Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
EXECUTADO: JOEL ALVES CARDOSO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0805740-95.2020.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos.
Cuida-se de Ação de Execução estando as partes devidamente qualificadas nos autos do processo acima declinado. Decisão do Id 58860534 determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, promover os atos e diligências de sua alçada para o regular prosseguimento do feito, ou juntar documentos que comprovem que diligenciou no sentido de localizar os endereços do(s) requerido(s). Transcorrido o prazo sem manifestação, foi determinada a Intimada pessoalmente, a parte autora não foi localizada (Id 71693870). Este é o relatório. Decido. Nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil: Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. De acordo com a doutrina majoritária, a extinção do processo por abandono dacausa é subjetiva. Deve, portanto, no caso concreto, o juiz considerar a verdadeiraintenção do autor em abandonar o processo. No caso em voga, a parte autora tinha o dever de informar seu endereço correto nos autos, ou qualquer eventual mudança de endereço. Diante da inobservância deste dever processual, não foi efetuada sua intimação. Inconteste, portanto a desídia da parte autora uma vez que se mudou sem comunicar o novo endereço, dificultando sobremaneira o andamento do feito, restando configurada ainda, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo,resultando, assim, no abandono da causa. Face a tudo quanto exposto, e considerando o abandono da causa, julgo a presente Ação extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 incisos II e III e § 1º do CPC. Sem mais custas, uma vez que já recolhidas Id 9822101. Transitada em julgado, arquivem-se. TERESINA-PI, 15 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina