Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO BALBINO DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800235-41.2020.8.18.0135 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO(S): [Desapropriação Indireta]
Trata-se de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta, ajuizada por PAULO BALBINO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, ambos qualificados nos autos. Após regular tramitação do feito, foi certificada a informação do óbito do autor, PAULO BALBINO DA SILVA, ocorrido em 10 de maio de 2023 (ID 46052613). Diante do falecimento do requerente, este Juízo proferiu despacho de ID 54536502, determinando a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a sucessão processual. Posteriormente, o advogado do autor informou a impossibilidade de contato com os familiares do falecido e requereu dilação do prazo. O pedido foi deferido, concedendo-se mais 60 (sessenta) dias. Após, o advogado novamente informou que não conseguiu contato com os familiares e requereu nova dilação. Este Juízo deferiu o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento do determinado, sob pena de extinção da demanda. Por fim, em ID 77662337, o advogado do autor reiterou que não conseguiu contato e nem foi procurado por qualquer familiar do falecido. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O falecimento de uma das partes no curso do processo é um evento que afeta a sua regularidade, impondo a suspensão do feito para que seja promovida a necessária habilitação dos sucessores, conforme preceitua o artigo 313, I, do Código de Processo Civil. A habilitação tem por finalidade substituir a parte falecida por seu espólio ou por seus herdeiros, garantindo a continuidade da relação processual. No presente caso, o óbito do autor, PAULO BALBINO DA SILVA, ocorreu em 10 de maio de 2023. A partir de então, este Juízo, zelando pelo regular desenvolvimento do processo, concedeu diversas oportunidades para que a sucessão processual fosse regularizada. Inicialmente, o advogado do autor foi intimado para promover a sucessão no prazo de 30 dias. Diante da alegação de impossibilidade de contato com os familiares, foi deferida uma primeira dilação de prazo, por mais 60 dias. Não obstante as dilações concedidas, o patrono do falecido autor reiterou a persistência na ausência de contato com os familiares do de cujus, inviabilizando a habilitação dos herdeiros ou do espólio. Em ID 74652993, este Juízo foi claro ao deferir o último prazo de 30 (trinta) dias, com a advertência expressa de que o descumprimento implicaria na extinção da demanda. Tal prazo transcorreu sem que a parte autora, através de seu procurador, lograsse êxito em regularizar a representação processual. A ausência de habilitação dos herdeiros, após esgotados todos os meios e prazos concedidos pelo Juízo para sanar o vício na representação processual, configura a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Este óbice processual impede o prosseguimento do feito e a análise do mérito da demanda, conforme disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A inércia na regularização do polo ativo, mesmo após sucessivas dilações e a expressa advertência de extinção, demonstra a impossibilidade de dar prosseguimento ao feito, culminando na perda de um pressuposto processual essencial. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da não regularização do polo ativo pela habilitação dos herdeiros do autor falecido, PAULO BALBINO DA SILVA, após sucessivas dilações de prazo e advertência de extinção. Sem custas e sem honorários, em razão do falecimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí-PI, em substituição