Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: E. B. X. D. A. e outros
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802482-04.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar, Plano de Saúde ]
Trata-se de ação cognitiva cível movida por E. B. X. A., criança representada por sua genitora JANINE BARROS XIMENES em desfavor da UNIMED NACIONAL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO na qual a parte autora, beneficiária de plano de saúde operado pela ré, alega que, apesar de deter necessidade de tratamento multidisciplinar, teve a cobertura tacitamente negada pela ré devido à falta de prestadores credenciados aptos. Adiciona que buscou o atendimento pretendido fora da rede, tendo formalizado vínculo terapêutico que pretende ver mantido. Postula para que a ré seja condenada ao custeio dos tratamentos nas clínicas indicadas com a reparação pelos danos morais que entende devidos, com pedido de tutela de urgência. Os benefícios da gratuidade judiciária e da tramitação prioritária ao feito foram concedidos à parte autora. Determinou ainda a intimação da parte autora para comprovar que os tratamentos médicos foram requisitados próximo ao ajuizamento da demanda e que houve negativa da ré em assegurá-los em sua rede conveniada (id 69346143). A parte autora ratificou o requerimento de apreciação do pedido de tutela de urgência formulado e os documentos que acompanham a inicial (id 69629248). A tutela de urgência requerida na inicial foi indeferida (id 62723250). A ré apresentou contestação defendendo que não praticou qualquer ato abusivo, tendo em vista que os métodos de tratamento pretendidos pela autora não possuem eficácia superior comprovada em relação aos demais métodos, assim como que atende às exigências estipuladas pela ANS. Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 74520824). A parte autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 0754369-51.2025.8.18.0000, no qual foi proferida a Decisão Monocrática de id 24805617 concedendo em parte a tutela recursal (id 80053454). A parte autora apresentou réplica à contestação rebatendo os argumentos lançados na peça de defesa (id 80632317). É o que basta relatar. 1. PRELIMINARMENTE Preliminarmente, determino à Secretaria Unificada Cível 2 que cumpra os termos da Decisão Monocrática de id 24805617, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754369-51.2025.8.18.0000. Em seguida, constata-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem o autor e a ré, respectivamente, na qualidade de consumidora e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, passo às demais questões processuais pendentes. 2. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir se: a) a ré apresentou negativa à concessão dos tratamentos prescritos à parte autora; b) a rede credenciada da parte ré fornece os tratamentos prescritos à parte autora nos modos e modalidades indicados na prescrição médica; c) a parte autora faz jus à concessão dos tratamentos prescritos fora da rede credenciada; e d) restaram caracterizados eventuais danos materiais e morais à parte autora e respectivos montantes. Para tanto, uma vez que as partes não postularam pela produção de outras provas, reputam-se suficientes os documentos juntados a estes autos. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC). Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pelo autor, uma vez que a ré se trata do plano de saúde do qual a parte autora é beneficiária, que detém domínio quanto à disponibilização de atendimento médico e da cobertura de eventuais terapias necessitadas pela parte autora, comprovando-se a hipossuficiência probante dos autores (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado no Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão do ônus da prova de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Assim, dada a inversão do ônus da prova ora operada, intimem-se as partes para em cinco dias indicarem se possuem interesse na produção de outras provas. Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07