Baixa Definitiva24/11/2025, 08:45
Arquivado Definitivamente24/11/2025, 08:45
Expedição de Certidão.24/11/2025, 08:45
Expedição de Certidão.24/11/2025, 08:44
Transitado em Julgado em 19/11/202524/11/2025, 08:44
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 00:09
Decorrido prazo de NAILA JULIANA FERREIRA ARAUJO em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 00:09
Publicado Intimação em 29/10/2025.30/10/2025, 00:59
Publicado Intimação em 29/10/2025.29/10/2025, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202525/10/2025, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202525/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO INTERMEDIUM SA
REU: NAILA JULIANA FERREIRA ARAUJO SENTENÇA RELATÓRIO BANCO INTER S/A, instituição financeira qualificada nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em face de NAILA JULIANA FERREIRA ARAÚJO, pleiteando que a ré apresentasse comprovante de endereço atualizado para viabilizar o registro de contrato de alienação fiduciária no Cartório de Registro de Imóveis. Alegou o autor que, após operação de portabilidade de crédito imobiliário originalmente contratado junto ao Banco Bradesco S/A, celebrou novo instrumento com a ré, garantido por alienação fiduciária de imóvel. O cartório competente exigiu, para registro do contrato, a apresentação de comprovante de endereço atualizado da devedora fiduciante, documento que, apesar de notificações, não foi fornecido. Postulou tutela de urgência para averbação da demanda na matrícula imobiliária e, no mérito, a condenação da ré ao cumprimento da exigência cartorária, sob pena de multa. Deferida a tutela de urgência, a ré foi citada e apresentou defesa, tendo posteriormente as partes noticiado a composição amigável. Ao ID. 73637641, o autor peticionou informando acordo com a ré, que cumpriu a obrigação pretendida ao juntar o comprovante de endereço nos autos. Em petição do ID. 79326059, a ré manifestou concordância expressa com a extinção do feito, confirmando o cumprimento integral do objeto da ação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso versa sobre cumprimento voluntário da obrigação durante o trâmite processual, seguido de composição entre as partes quanto à extinção da lide. A demanda tinha por objeto compelir a ré a apresentar comprovante de endereço necessário ao registro de contrato de alienação fiduciária. Tal documento foi efetivamente juntado aos autos, satisfazendo plenamente a pretensão autoral. Ambas as partes, por meio de seus procuradores constituídos, manifestaram expressamente a concordância com o encerramento do processo, reconhecendo o cumprimento do objeto da ação. O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, inciso III, alínea "b", a extinção do processo com resolução de mérito quando houver "reconhecimento do pedido" ou "renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação". No caso concreto, ocorreu situação análoga: o cumprimento voluntário da obrigação pela ré, reconhecido pelo autor e o consenso bilateral quanto à extinção. Tal composição encontra amparo no princípio da autocomposição, valorizado pelo ordenamento processual como forma privilegiada de solução de conflitos. A satisfação da pretensão deduzida em juízo, ainda que durante o curso processual, torna a continuidade da demanda desnecessária, caracterizando a perda superveniente do objeto. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828631-71.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do cumprimento da obrigação pela ré e da composição das partes. Custas processuais e honorários repartidos, arcando cada parte com o que adiantou. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO INTERMEDIUM SA
REU: NAILA JULIANA FERREIRA ARAUJO SENTENÇA RELATÓRIO BANCO INTER S/A, instituição financeira qualificada nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em face de NAILA JULIANA FERREIRA ARAÚJO, pleiteando que a ré apresentasse comprovante de endereço atualizado para viabilizar o registro de contrato de alienação fiduciária no Cartório de Registro de Imóveis. Alegou o autor que, após operação de portabilidade de crédito imobiliário originalmente contratado junto ao Banco Bradesco S/A, celebrou novo instrumento com a ré, garantido por alienação fiduciária de imóvel. O cartório competente exigiu, para registro do contrato, a apresentação de comprovante de endereço atualizado da devedora fiduciante, documento que, apesar de notificações, não foi fornecido. Postulou tutela de urgência para averbação da demanda na matrícula imobiliária e, no mérito, a condenação da ré ao cumprimento da exigência cartorária, sob pena de multa. Deferida a tutela de urgência, a ré foi citada e apresentou defesa, tendo posteriormente as partes noticiado a composição amigável. Ao ID. 73637641, o autor peticionou informando acordo com a ré, que cumpriu a obrigação pretendida ao juntar o comprovante de endereço nos autos. Em petição do ID. 79326059, a ré manifestou concordância expressa com a extinção do feito, confirmando o cumprimento integral do objeto da ação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso versa sobre cumprimento voluntário da obrigação durante o trâmite processual, seguido de composição entre as partes quanto à extinção da lide. A demanda tinha por objeto compelir a ré a apresentar comprovante de endereço necessário ao registro de contrato de alienação fiduciária. Tal documento foi efetivamente juntado aos autos, satisfazendo plenamente a pretensão autoral. Ambas as partes, por meio de seus procuradores constituídos, manifestaram expressamente a concordância com o encerramento do processo, reconhecendo o cumprimento do objeto da ação. O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, inciso III, alínea "b", a extinção do processo com resolução de mérito quando houver "reconhecimento do pedido" ou "renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação". No caso concreto, ocorreu situação análoga: o cumprimento voluntário da obrigação pela ré, reconhecido pelo autor e o consenso bilateral quanto à extinção. Tal composição encontra amparo no princípio da autocomposição, valorizado pelo ordenamento processual como forma privilegiada de solução de conflitos. A satisfação da pretensão deduzida em juízo, ainda que durante o curso processual, torna a continuidade da demanda desnecessária, caracterizando a perda superveniente do objeto. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828631-71.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do cumprimento da obrigação pela ré e da composição das partes. Custas processuais e honorários repartidos, arcando cada parte com o que adiantou. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 08:24
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO INTERMEDIUM SA
REU: NAILA JULIANA FERREIRA ARAUJO SENTENÇA RELATÓRIO BANCO INTER S/A, instituição financeira qualificada nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em face de NAILA JULIANA FERREIRA ARAÚJO, pleiteando que a ré apresentasse comprovante de endereço atualizado para viabilizar o registro de contrato de alienação fiduciária no Cartório de Registro de Imóveis. Alegou o autor que, após operação de portabilidade de crédito imobiliário originalmente contratado junto ao Banco Bradesco S/A, celebrou novo instrumento com a ré, garantido por alienação fiduciária de imóvel. O cartório competente exigiu, para registro do contrato, a apresentação de comprovante de endereço atualizado da devedora fiduciante, documento que, apesar de notificações, não foi fornecido. Postulou tutela de urgência para averbação da demanda na matrícula imobiliária e, no mérito, a condenação da ré ao cumprimento da exigência cartorária, sob pena de multa. Deferida a tutela de urgência, a ré foi citada e apresentou defesa, tendo posteriormente as partes noticiado a composição amigável. Ao ID. 73637641, o autor peticionou informando acordo com a ré, que cumpriu a obrigação pretendida ao juntar o comprovante de endereço nos autos. Em petição do ID. 79326059, a ré manifestou concordância expressa com a extinção do feito, confirmando o cumprimento integral do objeto da ação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso versa sobre cumprimento voluntário da obrigação durante o trâmite processual, seguido de composição entre as partes quanto à extinção da lide. A demanda tinha por objeto compelir a ré a apresentar comprovante de endereço necessário ao registro de contrato de alienação fiduciária. Tal documento foi efetivamente juntado aos autos, satisfazendo plenamente a pretensão autoral. Ambas as partes, por meio de seus procuradores constituídos, manifestaram expressamente a concordância com o encerramento do processo, reconhecendo o cumprimento do objeto da ação. O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, inciso III, alínea "b", a extinção do processo com resolução de mérito quando houver "reconhecimento do pedido" ou "renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação". No caso concreto, ocorreu situação análoga: o cumprimento voluntário da obrigação pela ré, reconhecido pelo autor e o consenso bilateral quanto à extinção. Tal composição encontra amparo no princípio da autocomposição, valorizado pelo ordenamento processual como forma privilegiada de solução de conflitos. A satisfação da pretensão deduzida em juízo, ainda que durante o curso processual, torna a continuidade da demanda desnecessária, caracterizando a perda superveniente do objeto. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828631-71.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do cumprimento da obrigação pela ré e da composição das partes. Custas processuais e honorários repartidos, arcando cada parte com o que adiantou. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO INTERMEDIUM SA
REU: NAILA JULIANA FERREIRA ARAUJO SENTENÇA RELATÓRIO BANCO INTER S/A, instituição financeira qualificada nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em face de NAILA JULIANA FERREIRA ARAÚJO, pleiteando que a ré apresentasse comprovante de endereço atualizado para viabilizar o registro de contrato de alienação fiduciária no Cartório de Registro de Imóveis. Alegou o autor que, após operação de portabilidade de crédito imobiliário originalmente contratado junto ao Banco Bradesco S/A, celebrou novo instrumento com a ré, garantido por alienação fiduciária de imóvel. O cartório competente exigiu, para registro do contrato, a apresentação de comprovante de endereço atualizado da devedora fiduciante, documento que, apesar de notificações, não foi fornecido. Postulou tutela de urgência para averbação da demanda na matrícula imobiliária e, no mérito, a condenação da ré ao cumprimento da exigência cartorária, sob pena de multa. Deferida a tutela de urgência, a ré foi citada e apresentou defesa, tendo posteriormente as partes noticiado a composição amigável. Ao ID. 73637641, o autor peticionou informando acordo com a ré, que cumpriu a obrigação pretendida ao juntar o comprovante de endereço nos autos. Em petição do ID. 79326059, a ré manifestou concordância expressa com a extinção do feito, confirmando o cumprimento integral do objeto da ação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso versa sobre cumprimento voluntário da obrigação durante o trâmite processual, seguido de composição entre as partes quanto à extinção da lide. A demanda tinha por objeto compelir a ré a apresentar comprovante de endereço necessário ao registro de contrato de alienação fiduciária. Tal documento foi efetivamente juntado aos autos, satisfazendo plenamente a pretensão autoral. Ambas as partes, por meio de seus procuradores constituídos, manifestaram expressamente a concordância com o encerramento do processo, reconhecendo o cumprimento do objeto da ação. O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, inciso III, alínea "b", a extinção do processo com resolução de mérito quando houver "reconhecimento do pedido" ou "renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação". No caso concreto, ocorreu situação análoga: o cumprimento voluntário da obrigação pela ré, reconhecido pelo autor e o consenso bilateral quanto à extinção. Tal composição encontra amparo no princípio da autocomposição, valorizado pelo ordenamento processual como forma privilegiada de solução de conflitos. A satisfação da pretensão deduzida em juízo, ainda que durante o curso processual, torna a continuidade da demanda desnecessária, caracterizando a perda superveniente do objeto. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828631-71.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do cumprimento da obrigação pela ré e da composição das partes. Custas processuais e honorários repartidos, arcando cada parte com o que adiantou. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.20/10/2025, 15:46
Expedição de Outros documentos.20/10/2025, 15:46
Erro ou recusa na comunicação20/10/2025, 15:45
Erro ou recusa na comunicação20/10/2025, 15:45
Extinto os autos em razão de perda de objeto20/10/2025, 15:17
Expedição de Certidão.17/07/2025, 12:25
Conclusos para julgamento17/07/2025, 12:25
Juntada de Petição de manifestação17/07/2025, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO INTERMEDIUM SA
REU: NAILA JULIANA FERREIRA ARAUJO DESPACHO Intimação à parte ré para manifestação sobre a petição do ID. 73637641 no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 12 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0828631-71.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]17/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/07/2025, 08:53
Expedição de Outros documentos.15/07/2025, 09:32
Expedição de Outros documentos.15/07/2025, 09:32
Expedição de Outros documentos.15/07/2025, 09:32
Expedição de Outros documentos.15/07/2025, 09:32
Proferido despacho de mero expediente15/07/2025, 09:32
Expedição de Certidão.11/04/2025, 10:36
Conclusos para julgamento11/04/2025, 10:36
Decorrido prazo de NAILA JULIANA FERREIRA ARAUJO em 07/04/2025 23:59.08/04/2025, 02:59
Decorrido prazo de AGAMENON LIMA BATISTA FILHO em 07/04/2025 23:59.08/04/2025, 02:59
Juntada de Petição de petição04/04/2025, 16:56
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 02/04/2025 23:59.03/04/2025, 01:49
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 01/04/2025 23:59.02/04/2025, 01:39
Expedição de Outros documentos.19/03/2025, 07:56
Expedição de Outros documentos.19/03/2025, 07:56
Expedição de Outros documentos.19/03/2025, 07:56
Expedição de Outros documentos.19/03/2025, 07:56
Ato ordinatório praticado19/03/2025, 07:54
Juntada de Petição de petição17/03/2025, 13:23
Expedição de Outros documentos.17/02/2025, 10:25
Juntada de Petição de contestação29/01/2025, 17:56
Juntada de Petição de diligência28/01/2025, 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/01/2025, 22:35
Recebido o Mandado para Cumprimento16/01/2025, 12:31
Expedição de Mandado.15/01/2025, 09:08
Expedição de Certidão.15/01/2025, 09:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)12/12/2024, 04:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/11/2024, 12:04
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 22/10/2024 23:59.23/10/2024, 03:27
Juntada de Petição de petição21/10/2024, 10:01
Expedição de Outros documentos.08/10/2024, 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/10/2024, 12:34
Juntada de Petição de diligência08/10/2024, 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento26/08/2024, 07:45
Expedição de Mandado.23/08/2024, 11:47
Expedição de Certidão.23/08/2024, 11:47
Decorrido prazo de NAILA JULIANA FERREIRA ARAUJO em 05/08/2024 23:59.06/08/2024, 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)14/07/2024, 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/06/2024, 16:18
Expedição de Certidão.24/06/2024, 13:40
Proferido despacho de mero expediente24/06/2024, 10:44
Conclusos para decisão20/06/2024, 11:34
Distribuído por sorteio20/06/2024, 11:34