Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAVI GABRIEL DIAS NASCIMENTO
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802086-66.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT proposta por RAVI GABRIEL DIAS NASCIMENTO em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A, todos devidamente qualificados na forma da lei. II – FUNDAMENTAÇÃO Em Id 46501624 foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para realizar diligência determinada por este Douto juízo, entretanto, quedou-se inerte. Por conseguinte, foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora a fim de que a mesma afirmasse se tem interesse no prosseguimento do feito, alertando que sua inércia traria a extinção do feito. O referido despacho foi proferido em observância ao Art 485, III, CPC, tendo em vista que a parte não se manifesta nos autos desde 19 de junho de 2022, conforme a aba de expedientes do sistema PJE. Então, dispõe o art. 485, do Código de Processo Civil, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; […] § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. […] Dessa forma, resta plausível o julgamento da causa sem resolução de mérito, conforme o acima exposto. III – DISPOSITIVO Assim, com fundamento no artigo 485 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente processo e determino seu arquivamento por não ter a parte promovido os atos e diligências que lhe incumbiam. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que, por ora, fixo os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora, portanto a presente obrigação ficará suspensa, tendo em vista que a mesma é beneficiária da gratuidade judicial. Findado o prazo recursal, DETERMINO a BAIXA e ARQUIVAMENTO do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina