Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA LUZ FERREIRA ADVOGADOS: CARLA THALYA MARQUES REIS (OAB/PI Nº 16.215-A) E OUTROS
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PI Nº 11.268-A) E OUTROS RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO EFETIVADO. PROPOSTA EXCLUÍDA ANTES DE QUALQUER DESCONTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL OU MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE MANTIDA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria da Luz Ferreira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o Banco Pan S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 326086571-6. Foram rejeitados os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação de descontos no benefício previdenciário da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a mera inclusão e posterior exclusão de proposta de contrato de empréstimo consignado gera responsabilidade civil do banco, com dever de restituição e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), de modo que a relação deve ser analisada sob a ótica consumerista. 4. O histórico de consignações do INSS demonstra que a proposta de empréstimo foi incluída em 28/03/2019 e cancelada em 01/04/2019, antes do primeiro desconto previsto, não havendo efetivação do contrato nem prejuízo patrimonial. 5. A inexistência de descontos no benefício da autora afasta a configuração de ato ilícito e, por conseguinte, a obrigação de indenizar ou restituir valores, conforme art. 188, I, do Código Civil. 6. A ausência de contrato efetivo dispensa a exigência de apresentação de comprovantes de transferência de valores, já que a operação sequer se consolidou juridicamente. 7. A jurisprudência do TJPI e de outros tribunais confirma que a exclusão de proposta de empréstimo antes de gerar efeitos concretos não caracteriza danos materiais ou morais indenizáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A simples inclusão de proposta de empréstimo consignado, posteriormente excluída antes da efetivação de descontos, não configura relação jurídica contratual. 2. A inexistência de descontos ou prejuízos concretos afasta o dever de indenizar por danos materiais ou morais. 3. A exclusão da proposta antes da formalização do contrato elimina a necessidade de apresentação de contrato e de comprovante de transferência de valores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 188, I; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, II, e 1.012; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, ApCív nº 0800265-58.2021.8.18.0065, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 02-12/06/2023; TJPI, ApCív nº 0826652-16.2020.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 03/04/2023; TJMA, AC nº 0001136-47.2018.8.10.0131, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. 19/09/2019. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL No. 0800953-79.2022.8.18.0034 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA LUZ FERREIRA (ID 26496530) em face da sentença (ID 26496529) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800953-79.2022.8.18.0034) ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca (PI) julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial apenas para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado sob nº 326086571-6, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao referido negócio. Quanto aos pleitos de repetição do indébito e indenização por danos morais, julgou-os improcedentes, ao fundamento de que não restou comprovado nos autos a ocorrência de descontos no benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato discutido na lide. Tendo em vista a sucumbência mínima do réu, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões de recurso a apelante aduz que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à comprovação da celebração contratual e da transferência do valor do contrato para conta bancária de sua titularidade, porquanto não fora juntado o contrato questionado na lide e o comprovante de depósito ou qualquer documento neste sentido, impondo-se, assim, a declaração da nulidade contratual com os consectários legais, conforme previsão contida na Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar parcialmente a sentença vergastada, no sentido de julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. O apelado apresentou as suas contrarrazões de recurso alegando, em suma, ausência de cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, mormente porque, no caso concreto, não houve sequer a perfectibilização do contrato, sendo a proposta cancelada antes de qualquer transferência de valores ou desconto, razão pela qual, o recurso deve ser improvido mantendo-se a sentença em sua integralidade (ID 26496533). É o que importa relatar. Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção. II – DO MÉRITO RECURSAL O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se houve descontos indevidos na conta bancária de titularidade da apelante, relativos ao Contrato de Empréstimo Consignado nº. 326086571-6, a ensejar o dever de indenizar material e moralmente. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A autora aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar. Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco recebeu o valor do contrato. Por outro lado, a instituição financeira/apelante alega que o contrato questionado na demanda trata-se, na verdade, de uma proposta de empréstimo consignado que fora reprovada e excluída, não gerando, assim, nenhum desconto no benefício previdenciário da apelante. Analisando cautelosamente os documentos que instruíram a petição especial, notadamente, o Histórico de Consignações do INSS (ID 26495449), constata-se que a proposta do contrato fora incluída em 28 de março de 2019 e, na data de 1 de abril de 2019, ou seja, 4 (quatro) dias após a inclusão da proposta, esta fora EXCLUÍDA pela instituição financeira. Vê-se, pois, que não houve nenhum desconto na conta bancária em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário, porquanto, de acordo com o aludido documento, o primeiro desconto estava previsto para ocorrer em abril de 2019. Contudo, logo no primeiro dia do aludido mês houve a exclusão da proposta, não gerando, assim, qualquer prejuízo de ordem patrimonial à parte autora. Assim, não existe contrato, mas, apenas uma proposta de contrato, na qual, consta a informação de que fora EXCLUÍDA antes mesmo de ter sido efetuado o primeiro desconto na conta bancária de titularidade da parte apelante. Desta forma, vê-se que as alegações da parte autora/apelante de que sofreu vários descontos de parcelas relativas ao negócio jurídico em questão não procede, pois, como dito, a proposta de empréstimo, no valor de R$ 697,18 (seiscentos e noventa e sete reais e dezoito centavos), foi incluída em 28/03/2019 e cancelada em 01/04/2019, antes mesmo da formalização do contrato ou da efetivação de qualquer desconto. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, atento às peculiaridades do caso concreto, constata-se que o argumento de que a parte autora/apelante fora vítima de descontos indevidos não se sustenta, vez que as provas documentais carreadas aos autos demonstram a ausência de débitos no seu benefício, relativos ao contrato questionado na demanda, fato este que exclui a responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Ademais, apenas a título de argumentação, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a autora/apelante, não ensejou prejuízo algum à mesma, pois, como dito, a proposta foi reprovada/cancelada/excluída anteriormente à efetivação do primeiro desconto em sua aposentadoria. Desta forma, ausente qualquer comprovação de descontos indevidos, não há valores a serem restituídos, tampouco se justifica a indenização por danos morais. Ressalte-se, por fim, que a ausência de contratação efetiva afasta a necessidade de apresentação de contrato e do comprovante de transferência de valores, uma vez que houve apenas uma proposta cancelada antes de qualquer efeito jurídico concreto. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em espécie, o banco, ora apelante, desincumbiu-se do encargo previsto no art. 373, II, do diploma processual civil, demonstrando a ausência de débitos no benefício da autora. 2. Restou demonstrado que o contrato, ora discutido,
trata-se de Proposta de Empréstimo Consignado reprovada, sendo, consequente cancelada e excluída pelo Banco 3. Impossibilidade de Indenização por Danos Materiais ou Morais, ante a ausência de ato ilícito praticado pelo Banco, ora requerente. 4. Reforma da sentença é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800265-58.2021.8.18.0065, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Data de Julgamento: 2 a 12 de junho de 2023) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - NEGÓCIO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL - DANO MORAL INOCORRENTE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Não existindo dúvida de que o cancelamento da avença bancária, pela não aprovação do contratante do empréstimo, dera-se sem quaisquer descontos na sua conta bancária ou despesas outras, não há porque se cogitar da existência de prejuízos de ordem material ou moral. 2. Sentença mantida. DECISÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da apelação, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos, inclusive, no tocante às despesas processuais (TJ-PI. APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826652-16.2020.8.18.0140. 4ª Câmara Especializada Cível. RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Diário da Justiça: ANO XLV - Nº 9563 Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Março de 2023 Publicação: Segunda-feira, 3 de Abril de 2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO EM DOBRO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. DESCONTOS EM FOLHA NÃO EFETIVADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I.
Trata-se de ação em que a autora pretende indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado. II. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria (fl.11) III. No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fere os direitos de sua personalidade. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00011364720188100131 MA 0125182019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00). Com estes fundamentos, a manutenção da sentença é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa em desfavor da parte autora/apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS. Ausência justificada: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.