Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SICREDI PIAUI COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE DAS REGIOES CENTRO E NORTE DO PIAUI
EXECUTADO: JOSE ALVES NUNES JUNIOR DECISÃO
executado: (i) retirou valores de contas bancárias para evitar bloqueio via SISBAJUD; (ii) transferiu veículos de sua titularidade, impedindo a localização via RENAJUD; (iii) apresentou declaração de imposto de renda com pagamento de despesas relevantes, mas sem indicar qualquer fonte de receita; (iv) declarou saldo bancário em quantia expressiva não localizada por este juízo. Requer, com fundamento nos arts. 792 e 774 do CPC, o reconhecimento da fraude à execução, a ineficácia dos atos de alienação de bens em relação ao credor, bem como a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC, em razão de conduta atentatória à dignidade da justiça. Contudo, ao analisar detidamente os autos, verifica-se que, embora a pesquisa de valores tenha resultado infrutífera e os veículos mencionados na petição de ID 68390760 estejam registrados em nome de terceiros, a declaração de fraude à execução exige a demonstração inequívoca de determinados requisitos, quais sejam, a comprovação da existência de demanda judicial ajuizada anteriormente ao ato de alienação dos bens de titularidade do executado, bem como prova de que o adquirente tinha ciência da existência da referida ação e de que a transferência poderia conduzir o devedor à insolvência, evidenciando-se, assim, o intuito fraudulento das partes em prejudicar a eficácia da execução. Desse modo, antes de analisar a alegação de fraude à execução
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843774-71.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Ação de execução de Título Extrajudicial ajuizada por SICREDI PIAUI COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE DAS REGIOES CENTRO E NORTE DO PIAUI CNPJ: 03.128.973/0001-07, em face JOSÉ ALVES NUNES JUNIOR, todos individualizados na peça basilar. Retornaram-me os autos para análise da petição de ID 68390760, por meio da qual o exequente informa o número do CNPJ de titularidade da empresa NUNES & VIANA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. (05.728.523/0001-72), formulando requerimento para a realização de diligências patrimoniais, consistentes na pesquisa de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, na busca de veículos junto ao sistema RENAJUD, bem como na investigação de bens e rendimentos por meio do sistema INFOJUD. Requereu, ainda, a efetivação de penhora online sobre o CPF do executado, além da decretação de medidas coercitivas, tais como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a apreensão do passaporte. Por derradeiro, sustentou a ocorrência de fraude à execução, pleiteando, em decorrência, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 68390760). É o basta para compreensão do tema. Decido. 1. DA PENHORA ONLINE VIA SISBAJUD NO CPF 553.425.823-34 DO EXECUTADO Considerando o lapso temporal desde a data da primeira tentativa de constrição de valores via SISBAJUD (ID 47512815), e tendo em vista que a tentativa de penhora online nas contas/aplicações financeiras da executada foi realizada no ano de 2023, defiro, o pedido de nova tentativa de penhora online via SISBAJUD, no valor atualizado em execução (R$ 179.639,21), nas contas/aplicações financeiras da executada JOSÉ ALVES NUNES JUNIOR. Do resultado da indisponibilidade de ativos financeiros da executada, intime-se a parte executada, via advogado, para se manifestar em cinco dias (CPC, art. 854, §2º). Se frustrada a medida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. 2. DA ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA EXECUÇÃO Em manifestação apresentada nos autos (ID 68390760), a parte exequente sustenta a ocorrência de fraude à execução, argumentando que o executado, mesmo ciente da presente demanda, teria promovido a alienação e ocultação de bens com o intuito de frustrar a satisfação do crédito executado. Alega, em síntese, que o intime-se a parte exequente para comprovar que a alienação do bem se deu após o início da presente execução, nos termos do inciso IV do art. 792 ou que estão presentes outras hipóteses presentes no mesmo dispositivo. 3. DO REQUERIMENTO DE PESQUISA DE BENS NO CNPJ: 05.728.523/0001-72. Conforme narrado, a parte exequente noticiou que o executado teria utilizado o CNPJ de titularidade da pessoa jurídica NUNES & VIANA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. (05.728.523/0001-72) para a realização de movimentações financeiras, razão pela qual formulou requerimento realização de diligências patrimoniais, consistentes na pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, na busca de veículos pelo sistema RENAJUD, bem como na investigação de bens e rendimentos através do INFOJUD. À luz das disposições do ordenamento processual civil, a adoção de medidas constritivas voltadas contra pessoas jurídicas ou físicas estranhas à lide pressupõe a instauração regular do incidente previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o devido contraditório e respeito às garantias processuais. No caso em apreço, verifica-se que a pessoa jurídica indicada não compõe o polo passivo da presente execução, tampouco há, nos autos, qualquer deliberação que tenha reconhecido ou autorizado a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Desse modo, ausentes, elementos que justifiquem, neste momento, o redirecionamento da demanda executiva, indefiro o requerimento de realização de diligências patrimoniais formulado em face da referida pessoa jurídica. Quanto ao requerimento de suspensão da CNH e apreensão do passaporte, deixo para analisar após o esgotamento das medidas típicas de execução, especialmente por se tratar de pedido de medida atípica e subsidiária de execução, conforme entende o STJ. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina