Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA GOMES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801961-08.2024.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] Vistos, I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS VILARINHO GONCALVES contra a sentença, proferida pelo juízo da vara única da comarca de Amarante- PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS que moveu em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado. Na origem, a parte autora alega que abriu uma conta no banco demandado, porém, a instituição financeira vem realizando desconto em sua conta referente a tarifa bancária, que não autorizou. Nesse sentido, requer que seja declarada a nulidade da contratação relativa à tarifa, a restituição do indébito em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a indenização por danos morais. O magistrado a quo entendeu pela regularidade da cobrança das tarifas bancárias e julgou improcedente o pleito autoral. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença para acolhimento da pretensão inicial, argumentando, em síntese, que a cobrança desse tipo de taxa é ilegal, devendo o Recorrido sofrer a devida reprimenda. Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II.B. DO MÉRITO II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe contrato regularmente firmado entre os litigantes que autorize os descontos realizados a título de tarifa bancária na conta bancária do consumidor. O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] No presente caso, a matéria se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. II.B.2. DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO A controvérsia cinge-se em saber se o banco agiu legalmente ao cobrar cesta de serviços relativos a tarifas bancárias, pois a recorrente afirma que não autorizou os descontos efetuados em sua conta bancária sob esse título. Em sede de defesa, o banco recorrido comprovou a contratação da tarifa bancária através da juntada aos autos do respectivo contrato. Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. Para a presente demanda, convém transcrever o art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010, do BACEN: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Como se extrai do dispositivo supracitado, para que seja permitida a cobrança de pacote de serviços pela instituição financeira, necessária a existência de contrato estipulando a cobrança da tarifa ou que o respectivo serviço tenha sido previamente autorizado ou solicitado pelo usuário. Nesse diapasão, portanto, agiu corretamente o banco recorrido ter acostado aos autos a materialização da relação jurídica contratual, por meio do instrumento correlato. Quanto à alegação de que o valor cobrado a título de tarifa excede ao contratado, a tarifa expressa no termo de Id Num. 59658384 reflete o preço do serviço na data de sua assinatura, em 19/03/21, não trazendo, por óbvio, sua atualização ao longo dos anos seguintes. Incumbia a parte apelante ter feito prova, através da juntada de documentos, de que os valores vigentes na data dos extratos por ela coligidos aos autos eram inferiores àqueles efetivamente cobrados. Não supre essa exigência a simples alegação de que o valor prefaciado no extrato não corresponde àquele previsto no termo de adesão. No que se refere ao argumento de que o termo de adesão apresentado pela requerida está rasurado, não merecendo valoração positiva por parte do magistrado, é certo que o art. 429, I, do Código de Processo Civil, assevera que incumbe o ônus da prova quando se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir.
No caso vertente, o apelante, embora tenha levantado a tese de falsidade documental em sede de réplica, não provou sua argumentação, tampouco requereu a produção de prova pericial. De mais a mais, referido tópico sequer foi tema da sentença recorrida, não tendo a parte apelante ofertado, na oportunidade, embargos de declaração para integrar o ponto omisso. Não se pode simplesmente presumir que o documento foi preenchido abusivamente sem o conhecimento do consumidor. Portanto, não há falar em prática de ato ilícito pelo banco, tampouco em declaração da nulidade do contrato ou condenação a indenizar ou repetir o indébito. III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para manter a sentença em todos os seus termos. Custas e despesas recursais pelo apelante. Majoro os honorários advocatícios em mais 5% sobre o valor da causa, mantendo a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator