Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JULIO DA CRUZ MORAES
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800353-55.2018.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.,
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por JULIO DA CRUZ MORAES em face do ESTADO DO PIAUÍ. Aduz a parte autora que prestou serviços junto à Polícia Militar do Estado do Piauí durante 32 (trinta e dois) anos e não gozou de 32 (trinta e dois) períodos, referentes aos anos de 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2014, 2016 e 2017, bem como de licença-prêmio do terceiro decênio (01/04/2007 a 01/04/2017) e 1 mês do segundo decênio (01/04/1997 a 01/04/2006). Assevera que o gozo de férias não seria mais possível, haja vista encontrar-se na reserva remunerada, razão pela qual deverá ser feita a conversão das mesmas em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração. Sustenta que pelo fato de se estar aposentado não retira o seu direito à indenização. Alega que a administração pública cometeu ato ilícito e causou danos morais. Com base em suas alegações pleiteia o pagamento das férias e licenças-prêmio não gozadas, acrescidas de 1/3 constitucional, bem como a condenação em danos morais. Junta documentos. Contestação do Estado do Piauí, em que, preliminarmente, alega prejudicial de prescrição, ausência de previsão legal para indenização de férias e licenças pleiteadas, adimplemento dos terços de férias e que a indenização das férias e licenças deve ser baseada pelo último vencimento antes da passagem para a inatividade representa enriquecimento sem causa (Id. 4919797). Junta ficha financeira do autor (Id. 4919800). Em réplica a parte autora refuta as teses arguidas pelo requerido (Id. 6259059). Realizado saneamento, intimadas as partes, informaram não haver mais provas a produzirem. É o breve relatório. DO JULGAMENTO ANTECIPADO A lide comporta julgamento antecipado, não havendo que se falar em produção de provas e os fatos se encontram comprovados pela documentação coligida aos autos. DA PRESCRIÇÃO: Em argumentação a parte ré entende que pretensões de férias vencidas remontam ao período anterior ao quinquênio legal, de forma que já se encontram totalmente prescritas, pois seu prazo de gozo resta superado, devendo ser considerado para fins de apreciação e julgamento, somente o período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura desta ação. No caso em análise, a parte autora passou para reserva remunerada em 12.03.2018, conforme, documento de Id. 2946887, e ajuizou a presente Ação em 18 de julho de 2018, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida, uma vez que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre os eventos mencionados (ato da aposentadoria e o ajuizamento da ação). De acordo com jurisprudência sedimentada do STJ o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas tem início com o ato da aposentadoria. Tal entendimento foi publicado na Edição no 73 das teses do STJ, sendo os acórdãos representativos do entendimento: AgRg no AREsp 509554/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 13/10/2015,DJE 26/10/2015; AgRg no REsp 1189375/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 22/09/2015,DJE 19/10/2015 AgRg no REsp 1453813/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 15/09/2015,DJE 23/09/2015; AgRg no AREsp 646000/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 05/03/2015,DJE 11/03/2015 AgRg no AREsp 606830/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 03/02/2015,DJE 12/02/2015; AgRg no AREsp 391479/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 09/09/2014,DJE 16/09/2014. Segundo o entendimento do STJ o prazo prescricional para pleitear indenização referente a férias não gozadas somente se inicia com a impossibilidade de o servidor usufruí-las. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já se manifestou sobre a prescrição das parcelas pecuniárias referentes a férias e licença-prêmio não adquiridas e não gozadas, reconhecendo-as e determinando o pagamento das parcelas devidas. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para exigir indenização em face da Fazenda Pública se dá com a concessão da aposentadoria do servidor. 2. As licenças especiais e férias não gozadas devem ser convertidas em pecúnia devido à vedação ao enriquecimento sem causa da administração Pública. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (Apelação Civel nº 2016.0001.012645-3 – Relator: Des. Brandão de Carvalho– 2ª Câmara de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-8570– PUBLIC 05-12-2018). No mesmo sentido, convém transcrever posição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. I- A jurisprudência interativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. II- O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. III- Apelo conhecido e provido. (Apelação Fazenda Pública nº 2017.0001.008803-1 – Relator: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro –Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-8328– PUBLIC 21-11-2017). Dessa forma, não estão prescritas as férias adquiridas e não gozadas pela parte autora, não merecendo acolhimento a preliminar suscitada de prescrição, uma vez que o prazo para pleitear as referidas indenizações começa a fluir no momento em que o servidor entra em inatividade por meio da aposentadoria. Portanto, rejeito a preliminar de prescrição suscitada. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar, que este juiz se debruçando a respeito da matéria ora tratada nestes autos, bem como alinhando com os precedentes deste juízo de longa data e do Eg. Tribunal de Justiça, perfilho com o entendimento já sedimentado. A)Conversão das férias em pecúnia Conforme se depreende da inicial, o autor é policial militar aposentada e pretende o recebimento em pecúnia do saldo referente a períodos de férias não gozadas. Alega a parte autora que durante o seu tempo de serviço, não gozou de 20 período de férias. Do outro lado, a parte ré argumenta ausência de previsão legal para a concessão do direito vindicado e que houve o adimplemento do terço de férias constitucional. A celeuma in casu reside na possibilidade jurídica de servidor policial militar da reserva remunerada converter em pecúnia as férias adquiridas e não gozadas durante o período de atividade. Considerando a existência de leis, entendimento jurisprudencial e o direito constitucional acerca do tema, passo a fundamentar o mérito do pleito autoral. Antes de apreciar diretamente o pedido autoral, faz-se necessário destacar que os militares são regidos pelas normas estatuídas na Constituição Federal: Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...) VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014). Por oportuno, destaco, que os militares dos Estados, por sua vez, são equiparados aos militares da União, por força do artigo 42 da Constituição Federal: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998). § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) Vê-se do exposto, que aos militares dos Estados, aplicam-se as normas estabelecidas no artigo 7º, inciso XVII, que consagra o direito às férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. No plano infraconstitucional, a Lei Estadual 3.808/1981 regulamenta o direito de férias aos policiais militares do Estado: Art. 61 – Ao policial-militar será concedido obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, observado o plano elaborado pela sua Organização Policial-Militar. § 1º - Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais. (...) § 3º - Somente em casos de interesse de Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, o Comandante-Geral poderá interromper ou deixar de conceder na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos. § 4º - Na impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dobro, no momento da passagem do policial-militar para inatividade e somente para esse fim. Assim, vê-se que as férias ou deveriam ter sido pagas com a concessão de descanso, ou computadas em dobro para efeitos de aposentadoria, nos termos do § 4º retrotranscrito. Não tendo o Estado do Piauí procedido de nenhuma das duas maneiras, passa o servidor a fazer jus à indenização em pecúnia das férias não gozadas, em virtude da responsabilidade objetiva da Administração. Esse é o entendimento sedimento em Repercussão Geral no STF, tema 635: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade. (Acórdão ARE 721001 STF ). Anoto, que independentemente de o servidor não ter gozado as suas férias na ocasião apropriada, em razão de “necessidade do serviço”, o Ente Público tem a obrigação de indenizar o servidor pelas férias adquiridas e não gozadas. Logo, é forçoso concluir que o servidor público tem direito ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, acrescidas de um terço. Registre-se que, conforme os documentos acostados a inicial a parte autora passou para a reserva remunerada em março de 2018, com férias não gozadas referente a todo período que esteve na ativa, conforme se infere das certidões de(ID 29849345 e ID 29849345) emitida pelo Comandante da CGPG. Portanto, considerando que o autor está aposentado e, comprovou que possui férias adquiridas e não gozadas durante seu tempo de serviço militar junto ao Estado,faz jus à percepção da conversão em pecúnia das férias adquiridas e não gozadas, devendo a parte ré pagar os valores decorrentes desse direito, a fim de que não haja enriquecimento sem causa da Administração e ofensa à norma constitucional. Em contestação a parte requerida informa que houve o pagamento do terço constitucional, contudo, sem se desincumbir do ônus probatório, razão pela qual improcede a alegação. B) Conversão da Licença Especial Sustenta o autor que não usufruiu o do terceiro decênio (01/05/2007 a 01/05/2017) e 1 mês do segundo decênio (01/04/1997 a 01/04/2007), razão pela qual requer a conversão em pecúnia. A licença – prêmio consiste no direito afastamento do serviço pelo período de 06 (seis) meses a cada decênio do efetivo serviço prestado junto ao Estado. O benefício de licença-prêmio se incorpora ao patrimônio funcional do servidor, independendo de provocação, por via administrativa, pelo interessado, de modo que, verificado o preenchimento dos requisitos, de rigor seu pagamento em pecúnia ou seu gozo, sob pena de locupletamento ilícito pela Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. É sabido que a Licença-Prêmio consiste em benefício concedido ao servidor por sua assiduidade, surgindo em razão do tempo de trabalho e agregando-se ao patrimônio do servidor O autor juntou aos autos documentos fornecidos pela Administração Estadual que demonstra que efetivamente faz jus aos períodos de licença-prêmio pleiteados, visto que as certidões de (Ids. 2946889, 2946892, 2946894, 2946895, 2946897) testificam a inexistência de qualquer registro de concessão das aludidas licenças, a implicar que as mesmas não foram gozadas, e, portanto, são devidas as licenças correspondentes aos decênios (01/05/2007 a 01/05/2017) e 1 mês do segundo decênio (01/04/1997 a 01/04/2007). Dessa forma, não podendo usufruir do benefício, a indenização é devida, pois, se assim não fosse, haveria locupletamento ilícito da Administração, o que é vedado. A propósito, veja-se o posicionamento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ATO OMISSIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.4.2006. O entendimento adotado pela Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da possibilidade da conversão de licença-prêmio não gozada em indenização pecuniária quando os servidores não mais puderem delas usufruir, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 832331 AgR/RS, Ministra Rosa Weber, 1ª Turma, j. em em 04/11/2014). Igualmente, confira-se a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 'É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.' (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). - Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1167562/RS, Rel. Ministro Ericson Maranho, 6ª Turma, j. em 07.05.2015 ). Na mesma linha, vale, ainda, recorrer ao entendimento desta Corte APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. I. O Superior Tribunal de Justiça é afinado no entendimento de que a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças-prêmio e férias não gozadas, tem início com o ato de aposentadoria. II. Possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. III. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007377-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018). Logo, é forçoso concluir que o servidor público militar tem direito ao pagamentodos períodos delicença- especial, sendo que orequeridonão pode se eximir destes pagamentos, sobremodo, porque, não se desincumbiu de seu ônus de desconstituir o direito alegado pelo autor. Por fim, tanto em relação as férias e licenças não gozadas deve ser utilizado para o cálculo o último vencimento recebido quando ainda em atividade, excluídas as vantagens de natureza eventual, transitória ou meramente indenizatória. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONVERSÃO DE LICENÇA PREMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. SERVIDOR PUBLICO APOSENTADO. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO SERVIDOR DE ATENDIMENTO A INTERESSE DO ESTADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO ESTADO. EXCLUSÃO DE VANTAGENS DE NATUREZA EVENTUAL OU INDENIZATÓRIA. 1.O STF, no julgamento do ARE 721.0001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 635 da repercussão geral, reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público inativo e aposentado a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, bem como outros direitos de natureza remuneratória, por aqueles que não mais podem delas usufruir, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 2. O direito a conversão de licenças não gozadas em pecúnia nasce independentemente de qualquer comprovação de que a sua fruição tenha sido impossibilitada por “necessidade do serviço público”, isto por que, a prestação do serviço deu-se em favor da Administração Pública no período em que apelado deveria usufruir do benefício das férias. 3. o caso em apreço, constata-se que a apelada, aposentada desde 07/02/2017, demonstrou não haver gozado 60 (sessenta) dias de licença prêmio, conforme se percebe da declaração de ID Num. ID 3273085, expedida pela Gerente de Gestão de Pessoas da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí. 4. Destaca-se que o Estado do Piauí não trouxe documentos que apontassem que a requerente/apelada tenha usufruído a licença discutida. Também, não demonstrou fato obstativo ao direito da apelada, ou melhor, qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo que comprovasse que a recorrida não teria direito ao recebimento da verba pleiteada, apenas tentou afastar-se da responsabilidade, sem fazer prova do alegado. 5. A licença será paga com a remuneração que o servidor percebia à data de seu afastamento. Sendo assim, para o cálculo do valor a ser pago a título de licença prêmio, reputam-se excluídas as vantagens de natureza eventual, transitória ou meramente indenizatória. 6. Recurso parcialmente provido, apenas para determinar a exclusão das vantagens de natureza vantagens de natureza eventual, transitória ou meramente indenizatória da base de cálculo da indenização, mantendo os demais capítulos da sentença em todos os seus termos. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0818361-61.2019.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/04/2021). DO DANO MORAL Sustenta a parte autora que o requerido praticou ato ilícito, portanto, cabível a indenização por dano moral. Sem razão ao requerente. Quanto ao dano moral, faz-se necessário ressaltar que para a sua configuração é preciso verificar sea conduta extrapolou de fato o mero dissabor e gerou abalo aos direitos da personalidade do autor, pois se caracterizam por ofensa aos atributos da personalidade, tais como a honra, a imagem, o nome, privacidade, intimidade, assim como ao estado anímico da pessoa, de modo a causar-lhe perturbação ou alteração grave no equilíbrio emocional. Nesse diapasão, do cotejo minucioso dos autos, a despeito da conduta administrativa, ainda que contrária a lei, não vislumbro que o requerente tenha sofrido danos que viessem a abalar quaisquer de seus direitos da personalidade, podendo constatar que sofreram apenas chateações e aborrecimentos que, no entendimento da melhor doutrina e jurisprudência, não configuram o dano moral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões acima expendidas, rejeito a preliminar de prescrição, julgo PROCEDENTE em parte os pedidos da inicial com resolução de mérito, nos termos art. 487,I, do CPC, para determinar que o Estado do Piauí proceda a conversão em pecúnia em favor da parte autora JULIO DA CRUZ MORAES, os períodos de férias adquiridas e não gozadas, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, caso não percebidos, referente aos períodos de 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2014, 2016 e 2017, bem como de licença-prêmio do terceiro decênio (01/04/2007 a 01/04/2017) e 1 mês do segundo decênio (01/04/1997 a 01/04/2006), devendo servir como base de cálculo o último vencimento recebido quando ainda em atividade, excluídas as vantagens de natureza eventual, transitória ou meramente indenizatória. A correção monetária e os juros de mora deverão observar o quanto decidido pelo C. STF no julgamento do RE nº 870.947/SE, rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Repercussão Geral Tema nº 810, julgado em 20.09.2017 e o decidido pelo Colendo STJ no julgamento do Tema nº 905 de Recursos Repetitivos (STJ, REsp nº 1.492.221/PR, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, Recurso Repetitivo Tema nº 905, julgado em 22.02.2018), precisamente no sentido de que a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, oriundas de crédito não-tributário, deve observar o IPCA-E enquanto os juros de mora devem incidir a partir da citação, consoante a sistemática do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, nos seguintes termos: (a) atédezembro/2002:juros de mora:0,5% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. (b)a partir da vigência do CC/2002 e antes da vigência da lei 11.960/2009:apenas taxa SELIC; (c) a partir de julho/2009com a vigência dalei 11.960/2009:juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Cumpre observar que após a vigência da EC nº 113/21, de 09.12.2021, aplica-se a taxa Selic para correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2. Tanto os juros como a correção monetária devem-se contar da citação, consignando que a partir da EC 113/21 deve incidir apenas a Selic como índice único de correção monetária e juros de mora. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Em relação ao Estado do Piauí sem condenação em custas processuais por isenção legal. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno o Estado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (somatória do dano material e moral), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Finalmente, em observância ao artigo 496, § 3º, do CPC, deixo remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010,CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo. Após, sem nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para julgamento do apelo (art. 1010, § 3º do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas em aberto, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P. R. I. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão