Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MIRIA ALVES BORGES
REU: TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829307-53.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Cuida-se de ação de responsabilidade civil por acidente de trânsito ajuizada por MIRIÃ ALVES BORGES em face de TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, por meio da qual a parte autora postula indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de lesões sofridas no interior de coletivo operado pela ré. Contestação apresentada nos autos. A autora foi intimada e não se manifestou em sede de réplica. Decido. Em sede de contestação, a parte ré apresentou termo de acordo extrajudicial firmado entre a autora, a empresa ré e sua seguradora ESSOR SEGUROS S/A, com data de assinatura finalizada em 05/06/2023, estabelecendo o pagamento de indenização no valor de R$ 22.000,00, o qual foi integralmente depositado em 13/06/2023 na conta da autora, conforme comprovante de pagamento acostado aos autos. Tal acordo contém cláusula expressa de quitação plena, geral, irrevogável e irretratável quanto a quaisquer direitos de natureza cível, moral, material ou estética relacionados ao evento objeto da presente demanda. A petição inicial, por sua vez, foi protocolada três dias após a assinatura do representante da requerente junto ao acordo, o que evidencia que, ao tempo da propositura da ação, a parte autora já havia transacionado e expressamente renunciado a qualquer pretensão indenizatória relativa ao acidente, não havendo notícia nos autos de vício de vontade, inadimplemento contratual ou qualquer outro elemento que comprometa a higidez da avença. Diante desse cenário, resta configurada a ausência de interesse de agir, pois o ajuizamento da ação pressupõe a existência de necessidade da tutela jurisdicional, a qual inexiste quando já satisfeita a pretensão por meio lícito e eficaz, como é o caso do acordo validamente firmado e cumprido. Com efeito, o art. 485, VI, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse processual. Não bastasse, constata-se também a conduta temerária da parte autora ao deduzir pretensão judicial sabidamente infundada, ocultando do juízo a celebração do acordo anterior, de forma a provocar indevidamente a movimentação da máquina judiciária. Tal conduta configura litigância de má-fé nos termos do art. 80, incisos II e III, do CPC, pois a parte autora alterou a verdade dos fatos e usou o processo para objetivo manifestamente ilegítimo. Em face do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. Condeno a parte autora, MIRIA ALVES BORGES, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa correspondente a 1% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Por estar a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC), a exigibilidade das penalidades fica suspensa, devendo ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, for comprovada a melhoria da condição financeira da parte vencida. Outrossim, consigno que a suspensão não abrange a multa por litigância de má-fé. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina