Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BELZAMAR LIMA CALDAS - EPP
EXECUTADO: NATHAIS ARAUJO LIMA COSTA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede DA COMARCA DE UNIãO Rua Benedito Rêgo, esquina com a Rua Fernando Lobão, S/N, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800547-29.2022.8.18.0076 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Requisitos, Correção Monetária]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela empresa BELZAMAR LIMA CALDAS - CNPJ: 05.080.798/0001-42 em face de NATHAIS ARAUJO LIMA COSTA, já devidamente qualificados nos autos. A parte autora fundamentou sua legitimidade ativa na condição de Empresa de Pequeno Porte (EPP), juntando aos autos o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral datado de 01.03.2020 para comprovar tal enquadramento e, consequentemente, sua legitimidade para postular perante os Juizados Especiais Cíveis (ID 24031897). No curso do processo, verificou-se que a empresa autora passou por alteração em seu porte empresarial, deixando de ser classificada como EPP e passando à condição de empresa de médio porte (conforme comprovante de situação cadastral emitido pelo Ministério da Fazenda em anexo a esta sentença). É o que importa relatar, sendo dispensadas as demais informações do relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, visto que adotado o rito sumaríssimo pela parte demandante. FUNDAMENTAÇÃO O art. 8º da Lei nº 9.099/95 estabelece que não poderão ser partes no processo instituído por esta Lei as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Por sua vez, o art. 8º, §1º, II da mesma lei, dispõe que somente serão admitidas a demandar perante o Juizado Especial Cível as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123/06. Conforme o art. 3º da Lei Complementar nº 123/06 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), no caso das microempresas, e, no caso das empresas de pequeno porte, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Por sua vez, o Enunciado nº 135, do FONAJE, estabelece que o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo. Ou seja, não possuem legitimidade ativa para pleitear perante os Juizados Especiais Cíveis os órgãos públicos, as empresas públicas federais, a massa falida e os insolventes civis, sendo permitido o acesso apenas às pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte. Ademais, para figurarem como parte autora em processos judiciais nos Juizados Especiais Cíveis, as empresas devem comprovar tal condição por meio de documento oficial devidamente atualizado que ateste sua qualificação tributária, como, por exemplo, o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral. Essa regra garante que os Juizados Especiais, que oferecem procedimentos mais céleres e simplificados, sejam utilizados exclusivamente por empresas de menor porte. A legitimidade ativa constitui condição da ação que deve estar presente não apenas no momento da propositura da demanda, mas também durante todo o seu desenvolvimento, até o julgamento final.
Trata-se de questão de ordem pública e que deve ser aferida de forma dinâmica ao longo do processo. No caso em análise, verifica-se que a empresa autora, no momento da propositura da ação, apresentou como prova de sua legitimidade ativa o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral datado de 01.03.2020 (ID 24031897), documento que se encontra manifestamente desatualizado desde a propositura da ação considerando que esta foi ajuizada em 06.02.2022, razão pela qual, nesta data, o documento acostado aos autos pelo requerente já não era hábil para comprovar sua condição de empresa de pequeno porte. Verifica-se, portanto, que à época do ajuizamento da ação a empresa já não possuía a qualificação tributária que a legitimasse a postular nos Juizados Especiais, conforme exigência do Enunciado nº 135 do FONAJE. Mais relevante, contudo, é o fato de que se constatou que, após 01.03.2020, a empresa requerente passou por alteração em seu enquadramento empresarial, deixando de ostentar a condição de Empresa de Pequeno Porte (EPP) para se tornar empresa de médio porte. Tal alteração importa na perda da legitimidade ativa para postular perante os Juizados Especiais Cíveis, uma vez que a legislação de regência (Lei nº 9.099/95, art. 8º, §1º, II) restringe o acesso a este rito especial exclusivamente às microempresas e empresas de pequeno porte. Neste mesmo sentido, tem decidido outros tribunais do país. Senão, vejamos os seguintes julgados: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. MUDANÇA DE ENQUADRAMENTO FISCAL DA AUTORA QUE RETIRA A LEGITIMIDADE PARA LITIGAR NO JUIZADO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º § 1º, IV, DA LEI 9.099/95. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO SIMPLES NACIONAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 135 DO FONAJE. PERDA SUPERVENIENTE DE LEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJ-RS - EMBDECCV: 71009643941 RS, Relator.: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Data de Julgamento: 27/10/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/10/2020) (grifos nossos) Ação: Execução de Título Extrajudicial Recurso nº 0037499-34.2022.8.05.0001 Processo nº 0037499-34.2022.8.05.0001 Recorrente (s): S3 ESTRATEGIAS E SOLUCOES EM SAÚDE Recorrido (s): PROMED SERVICOS MEDICOS LTDA ME (EMENTA) RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. MUDANÇA DE ENQUADRAMENTO FISCAL DA AUTORA QUE A EXCLUI DE LITIGAR NO JUIZADO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º § 1º, IV, DA LEI 9.099/95. