Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
APELADO: BENEDITO AGUIAR SILVA JUNIOR, EMANUELLE GOMES DA SILVA BASTIANE, ILANA MARIA MAIA SANTOS DECISÃO Compulsando os presentes autos, denota-se que fora determinada a intimação da parte apelante, através de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da manifestação apresentada pugnando pelo reconhecimento do fato consumado (Id 23308323). Ocorre que, como é possível observar em detida análise dos autos, inclusive da certidão de Id 24126366 que informa a determinação de diligência por meio do Id 23308323, devolvendo os autos que haviam sido remetidos de maneira equivocada ao Juízo de Origem da 1ª Instância, a determinação da intimação da parte apelante não foi cumprida. Isto posto, DETERMINO à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que proceda com o cumprimento, na íntegra, da decisão de Id 23308323, adotando as providências cabíveis ao regular andamento do feito. Após o transcurso do prazo, certifique-se se, voltando-me os autos conclusos para decisão. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800853-07.2020.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização do Prejuízo]