Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: RIVANDA MARTHA GOMES CHAVES
INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006865-73.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Incompetência oposta por RIVANDA MARTHA GOMES CHAVES, na qual sustenta a incompetência da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina para processar e julgar a Ação de Busca e Apreensão nº 0002342-18.2016.8.18.0140, sob o argumento de existência de conexão com a Ação Revisional nº 0020440-85.2015.8.18.0140, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da mesma Comarca, uma vez que ambas teriam como objeto o mesmo contrato de financiamento. Requereu, com base nisso, a remessa dos autos da Ação de Busca e Apreensão à 2ª Vara Cível, com fundamento na prevenção e na necessidade de evitar decisões conflitantes. A parte excipiente postulou, ainda, o deferimento da gratuidade da justiça, diante de sua hipossuficiência econômica. De início, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante da verossimilhança da alegação de hipossuficiência da parte excipiente, corroborada pelos documentos constantes nos autos. Com base na consulta ao sistema Themis Web, verifica-se que a ação revisional nº 0020440-85.2015.8.18.0140 foi julgada improcedente, com trânsito em julgado ocorrido em agosto de 2018. Assim, não subsiste qualquer risco de prolação de decisões conflitantes nem possibilidade de reconhecimento de conexão entre as ações, uma vez que o feito revisional encontra-se definitivamente encerrado. Por outro lado, consulta realizada no sistema PJe revela que a Ação de Busca e Apreensão nº 0002342-18.2016.8.18.0140 foi extinta sem resolução do mérito, em razão da ausência de uma das condições da ação, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diante disso, restou configurada a perda superveniente do objeto da presente Exceção de Incompetência, por ausência de interesse processual, na medida em que inexiste mais processo em curso cujo juízo competente se pretenda discutir, isto é, não há mais sentido em discutir qual juízo seria competente para julgar o processo em epígrafe, pois não há mais nada a ser julgado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, julgo extinto o presente incidente processual, sem resolução de mérito, por ausência superveniente de interesse de agir. Eventuais custas processuais deverão ser suportadas pela parte excipiente, observando-se, contudo, o deferimento da gratuidade da justiça. Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista tratar-se de incidente processual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina