Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE JESUS DO VALE SOUSA
APELADO: BANCO ITAU S/A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO E DA REGULARIDADE DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O ponto controvertido na demanda é determinar se houve comprovação da regularidade do contrato e do pagamento pelo Banco Apelado; 2. A inversão do ônus da prova é aplicável em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e conforme a Súmula 26 do TJPI, em razão da hipossuficiência da Apelante. No entanto, o Banco Apelado se desincumbe de seu ônus, ao comprovar a transferência do valor contratado e a regularidade do contrato, conforme a Súmula 18 do TJPI. 3. A assinatura constante no contrato é idêntica àquela apresentada nos documentos anexados pela Apelante. 4. Compete à instituição financeira a comprovação da regularidade do contrato e da transferência dos valores em contratos bancários, quando invocada a hipossuficiência do consumidor, conforme a Súmula 18 do TJPI. 5. Recurso conhecido e não provido. I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0000125-56.2017.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Direito de Imagem]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra sentença, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou improcedentes os pedidos autorais extinguiu o feito com resolução do mérito, por considerar que restou comprovado o pagamento e a transferência dos valores. Cito: “Das provas colacionadas aos autos, a alegação da parte autora de que nunca manteve qualquer relação com o banco réu não merece prosperar, o que se infere com a existência do contrato juntado aos autos (ID 6921387, fls. 62-65) com a assinatura da parte requerente aposta, bem como foi colacionado cópia dos documentos pessoais da parte requerente e demais documentos, o que evidencia a diligência da parte requerida na celebração do negócio jurídico. (…)
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 3º, do NCPC, ficando suspensa sua exigibilidade por beneficiária da assistência judiciária gratuita.” (ID nº 15046491) APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) os descontos efetuados em seu benefício previdenciário foram realizados sem sua anuência, oriundos de contrato maculado por nulidade, pois não foram observados os requisitos legais para contratação com pessoa analfabeta; ii) o contrato apresentado nos autos é ilegível e desacompanhado de procuração pública, essencial à validade do negócio jurídico firmado com analfabeto; iii) não houve comprovação válida do depósito dos valores supostamente contratados; iv) deve ser reconhecida a nulidade do contrato, com a consequente repetição do indébito em dobro e condenação por danos morais; v) deve-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor e a teoria do risco do empreendimento, impondo-se a responsabilidade objetiva do banco recorrido. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) a contratação foi regular, tendo sido apresentado o contrato assinado e comprovado o depósito do valor contratado na conta de titularidade da autora; ii) não há provas de que a autora tenha sido vítima de fraude, sendo incabível, portanto, a alegação de nulidade contratual; iii) inexiste comprovação de dano moral ou material que justifique indenização, sendo os descontos decorrentes de negócio jurídico válido; iv) não se aplica a repetição em dobro dos valores, pois não houve erro na cobrança; v) a sentença de improcedência deve ser mantida, por estar em consonância com as provas dos autos. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se a contratação foi realizada de forma válida, considerando-se a alegação de que a parte autora é analfabeta; ii) se o contrato apresentado é hábil a demonstrar a regularidade da contratação; iii) se houve dano moral e material indenizável; iv) se é cabível a repetição do indébito em dobro; v) se há responsabilidade objetiva do banco recorrido nos termos do CDC. É o que basta relatar. Decido. II. CONHECIMENTO O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal. Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal. Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença. Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda. Daí porque conheço do presente recurso. III. MÉRITO A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que reconheceu a regularidade da contratação, ante a apresentação do comprovante de pagamento (ID nº 69211387, p. 61), bem como a validade do contrato apresentado e afastou a incidência da súmula 18 julgando improcedentes os pedidos autorais. De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova. Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude. Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado. Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015). No entanto, percebe-se nos autos que o Banco Apelante apresentou contrato firmado com a parte Autora (ID nº 69211387, p. 62 a 65), estando o mesmo assinado, e o TED no valor correspondente ao contratado (ID nº 69211387, p. 61). Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou as súmulas nº 18 e 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário. Cito: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda. Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe. Por todo exposto, julgo improcedente a demanda, nos termos do art. 1.013 e das súmulas 18 e 26 deste Tribunal de Justiça. DECISÃO Forte nessas razões, nego o provimento ao recurso de Apelação, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC/2015 e das súmulas 18 e 26 do TJPI, uma vez que restou comprovado o integral cumprimento contratual pela instituição financeira. Arbitro honorários recursais em 2%, no entanto, mantenho suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça já concedida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator