Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801219-04.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc. As partes foram instadas a se manifestarem acerca da produção de provas [ID. 64315208]. A parte autora manifestou-se pelo julgamento da lide [ID. 64855845]. A parte ré, reforçou as alegações feitas em sede de contestação assim como requereu que seja determinado, por este juízo, que a parte autora apresente extrato bancário da conta: Caixa Econômica Federal (104), agência 3832, C/C 16551-8, referente aos meses de setembro/2019 e junho/2020 (ID. 65400789). Decido. Observo que a autora trouxe apenas o histórico de empréstimos consignados emitido INSS desprovido de mais elementos probatórios de suas alegações. Diante disso, entendo por medida de justiça que cabe a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova com base no disposto no art. 373, caput, e § 1º do CPC, que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) §1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Logo, o simples histórico do INSS como único elemento probatório no autos torna frágil a confirmação ou não de eventual contratação de empréstimo consignado, pois, para além disso requer-se provas mais contundentes de que os descontos ocorrem na conta benefício da autora assim como o extrato completo dos dois meses anteriores ao do início dos descontos que alega serem indevidos, a fim de constatar se houve depósito em conta do valor que alega não ter contratado.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para juntar os extratos bancários conta perante Caixa Econômica Federal (104), Agência 3832, C/C 16551-8, dos meses de setembro/2019 e junho/2020, que comprovam os supostos descontos que alega serem indevidos, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). I. e Cumpra-se. PICOS-PI, 16 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos