Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ANTONIO SOARES DE SOUSA NETO Advogado(s) do reclamante: JOABE BARROS DE OLIVEIRA, THIAGO LIMA DA SILVA ALVES
RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO E GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE MORTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE O RECORRENTE LABORA EFETIVAMENTE 40 HORAS. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800939-23.2024.8.18.0003
Trata-se de demanda judicial na qual o autor alega que fora aprovado no concurso público para cargo de Agente de Portaria, com jornada de 40 horas semanais, conforme expresso no edital n° 01/2011 (id. 61412679). Alega que apesar de laborar 40 horas semanais, vem recebendo, a título de adicional noturno e gratificação por risco de morte, pagamento a menor, vez que tais verbas estão sendo calculadas equivocadamente sobre 30 horas semanais. Por essa razão, o autor requereu, em suma, a condenação da requeria na correção da base de cálculo da gratificação por risco de morte e do adicional noturno; a condenação da requerida ao pagamento das verbas retroativas devidas. Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, in verbis: Isto posto, ante a ausência/insuficiência de provas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, com base no art. 487, inc. I, do CPC 2015, c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09. Sem custas e honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). Defiro a Gratuidade da Justiça. Inconformada, o autor, ora recorrente, interpôs recurso inominado, requerendo, sucintamente, a reforma da sentença a quo para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Após detida análise dos argumentos lançados pelas partes e o conjunto probatório constante dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Porém, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. Teresina, 12/08/2025