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO SIMPLES NACIONAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 135 DO FONAJE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, ATINENTE A PERDA SUPERVENIENTE DE LEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado [...] VOTO Figura no pólo ativo sociedade empresarial por cotas de responsabilidade limitada, não optante pelo regime tributário "simples nacional", conforme consulta realizada no sistema, e confirmado pela parte autora, com isso, deve ser reconhecida, de ofício, a sua incapacidade processual para demandar perante o Juizado Especial Cível. Ocorre que, conforme se pode observar em consulta ao site do Simples Nacional, a empresa autora da presente demanda, embora tenha figurado como optante pelo regime compartilhado de arrecadação, atualmente consta como NÃO optante pelo Simples Nacional, tendo sido excluída por ato administrativo praticado pela Receita Federal na data de 15/03/2022, o que a impede, portanto, de continuar litigando perante o Juizado Especial Cível. Portanto, não tem legitimidade, conforme a disposto no art. 8º, § 1º, IV, da Lei 9.099/95 e art. 74, da Lei Complementar nº 123/2006, estabelecendo que somente estão legitimadas para propor ação nos Juizados Especiais as pessoas jurídicas que comprovarem sua natureza de microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda sociedade limitada optante pelo simples nacional. Ademais, o acesso excepcional da pessoa jurídica revestida da condição de micro ou empresa de pequeno porte nos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, conforme primeira parte do Enunciado 135 do FONAJE, in verbis: "ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47)– O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO) [...] Dessa forma, tendo em vista que a parte autora não apresenta no momento qualquer demonstrativo a respeito da qualificação tributária supra referida e que o sistema informa não ser optante pelo regime tributário do “simples nacional”, é de ser reconhecida sua ilegitimidade, de ofício. O voto, pois, é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA EXTINGUIR O FEITO, sem resolução de mérito, forte no art. 51, IV, e art. 8º, § 1º, ambos da Lei nº 9099/95. Sem custas e honorários ante o resultado Salvador, data registrada no sistema. CLAUDIA VALERIA PANETTA JUÍZA RELATORA (TJ-BA - Recurso Inominado: 0037499-34.2022.8.05.0001, Relator: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/11/2023) (grifos nossos) A perda superveniente da legitimidade ativa configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, que prevê a extinção quando o juiz verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. Cumpre ressaltar que a legitimidade e o interesse processual são condições da ação e, portanto, sua ausência pode ser verificada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Não há que se falar na aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis. A competência material dos Juizados Especiais Cíveis, no que diz respeito à vedação de processamento de demandas ajuizadas por pessoas jurídicas que não se enquadrem como microempresa ou empresa de pequeno porte, possui natureza absoluta por se tratar de competência material em razão da pessoa, por decorrer de expressa imposição legal (art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 74 da LC nº 123/2006). Sendo matéria de ordem pública, a aferição dessa condição não se sujeita à estabilização prevista no art. 43 do CPC (perpetuatio jurisdictionis), podendo e devendo ser apreciada em qualquer momento processual, inclusive de ofício, sempre que constatada a perda ou inexistência do enquadramento exigido. Nessa conformidade, considerando o objetivo da Lei nº 9.099/95 de propiciar o acesso à Justiça, em especial para as pessoas físicas, que tem menos oportunidades e condições de exercer seu direito de cidadania, não é possível dar interpretação extensiva porque incompatível com seus princípios. Destarte, o acesso aos Juizados Especiais de outros sujeitos de direito não originariamente contemplados na lei, como microempresa e empresa de pequeno porte, submete-se a maiores ou menores condicionamentos, sem que se possa falar em violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois a via processual adequada sempre estará aberta ao interessado que pretenda veicular sua pretensão contestada ou resistida. Destaca-se, ainda, que não cabe no presente feito a aplicação do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RMS 38.884/AC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013, segundo o qual “A competência do Juizado Especial é verificada no momento da propositura da ação.”, uma vez que aqui não se trata de declaração de incompetência deste juízo decorrente posterior alteração do valor da causa, mas, sim, como já mencionado acima, da perda superveniente da legitimidade ativa. Assim, verificada a perda superveniente da legitimidade ativa da empresa autora, que deixou de ostentar a condição de EPP, torna-se imperativa a extinção do processo sem resolução do mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. União/PI, data indicada no sistema informatizado. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) JECC União Sede