Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: EDINALDO MONTEIRO DE AGUIAR Advogado(s) do reclamante: VITALIANO DE AGUIAR PESSOA NETO
APELADO: MUNICIPIO DE MADEIRO Advogado(s) do reclamado: FRANKLIN DE ASSIS SOUSA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO MONITÓRIA. INCOMPATIBILIDADE FORMAL DO RITO MONITÓRIO COM O SISTEMA DOS JUIZADOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFICIO. RECURSO PREJUDICADO. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801674-50.2022.8.18.0060
REQUERENTE: EDINALDO MONTEIRO DE AGUIAR Advogado do(a)
REQUERENTE: VITALIANO DE AGUIAR PESSOA NETO - PI11937-A
APELADO: MUNICIPIO DE MADEIRO Advogado do(a)
APELADO: FRANKLIN DE ASSIS SOUSA - PI20588-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Antes de adentrar o mérito recursal, é necessário apreciar matéria de ordem pública, relativa à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda. O feito originou-se de ação monitória, proposta com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, rito especial que prevê procedimento híbrido com peculiaridades processuais próprias. Ocorre que o rito monitório não encontra previsão legal no microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regulado pela Lei nº 12.153/2009, sendo incompatível com os princípios da informalidade, celeridade, simplicidade e oralidade que regem esses juizados. Ademais, dispõe o Enunciado 8 do FONAJE: ENUNCIADO 8 - “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”. Desse modo, conquanto a ação distribuída apresente valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos tenha no polo passivo a PREFEITURA MUNICIPAL DE MADEIRO, por se tratar de procedimento especial não é admissível o seu processamento perante os juizados especiais. Neste sentido: “EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO MONITÓRIA - AJUIZAMENTO PERANTE O JUÍZO DA 6a VARA CÍVEL DA COMARCA DE DOURADOS - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA JURISDIÇÃO CONTENCIOSA INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - ENUNCIADO Nº 01 DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA E ENUNCIADO Nº 08 DO FONAJE - JURISPRUDÊNCIA APLICADA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 6a VARA CÍVEL DA COMARCA DE DOURADOS - CONFLITO PROCEDENTE. Embora o valor atribuído à causa, na hipótese, não exceda 60 (sessenta) salários-mínimos, ao tempo em que autor e réu podem ser partes no juizado da fazenda pública, há incompatibilidade da ação monitória (procedimento especial) ao rito sumaríssimo dos juizados especiais, nos termos do enunciado n. 01 dos juizados da fazenda pública e enunciado n. 08, do FONAJE, de modo a evidenciar a competência da 6a vara cível da comarca de Dourados para o processo e julgamento do feito. (TJMS - 4a Câmara Cível Conflito de Competência Cível – Nº 1602101-31.2023.8.12.0000- Dourados Relator (a) - Exmo (a). Sr (a). Des.Luiz Tadeu Barbosa Silva, 05/10/2023)”. Grifos nossos. Por consequência, esta Turma Recursal, cuja competência está limitada à revisão de decisões proferidas sob o rito sumaríssimo, também se encontra inibida de exercer jurisdição sobre o recurso, dada a nulidade absoluta da relação processual originária.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801674-50.2022.8.18.0060
Ante o exposto, conheço de ofício a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar ação monitória, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, ficando prejudicado o recurso interposto. É como voto. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator