Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJPI1° GrauArquivado
Data de Distribuição
20/02/2018
Valor da Causa
R$ 461.360,98
Órgão julgador
3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Partes do Processo
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE TERESINA
CNPJ
Autor
BANCO ITAU
Terceiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
Terceiro
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE TERESINA
Terceiro
Advogados / Representantes
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
OAB/PI 7197·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
23/09/2025, 11:32
Arquivado Definitivamente
23/09/2025, 11:32
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE TERESINA
Terceiro
ITAU UNIBANCO S.A.
CNPJ
Reu
Arquivado Definitivamente
23/09/2025, 11:32
Baixa Definitiva
23/09/2025, 11:31
Expedição de Certidão.
23/09/2025, 11:31
Transitado em Julgado em 08/09/2025
23/09/2025, 11:29
Expedição de Certidão.
23/09/2025, 11:26
Juntada de Petição de petição (outras)
04/09/2025, 19:24
Juntada de Petição de petição (outras)
21/08/2025, 15:00
Juntada de Petição de certidão de custas
20/08/2025, 22:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/08/2025 23:59.
12/08/2025, 10:45
Publicado Intimação em 17/07/2025.
17/07/2025, 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
17/07/2025, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803175-32.2018.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços]
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Procuradora Geral do Município de Teresina em desfavor de e Itaú Unibanco S.A. - 60.701.190/0001-04, ambos qualificados nos autos. A Fazenda Pública, ao ID 78805882, informou que o débito fiscal foi integralmente quitado, incluindo os honorários advocatícios correspondentes, razão pela qual se requereu a extinção do feito, com fundamento no art. 156, I, do CTN e art.924, II, do CPC/2015. É o relatório. Decido. Pelo que se vê, a quitação integral do débito ocorreu apenas após o ajuizamento da ação, daí porque os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo executado, porquanto, face ao princípio da causalidade, é do executado a responsabilidade pela instauração do feito executivo. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já tem orientação firmada no sentido de que, sendo a dívida tributária quitada após o ajuizamento da execução fiscal, ainda que não tenha sido promovida a citação, cabe ao executado o pagamento das custas e honorários advocatícios, pois o pagamento do débito exequendo equivale ao reconhecimento da pretensão executória, restando demonstrada a culpa do executado na instauração da demanda, dando causa a que a Fazenda Municipal promovesse o feito executivo (REsp nº 1.592.755/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 02/09/2016; REsp nº 1.638.050/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 01/12/2016; REsp nº 2011425/PR 2022/0200971-8, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 02/08/2022). Isso posto, satisfeita a obrigação e acolhendo o pedido formulado pelo Exequente, com fundamento no artigo art. 156, I, do CTN c/c os artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinta a presente execução. No caso de existir eventual constrição nos autos, determino o imediato desbloqueio e levantamento dos valores penhorados e/ou liberação das contas e/ou restrições de veículos, na forma da lei. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Os honorários advocatícios já foram pagos. Após o cumprimento das formalidades da lei, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 10 de julho de 2025. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, em respondência cumulativa