Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
(TJPI | Apelação Cível Nº 0801574-18.2023.8.18.0042 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/12/2023) Considerando-se que a parte autora, intimada para emendar à inicial, não cumpriu, no prazo legal, a diligência determinada, com base na determinação contida no art. 321 do CPC, imperioso se faz o indeferimento da petição inicial. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso I, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial. Cumpre esclarecer, ainda, que a contestação apresentada pelo réu não tem o condão de aperfeiçoar a relação processual, uma vez que a petição inicial sequer foi recebida, inexistindo citação válida. O comparecimento espontâneo do réu, previsto no art. 239, §2º, do CPC, somente produz efeitos processuais após o despacho que recebe a inicial e determina a citação, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE.EMBARGANTE QUE, ANTES DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E DO CHAMAMENTO AO PROCESSO, APRESENTOU CONTESTAÇÃO. MOMENTO INOPORTUNO. ATO DE MERA LIBERALIDADE QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE ANGULARIZAR A RELAÇÃO PROCESSUAL. A AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL (AUTOR, RÉU E JUIZ) - QUE SÓ SE DARIA COM O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO DO RÉU - IMPEDE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 1413585-2 Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina, Relator.: Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 20/07/2016, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2016) Apelação. Ação de revisão de contrato bancário. Pedido de justiça gratuita indeferido, transcorrendo o prazo para recolhimento das custas iniciais. Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, com condenação a autora ao pagamento das verbas de sucumbência. Irresignação da autora. Apresentação prematura da contestação. Comparecimento espontâneo do réu que somente surte efeitos em desfavor da autora se ocorrer após o recebimento da petição inicial e de exarado o despacho de citação pelo magistrado. Petição inicial que sequer foi recebida. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso IV do CPC em virtude da falta de recolhimento das custas iniciais não implica a condenação da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Precedente desta C. Câmara. Sentença reformada para afastar a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10121963920248260100 São Paulo, Relator.: Carlos Ortiz Gomes, Data de Julgamento: 07/12/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2024).0100, Rel. Des. Carlos Ortiz Gomes, 15ª Câmara de Direito Privado, julgado em 07/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEFESA APRESENTADA EXTEMPORANEAMENTE. RECURSO DESPROVIDO. I ? Apesar da exegese do § 2º do art. 239 do CPC reconhecer como citação válida a apresentação espontânea do réu, tal circunstância perpassa, primeiramente, à aceitação da lide, fato que não ocorreu, justamente pelo descumprimento da emenda à inicial e extinção da causa fulcrada nos termos do inciso IV do art. 485 do CPC; II ? Assim, a defesa aportada extemporaneamente, ou seja, em data anterior ao recebimento da inicial e determinação de citação, não confere ensanchas à condenação em sucumbência, visto que sequer havia instância instaurada pelo recebimento da causa e despacho de citação; III ? Sentença mantida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5563086-84.2018.8.09.0116, Relator.: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2022) - Assim, não houve triangularização processual, sendo a contestação apresentada ato de mera liberalidade, destituído de efeitos jurídicos. Diante do exposto, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve triangularização processual. Custas processuais a cargo da parte autora. Publicação e registro dispensados por se tratar de autos virtuais. Intime-se. Havendo interposição de recurso, certifique-se a regularidade formal, e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, independente de nova conclusão. Com o decurso do prazo para contrarrazoar, com ou sem manifestação, concluam-se os autos para sentença ou juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado proceda-se o arquivamento com baixa na distribuição. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO BISPO PEREIRA
REU: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800715-45.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva movida por ANTÔNIO BISPO PEREIRA em face de Banco Cetelem S.A., qualificados nos autos. Na inicial, a autora alega ser pensionista do INSS e vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$38,00 mensais, sem sua autorização. Requer: (i) declaração de inexistência ou nulidade do suposto contrato; (ii) repetição em dobro do indébito; (iii) indenização por danos morais (R$ 15.000,00); (iv) justiça gratuita; e (v) inversão do ônus da prova. Juntou histórico de créditos do INSS (ID 79082396). É o que basta relatar. Considerando o expressivo aumento de ações judiciais relacionadas a descontos indevidos em benefícios previdenciários, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação CNJ nº 127/2022, recomendando aos Tribunais a adoção de medidas cautelares para coibir demandas abusivas. Com o mesmo objetivo, foi publicada a Recomendação CNJ nº 159/2024. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí instituiu o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), que publicou a Nota Técnica nº 06/2023. Diante disso, o magistrado possui o poder-dever de adotar medidas saneadoras, amparado pelo poder geral de cautela previsto no Código de Processo Civil, para reprimir demandas predatórias ou abusivas. Essas ações, frequentemente ajuizadas em grandes lotes, agravam o congestionamento judicial e prejudicam a celeridade processual, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Portanto, este juízo determina que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para atender às seguintes exigências, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC) e/ou cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC): 1. Juntada de extratos bancários Considerando a alegação de que a beneficiária do INSS não realizou a contratação nem autorizou os descontos, determino que a parte autora junte aos autos os extratos da conta bancária utilizada para receber o benefício previdenciário, referentes aos três (03) últimos meses anteriores ao primeiro desconto, sob pena de, em não sendo feito, a petição inicial ser indeferida, artigo 321, parágrafo único do CPC. 2. Comprovação de hipossuficiência financeira Verifico que a parte autora pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça, mas não apresentou declaração de hipossuficiência nem documentos que demonstrem sua incapacidade econômico-financeira. Importante ressaltar, que a declaração de hipossuficiência gera presunção juris tantum, não vinculando o Juiz de forma obrigatória, sendo necessária a apresentação de documentos comprobatórios de sua condição financeira. Nesse sentido é o entendimento pacífico exarado pelo C. STJ, pois “por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.” (REsp n. 1.584.130/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 17/8/2016). Assim, a parte autora deverá anexar ao processo documentos que comprovem a renda percebida, a exemplo de declaração completa do imposto de renda referente ao último exercício ou comprovante de isenção de declaração dos últimos três anos, acompanhada de certidão de regularidade cadastral perante a Receita Federal, bem como demais documentos que considerar pertinentes. Fica facultado à parte autora recolher as custas de forma parcelada, em número a ser definido mediante requerimento (art. 98, § 6º, do CPC). Caso transcorra o prazo sem manifestação quanto à gratuidade da justiça, a autora será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, atendendo às exigências acima (juntada de extratos bancários e comprovação de hipossuficiência financeira), sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC) e/ou cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). Decorrido o prazo, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente