Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIS ALMEIDA DE MORAES
EXECUTADO: NAYARA CRISTINE DE SOUSA LUZ SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado os demais dados do relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os presentes autos e cotejando-os com o processo digital de nº 0801878-70.2024.8.18.0013 indicado pela ré, verifica-se que, nesta ação, a autora reproduz causa de pedir e pedidos deduzidos na demanda anterior, extinta sem julgamento do mérito.. Assim, incide, no caso em tela, o art. 286, II do CPC, que exige seja nova demanda distribuída por dependência à anterior, revelando-se, assim, a incompetência deste Juízo. Neste sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Conflito negativo de competência. Repropositura de ação extinta sem julgamento de mérito. Distribuição por dependência que se impõe, de acordo com o disposto pelo art. 286, inc. II, do CPC e Prov. CSM 834/2004. Conflito procedente. Competente o Juízo suscitado, da 24a Vara Cível Central da Capital." (TJSP; Conflito de competência 0047246-36.2016.8.26.0000; Relator (a): Fernando Torres Garcia (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 11a Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). "Conflito negativo de competência. Repropositura de ação extinta sem julgamento de mérito. Distribuição por dependência que se impõe, de acordo com o disposto pelo art. 286, inc. II, do CPC e o Prov. CSM 834/2004. Ação posterior envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e versando sobre o mesmo contrato, sendo apenas diversas as parcelas referentes à mora. Conflito procedente. Competente o Juízo suscitado, da 8a Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro" (TJSP; Conflito de competência 0015680-35.2017.8.26.0000; Relator (a): Fernando Torres Garcia (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional 1001423-35.2024.8.26.0002 II - Santo Amaro - 12a Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2017; Data de Registro: 31/05/2017). Agravo de instrumento. Ordem de remessa dos autos ao Foro Regional de Pinheiros, sob fundamento de haver dependência (art. 286, II, CPC/15). Existência de prevenção com ação ajuizada e extinta no foro regional. Princípio do juiz natural. Alteração mínima do pedido irrelevante à caraterização da repetição da ação. Resolução nº 02/76 do TJSP que, malgrado imponha como competente o Foro Central para julgamento de causa que ultrapasse 500 vezes o salário mínimo, não pode se sobrepor à norma processual. Aplicação em caráter residual. Agravo desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2026895-71.2017.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22a Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2017; Data de Registro: 11/05/2017) Assim, dada a incompetência deste Juízo, ora reconhecida, e a sistemática dos Juizados, em especial em atenção ao princípio da celeridade, impõe-se a extinção do presente feito, devendo a autora, caso queira, repropor a demanda por dependência ao processo mencionado. 3 – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800911-88.2025.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do disposto no art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI