentença embargada não contém obscuridade, omissão ou contradição, tendo apreciado adequadamente a questão, com base nos documentos constantes dos autos: a) Os embargos opostos pela Fazenda têm natureza infringente, visando reexame de matéria já decidida, o que é incompatível com a via eleita (art. 1.022 do CPC); b) A jurisprudência citada pelo Município não afasta a possibilidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva em sede de exceção de pré-executividade, quando houver elementos suficientes nos autos para tanto; c) As provas anexadas, como fotografias e declarações, demonstram que a executada não exercia a posse do bem, justificando a decisão de extinção do feito. Ao final, requer o não acolhimento dos embargos de declaração, com a manutenção integral da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da executada e extinguiu a execução fiscal com base no art. 485, VI, do CPC. É o breve relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos. Como é sabido, embargos de declaração é espécie de recurso que tem por finalidade esclarecer decisão obscura ou contraditória, ou, ainda, integrar julgado omisso. De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão, nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições na sentença, notadamente quanto à suficiência da prova documental, à necessidade de dilação probatória e à existência de decisões anteriores conflitantes em casos similares. Entretanto, analisando os aclaratórios, verifico que, em verdade não evidenciam a presença de vícios sanáveis por meio dos embargos de declaração, mas sim o inconformismo da parte com o conteúdo da decisão, o que deve ser veiculado pela via recursal própria. A sentença embargada fundamentou-se de forma clara e objetiva na documentação constante dos autos (IDs 29859498, 29859500, 29859504 e 29859505), reconhecendo que o imóvel estava ocupado por terceiros, afastando, assim, a legitimidade da executada para responder pela obrigação tributária. Ainda que haja decisões em sentido diverso, isso não caracteriza contradição interna na sentença impugnada, tampouco a existência de erro material, omissão ou obscuridade. No caso dos autos, a decisão enfrentou adequadamente a matéria suscitada, com base na prova pré-constituída constante dos autos e no convencimento motivado do juízo, nos termos do art. 371 do CPC. Ademais, a pretensão de conferir efeito infringente aos embargos de declaração somente é admissível em hipóteses excepcionais, desde que evidenciado algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no presente caso. Por oportuno, colaciono a seguir o entendimento dos Tribunais Superiores: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DELCARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Não estão presentes os pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015. II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, porém, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados.(STF - ADI: 484 PR, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 18/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Consoante o entendimento desta Corte, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, nas hipóteses em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como decorrência lógica do acolhimento do recurso integrativo, situação ocorrente no acórdão combatido, proferido no tribunal de origem. 2. A ausência de particularização de dispositivo de lei federal violado enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1878707 PR 2020/0138341-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2021) Sem dúvidas, portanto, que os Embargos ora apreciados foram opostos com o fito de rediscutir a matéria já analisada oportunamente. Ademais, constato que a decisão guerreada foi proferida analisando todos os aspectos necessários ao provimento jurisdicional, sem qualquer erro, omissão ou contradição, de sorte que toda a matéria ventilada na exceção foi objeto de análise.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença atacada. Mantenho, por conseguinte, integralmente a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da executada e julgou extinta a execução fiscal, com base no art. 485, VI, do CPC. P.R.I. TERESINA-PI, 14 de julho de 2025. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, em respondência cumulativa