Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: JOAO PAULO CORTES SOUSA LTDA, JOAO PAULO CORTES SOUSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802327-61.2023.8.18.0078 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de JOÃO PAULO CORTES SOUSA EIRELI e JOÃO PAULO CORTES SOUSA, mediante a qual se objetiva o recebimento do valor de R$ 109.906,66 (cento e nove mil, novecentos e seis reais e sessenta e seis centavos), atualizado até 27/10/2023, decorrente de inadimplemento contratual referente à Cédula de Crédito Bancário nº 276.107.136. Relata o Banco autor que: em 14/12/2022, o requerido emitiu a CCB acima referida, no valor de R$ 75.000,00, a ser paga em 32 parcelas mensais; para garantir a obrigação, foi instituída hipoteca sobre imóvel situado na Rua Joaquim Manoel, s/n, Lavanderia, Valença do Piauí/PI, matrícula nº 11763; houve inadimplemento da parcela com vencimento em 10/02/2023; tal inadimplemento ensejou o vencimento antecipado da dívida, conforme previsão contratual. Afirma que a CCB, embora sem força executiva, constitui prova escrita idônea a embasar a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. Requereu a expedição de mandado de pagamento, com a posterior conversão em mandado executivo, caso ausentes embargos ou sendo estes rejeitados, com condenação ao pagamento da dívida, custas e honorários advocatícios. Custas recolhidas pelo autor – id. 47837588. O requerido, JOÃO PAULO CORTES SOUSA, apresentou Embargos à Monitória, com pedido de efeito suspensivo, cuja admissibilidade e mérito se encontram sob análise neste decisum. Ao final, formulou pedido de justiça gratuita. Em síntese, os embargantes alegam a nulidade da execução pela não juntada do título original (cédula de crédito bancário), contrariando o princípio da cartularidade (Lei nº 10.931/04, art. 29, §1º), conforme jurisprudência do STJ (REsp 1277394/SC). Subsidiariamente, alegam que nunca tiveram a intenção de descumprir o que fora pactuado, nem tampouco tenta aqui se eximir de suas obrigações, apenas expõe de boa-fé que, em razão de suas peculiaridades, não conseguiu cumprir o contrato, que se tornara por demais oneroso. Ao final, postulam: Que seja declarada nula a execução, posto que o título é inexigível e não podia ser executado; b. Que seja declarada indevida a aplicação do regime de capitalização, na modalidade composta, ao embargante e aplicado a esse o regime de capitalização, na modalidade simples; c. Que esse juízo determine que a instituição financeira apresente documentação, no prazo legal, na qual conste as especificidades de cada retenção – demonstrando de modo claro a qual empréstimo se referia cada pagamento ocorrido via desconto constante nos extratos disponibilizados; d) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e) a abusividade das cláusulas contratuais, com destaque para a onerosidade excessiva e capitalização indevida de juros; O Banco apresentou impugnação aos embargos- id. 61251240, requerendo o indeferimento de justiça gratuita do reu; inaplicabilidade do art. 919, §1º, do CPC; inaplicabilidade do CDC; e, ao final, a improcedência dos embargos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I. Admissibilidade dos embargos à monitória Os embargos foram opostos dentro do prazo legal de 15 dias úteis (art. 701, §1º, do CPC), após o cumprimento do mandado de citação para pagamento, conforme documentos constantes dos autos (evento Id 58466.897 e Id 58712.594). Presente, pois, o pressuposto de admissibilidade. II. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DO EMBARGANTE A parte embargante pleiteia o benefício da gratuidade da justiça. Contudo, não foram acostadas aos autos provas suficientes da alegada hipossuficiência, seja da pessoa jurídica, seja do sócio. Nos termos do art. 98 do CPC, a concessão do benefício requer demonstração inequívoca da insuficiência de recursos. A presunção relativa do §3º do art. 99 do CPC foi elidida pela ausência de documentos contábeis ou extratos financeiros. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e art. 373, I, do CPC. III. DA (IN)APLICABILIDADE DO ART. 919, §1º DO CPC Pleiteiam os embargantes a concessão de efeito suspensivo aos embargos, com fundamento no art. 919, §1º do CPC. Todavia, conforme bem exposto na impugnação, não se trata de embargos à execução, mas de embargos monitórios, regulados pelos arts. 700 a 702 do CPC. O entendimento consolidado na jurisprudência é de que os embargos monitórios não suspendem automaticamente os efeitos da ação, e não se aplica a eles o art. 919, §1º do CPC, sendo incabível a extensão analógica: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 702, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. I. No caso concreto, a parte agravante opôs embargos monitórios e pleiteou a suspensão da expedição de mandado de pagamento até julgamento em primeiro grau, nos termos do artigo 702, § 4º, do Código de Processo Civil. O Juízo a quo, por sua vez, indeferiu o pedido, ante o descumprimento dos requisitos previstos no artigo 919 do Código de Processo Civil. II. Sobre a matéria dos autos, dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. (...)". III. Neste contexto, haja vista que o Código de Processo Civil possui norma específica no tocante à atribuição de efeito suspensivo aos embargos monitórios, não cabe a aplicação do artigo 919 deste mesmo diploma legal, que trata dos embargos à execução, mormente considerando que os embargos monitórios, ao contrário dos embargos à execução, configuram defesa incidental na ação monitória, tramitando nos próprios autos principais, sendo inviável a atribuição de efeito suspensivo nos moldes do artigo 919. Sendo assim, deve ser atribuído o efeito suspensivo previsto no artigo 702, § 4º, do Código de Processo Civil, tão somente para suspender a eficácia da decisão de deferimento da expedição de pagamento de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou não fazer, até o julgamento em primeiro grau. IV. Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50044732120204030000 SP, Relator.: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/09/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020). Seria cabível o deferimento do efeito suspensivo, como entendimento acima com base no artigo 702, § 4º, do Código de Processo Civil, tão somente para suspender a eficácia da decisão de deferimento da expedição de pagamento de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou não fazer, até o julgamento em primeiro grau, acaso preenchidos os requisitos legais. Ademais, a concessão da tutela provisória demanda a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300, CPC), o que não restou demonstrado. Indefiro, pois, o pedido de efeito suspensivo. II. Do mérito II.1 DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Sustenta o embargante a aplicabilidade do CDC. Contudo, não demonstrou ser consumidor final da operação, condição imposta pelo art. 2º do CDC. A Cédula de Crédito Bancário foi emitida para fins empresariais e a hipoteca garantidora reforça a natureza comercial da relação. Assim, afasta-se a aplicação do CDC, nos termos da jurisprudência abaixo colacionada: Embargos à execução de título extrajudicial – Cédula de crédito bancário (empréstimo – capital de giro - PJ) – Embargos julgados parcialmente procedente, reconhecendo a abusividade na contratação de seguro prestamista e declarar indevida a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC). Recurso do Banco - CDC – Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratar de operação bancária efetuada com escopo de incrementar a atividade empresarial – Recurso negado. Seguro prestamista – Abusividade – Descabimento – Cédula de crédito bancário PJ – Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – Aplicação do entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo 1.639.320/SP restrita somente a relações de consumo, o que não é o caso dos autos – Previsão expressa no contrato de cobrança do prêmio de "Seguro Prestamista", inexistindo prova de onerosidade excessiva ou cobrança abusiva ou casada – Recurso negado. Ilegalidade da cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) – Abusividade – Cabimento – Inexistência de descrição no contrato dos serviços efetivamente prestados – Recurso provido. Recurso provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 10052958920238260100 São Paulo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 19/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2024) II.2. DA LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS A embargante aponta genericamente cláusulas abusivas e capitalização indevida dos juros. Sobre este ponto temo que a capitalização mensal de juros é válida desde que pactuada, conforme a Súmula 539 do STJ; “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Por outro lado, a simples existência de contrato de adesão não enseja nulidade, nos termos do art. 423 do Código Civil. A declaração de nulidade de um contrato de adesão não se dá apenas pela sua natureza, mas sim pela existência de cláusulas abusivas ou iníquas que desequilibram a relação entre as partes, como previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).O artigo 423 do Código Civil estabelece a interpretação mais favorável ao aderente em caso de cláusulas ambíguas ou contraditórias, o que não é o caso dos autos. Ademais, não foram produzidas provas técnicas ou cálculos que demonstrem onerosidade excessiva. Portanto, ausente prova robusta de abusividade contratual, mantenho a validade dos termos pactuados. II. 3. Da alegação de juntada do contrato original A embargante alega nulidade da ação pela ausência da via original da CCB. Contudo,
trata-se de equívoco técnico. A ação monitória admite prova escrita sem eficácia de título executivo, como dispõe o caput do art. 700 do CPC: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro..." No caso em tela, a CCB nº 276.107.136, embora apresentada em cópia, goza de presunção de autenticidade, sobretudo por estar acompanhada de demonstrativo de débito e documentos que comprovam a contratação e a inadimplência. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência da via original do título não impede a propositura da ação monitória, desde que os documentos apresentados demonstrem a existência do crédito: " APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. 1. PRELIMINAR RECURSAL. NULIDADE DA SENTENÇA. NO CASO DOS AUTOS, ALÉM DE NÃO HAVER CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS, INEXISTE O RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS DISPOSTO NO § 3º, DO ARTIGO 55, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ASSIM, NÃO HÁ QUALQUER RAZÃO PARA O JULGAMENTO EM CONJUNTO DA PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA COM A AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS A ENSEJAR A NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. 2. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL DO CONTRATO. DESNECESSIDADE. EM SE TRATANDO DE AÇÃO MONITÓRIA, DESNECESSÁRIA A JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL, SENDO SUFICIENTE A INSTRUÇÃO COM A CÓPIA DO CONTRATO OBJETO DO FEITO, CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE. 3. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PELO SUPERENDIVIDAMENTO. CASO EM QUE A PARTE EMBARGANTE ALEGA QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO DÉBITO POIS ESTARIA EM SUPERENDIVIDAMENTO. NO ENTANTO, A ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO NÃO IMPLICA NA EXTINÇÃO DA DEMANDA.PRELIMINAR RECURSAL AFASTADA.APELAÇÃO DESPROVIDA.UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50050060320238210141, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 28-08-2024) TJ-RS - Apelação: 50050060320238210141 OUTRA, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 28/08/2024, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024)). Em igual sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA JUNTADA PELA AUTORA SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A RAZOÁVEL PROBABILIDADE DO CRÉDITO PRETENDIDO. ALEGAÇÕES FORMULADAS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS DE FORMA GENÉRICA. EMBARGANTE/RÉ QUE NEM SEQUER PLEITEOU EXPRESSAMENTE QUALQUER PRODUÇÃO DE PROVA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, EM RELAÇÃO À COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS AO PARCEIRO COMERCIAL DA RÉ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO EXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil de 2015, a ação monitória poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (i) o pagamento de quantia em dinheiro; (ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou (iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 2. A prova escrita apta a embasar a ação monitória é aquela suficiente a evidenciar a razoável probabilidade do direito pretendido pelo autor, não necessitando, por isso, da juntada de prova indubitável acerca do crédito pretendido. Assim, caso o autor da ação monitória junte prova escrita da qual possa razoavelmente se inferir a existência do crédito, caberá ao réu, por meio da oposição de embargos monitórios, desconstituir a presunção inicial que milita em favor do embargado/autor, trazendo elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, utilizando-se dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. 3. Na hipótese, a ação monitória foi embasada em nota fiscal, tendo como destinatária a ré, com comprovante de entrega da mercadoria devidamente assinado, além de três duplicatas, as quais foram protestadas sem qualquer oposição. Tais documentos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, são suficientemente hábeis para se presumir a existência do crédito pretendido pela autora, inclusive em relação ao fato de que as mercadorias foram devidamente entregues em endereço fornecido pela ré e pertencente a seu parceiro comercial. 4. Dessa forma, caberia à ré comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, não servindo a mera alegação genérica de que "a Embargada não comprovou a efetiva e correta entrega das mercadorias", como constou nos embargos monitórios opostos. 5. Com efeito, ao contrário do que constou no acórdão recorrido, a embargante/ré, em nenhum momento, afirmou categoricamente que não recebeu as mercadorias ou que desconhecia a pessoa que assinou o comprovante de recebimento, pois limitou-se à simples alegação de que a autora da monitória "não constituiu prova inequívoca de seu direito", a despeito de todos os documentos juntados, incluindo os protestos das duplicatas sem qualquer oposição, valendo ressaltar, ainda, conforme consignado na sentença, que a recorrida "sequer impugnou especificamente a existência de relação jurídica entre as partes, não negando que mantivessem negócios entre si". 6. Diante da ausência de impugnação veemente e específica sobre o recebimento das mercadorias, somado à suficiência das provas juntadas aos autos para se presumir o débito da recorrida, deve-se prevalecer a sentença proferida pelo Juízo a quo, que reconheceu a efetiva entrega das mercadorias. 7. Considerando que o Tribunal de origem não analisou as demais alegações formuladas pela ora recorrida nas razões de apelação, tais como a ocorrência de prescrição, dentre outras, impõe-se o retorno dos autos para essa finalidade. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1994370 SP 2021/0253708-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023) No mérito dos embargos, o réu limitou-se a contestar genericamente a exigibilidade da dívida, não apresentando documentos ou argumentos robustos aptos a infirmar a veracidade e a exigibilidade do crédito. O inadimplemento restou incontroverso, e o contrato prevê, de forma expressa, o vencimento antecipado da dívida em caso de mora. Portanto, os embargos à monitória não encontram respaldo probatório ou jurídico, devendo ser rejeitados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à ação monitória, promovida por JOÃO PAULO CORTES SOUSA LTDA e JOÃO PAULO CORTES SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S.A., e constituto de pleno direito o mandado inicial em título executivo judicial, nos termos do art. 701, caput e §2º, do CPC. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC. Extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Valença do Piauí, data conforme registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí