Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLA RAILA DA SILVA COSTA
REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800623-23.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por CARLA RAILA DA SILVA COSTA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A.. Narra a parte autora que, em 11.06.2025, adquiriu, à vista, uma geladeira da marca Brastemp, modelo BRE57FB INVERSE, no valor de R$ 4.378,90, junto à requerida. O produto foi entregue em 16.06.2025, mas apresentava avarias que tornavam o produto impróprio para o uso, as quais foram atestadas em laudo técnico emitido por prepostos da própria empresa. Informa que, apesar de inúmeros contatos com a ré entre os dias 16 e 26.06.2025, a substituição do produto não foi efetivada e que, nos dias 04.07.2025 e 07.07.2025, a empresa alegou tentativa frustradas de entrega, as quais foram refutadas pela parte autora. Informa, ainda, que no dia seguinte, ao entrar em contato novamente com a ré, foi avisada de que o produto havia retornado ao centro de distribuição. Diante do insucesso na entrega, a autora afirma que solicitou o cancelamento da compra e o reembolso do valor pago em 08.07.2025, por meio do protocolo nº 250704004616, todavia, alega não ter obtido resposta sobre o pedido de reembolso. Diante disso, requereu “o deferimento da Tutela de Urgência Antecipada, inaudita altera pars, para determinar que a Ré, CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA., proceda à restituição imediata da quantia de R$ 4.378,90 (quatro mil, trezentos e setenta e oito reais e noventa centavos), devidamente corrigida monetariamente desde o desembolso, a ser depositada em conta de titularidade da Autora ou de seu patrono, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária (astreintes) a ser prudentemente arbitrada por este Juízo”. Com a inicial, vieram documentos. Autos conclusos para análise do pedido liminar. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. Embora o ordenamento jurídico admita, de forma excepcional, a concessão de tutelas de urgência no âmbito dos Juizados Especiais (Enunciado nº 26 do FONAJE), é importante destacar que o procedimento da Lei nº 9.099/95 é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais devem ser respeitados em sua integralidade. Por essa razão, a concessão de antecipações de tutela no Juizado Especial deve ser medida de última ratio, exigindo situações de risco anormal e iminente, sob pena de violação à estrutura procedimental estabelecida pela legislação específica. Destaco, ainda, que as decisões interlocutórias nesse rito são, em regra, irrecorríveis de imediato, o que recomenda ainda maior prudência na concessão de provimentos antecipatórios. No caso dos autos, embora haja fortíssimos elementos que indicam a probabilidade do direito invocado, principalmente pela documentação apresentada (nota fiscal, laudo de avaria e protocolos de atendimento), não se verifica o perigo de dano concreto que justifique a antecipação dos efeitos da tutela. Ademais,
trata-se de obrigação de natureza exclusivamente patrimonial, consistente na restituição de quantia certa. A medida, portanto, não envolve direito fundamental que demande satisfação imediata para evitar dano irreversível. Nesse cenário, a espera pela tramitação regular do feito não compromete a utilidade do provimento final. Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AQUISIÇÃO, VIA CONTATO ELETRÔNICO, DE MÁQUINA DE SORVETE – ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – IMEDIATA DEVOLUÇÃO DA QUANTIA ADIMPLIDA – REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA – NECESSÁRIA PRESENÇA CONCOMITANTE - ARTIGO 300 DO CPC – AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00340032320248160000 Porecatu, Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 05/08/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2024) Dessa forma, ausente um dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência requestada. Cite-se e intime-se. Prossiga-se o feito com a designação de audiência. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 14 de julho de 2025. Rafael Mendes Palludo Juiz de Direito do JECCFP Oeiras - em substituição