Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
EXECUTADO: ROOSBERG SILVA ROCHA, THAYSE VELOSO SILVA ROCHA SENTENÇA Nº 1.695/2025 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856574-63.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Mútuo]
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA, em face de ROOSBERG SILVA ROCHA e THAYSE VELOSO SILVA ROCHA, todos suficientemente individualizados na peça de ingresso. No curso do processo determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas e despesas de ingresso, sob pena de indeferimento da inicial (ID 78516472). Devidamente intimada, a parte autora não comprovou o pagamento de das custas processuais, decorrendo o prazo que lhe foi concedido sem apresentar nenhuma manifestação (ID 85261165). Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme narrado, determinou-se que a parte autora comprovasse o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição, não tendo a parte autora apresentado nenhuma manifestação no prazo que lhe foi concedido quanto ao pagamento das custas. No ponto, o art. 290 do CPC preceitua que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Desse modo, considerando que a parte autora não recolheu as custas processuais de ingresso, apesar de devidamente intimada para tanto, o processo deve ser extinto por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo referente ao recolhimento das custas processuais, devendo, consequentemente, ser cancelada a sua distribuição, nos termos do arts. 290 e 485, IV, todos do CPC. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, considerando que a parte demandante não emendou a petição inicial, no sentido de recolher as custas processuais de ingresso, declaro o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e determino o cancelamento da sua distribuição, com base nos arts. 290 e 485, IV do Código de Processo Civil. Sem custas ante o cancelamento da distribuição. Sem honorários, por não ter sido angularizada a relação processual. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina