Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: CONSTRUTORA ROBERTO PESSOA LTDA - ME
INTERESSADO: ANA LUCIA NOGUEIRA DE SOUSA LEAL, JOSE AUGUSTO REBELO SOUSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021597-98.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução]
Trata-se de AÇÃO DE RESCISAO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA DE MULTA movida pela CONSTRUTORA ROBERTO PESSOA LTDA em face de ANA LUCIA NOGUEIRA DE SOUSA LEAL e JOSÉ AUGUSTO REBELO SOUSA, qualificados nos autos. Na inicial a parte autora aduziu que 14 de junho de 2010, firmou com os requeridos "CONTRATO PARTICULAR DE EMPREITADA, MAO DE E OBRA E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO DE IMOVEL"; que os requeridos passaram a fazer pagamentos de forma diversa do previsto contratual; que estando a requerente cumprindo sua obrigação contratual, qual seja, a construção do imóvel, os contratantes desistiram do contrato, alegando que "o terreno estava em desconformidade de medidas”; que o requerido chegou a transferir a propriedade do terreno onde está se realizando a edificação para o nome dos requeridos a fim de facilitar o financiamento imobiliário; que não tendo recebido aquilo que Ihe é de direito, vem requerer a declaração rescisão contratual, bem como a condenação dos requeridos aos pagamentos dos encargos pactuados e a devolução do terreno outrora transferido. Em contestação (ID. 6131122 - Pág. 47), os requeridos aduziram que a parte omitiu, dolosamente, que se obrigara, na clausula 5ª a concluir a edificação no prazo de 06 meses mas, no momento da contestação, nem 70% foi edificado, ainda que recebida a quantia de R$ 295.000,00; que a construtora edificou o muro divisório 02 metros antes do devido; favorecendo o imóvel contíguo e, com isso, reduziu a parte frontal da casa dos requeridos; que a construtora não consumiu a quantia que foi adiantada, o que impede perseguir qualquer saldo remanescente; que o contrato de edificação é autônomo e independente ao contrato de aquisição do imóvel. Requereu a improcedência da demanda. Em reconvenção (ID. 6131122 - Pág. 57) requereu a condenação da autora/reconvinda na obrigação de restituir o saldo remanescente, após o desconto das despesas da edificação do imóvel- apurado pericialmente -, assim como na obrigação de indenizar danos morais. Contestação ao pedido reconvencional do ID. 6131122 - Pág. 87 e réplica à contestação no ID. 6131122 - Pág. 89. No despacho de ID. 6131122 - Pág. 102 foi determinada a intimação das partes para indicação de provas a produzir. Por sentença no ID. 6131122 - Pág. 131 o processo foi extinto em razão da ausência de recolhimento da complementação das custas iniciais. Em embargos de declaração (ID. 6131122 - Pág. 154) foi determinado o prosseguimento da reconvenção. No ID. 12018047 foi designado perito. Após o aceite do encargo e apresentação da proposta de honorários, os reconvintes requereram a redução percentual dos honorários e, após, peticionaram pela desistência da prova pericial (ID. 15170101). No despacho de ID. 16076795 foi declarada encerrada a instrução processual, determinando a abertura de prazo às partes para alegações finais sucessivas. Em novo despacho no ID. 34542716 foi determinada a intimação da reconvinte para informar se pretendia desistir da realização da perícia, sob pena de indeferimento da reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte reconvinte apesar de intimada permaneceu inerte. No ID. 51677753 determinou-se a intimação pessoal da reconvinte para dizer se possuía interesse no feito, sob pena de extinção. É o relatório. DECIDO. Com efeito, os pressupostos processuais encontram-se presentes e o processo o julgamento no estado em que se encontra, haja vista a desistência da parte reconvinte de produção de prova pericial e a ausência de requerimento de outras provas pela parte reconvinda. Da ausência de conexão - admissibilidade da reconvenção A reconvenção é o meio pelo qual o réu exerce pretensão autônoma, conexa com a demanda principal ou com o fundamento da defesa, contra o autor. No presente, os pedidos reconvencionais - restituição dos valores que teriam sido pagos à autora e a indenização pelos danos sofridos – tem como causa de pedir comum o descumprimento de obrigação contratual discutida pela parte autora/reconvinda na ação principal de rescisão do contrato. Portanto, não há falar em ausência de conexão da reconvenção com a pretensão inicial da parte autora. Rejeito, pois, a preliminar. DO MÉRITO Como restou incontroverso, as partes estabeleceram relação contratual para a construção de um imóvel pelo valor de R$400.000,00. A despeito da extinção sem resolução de mérito da ação principal na qual se discutia a rescisão contratual, se houve pagamento sem justa causa ou execução parcial, pode haver pedido de devolução proporcional de valores pagos pela parte reconvinda a fim de evitar enriquecimento sem causa da construtora que não concluiu o objeto contratado. Nesse contexto, tem-se firmado o entendimento de que a devolução dos valores pagos pelo contratante deve se dar de forma proporcional ao serviço efetivamente prestado, evitando, assim, o enriquecimento ilícito do contratado. Contudo, para que seja possível a restituição dos valores pagos, com base no percentual de serviço efetivamente prestado, faz-se necessária a apuração precisa da extensão da obra realizada. Tal apuração, em regra, ocorre por meio de perícia técnica, que avaliará o estágio da obra e determinará o percentual de conclusão. No caso em análise, a parte reconvinte, embora alegue o abandono da obra pela parte ré, não se desincumbiu do ônus de provar a extensão do serviço realizado, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a parte reconvinte desistiu da produção de prova pericial para a determinação do percentual de conclusão da obra, tampouco apresentou laudo particular, fotos, ou outra documentação que pudesse minimamente demonstrar o percentual da obra já executado. Diante da ausência de prova apta a determinar o percentual de conclusão da obra, inviável se mostra a fixação do valor a ser restituído em decorrência do abandono da obra. Isso porque, sem a devida comprovação da extensão do serviço efetivamente prestado, a condenação da parte ré à restituição dos valores pagos, sem qualquer parâmetro objetivo, configuraria enriquecimento sem causa da parte reconvinte. Assim, em que pese o reconhecimento de, em tese ser possível a restituição dos valores pagos em casos de abandono de obra, a ausência de prova do percentual de execução da obra impede a verificação de (des) proporcionalidade entre o valor adimplido e o trabalho realizado pela contratada e, por conseguinte, a procedência do pedido de restituição de valores. Do dano moral Colhe-se dos autos que durante a execução do contrato, a construtora reconvinda edificou o muro divisório em local inadequado favorecendo o imóvel limítrofe, o que desencadeou a desistência do negócio pelos reconvintes. De fato, o equívoco na construção do muro deu causa ao ajuizamento de ação de reinvindicação de posse pelos reconvintes em face dos vizinhos sob o nº 0016940-16.2012.8.18.0140, na qual os reconvintes obtiveram procedência do pedido. Em contrapartida, a parte reconvinda sustentou que os pagamentos não foram realizados na forma contratada. Ocorre que consta do contrato que a nota promissória seria resgatada segundo plano de pagamento em duas parcelas, uma na ocasião de assinatura do contrato e a outra em parcela final cujo prazo não foi especificado. Assim, para o contrato que prevê uma 2ª parcela paga ao final, mas sem fixação de prazo, presume-se que o pagamento deverá ser feito no tempo razoável necessário para o cumprimento da obrigação conforme a natureza do contrato (Art. 131, II), e, se o credor quiser cobrar, deverá notificar o devedor (constituição em mora por interpelação - Art. 397). Vê-se não ser o caso de mora automática, mas que depende da notificação para constituir do devedor em mora. Por consequência, não tendo o reconvindo comprovado prévia notificação do reconvinte, não há falar em mora no pagamento. Ademais, como constou do contrato (ID. 6131122 - Pág. 23) que a obra não foi concluída até 21/12/2010, a parte reconvinda apresentou atraso na obra. Como resultado, não há demonstração de culpa da parte reconvinte na inexecução do contrato, mas de frustação do contrato pela parte reconvinda que incorreu em erro de execução de obra e atraso na entrega do imóvel. Quanto ao pedido de dano moral, entendo que o mero descumprimento contratual não importa, de per si, na ocorrência de danos morais. A existência de dano moral deve ficar reservada, evidentemente, para as situações em que a moral da pessoa é efetivamente abalada. No presente caso, demonstrou o reconvinte que em razão de falha no serviço prestado pela construtora reconvinda teve de pleitear em demanda possessória em face dos vizinhos para regularização da limitação entre os imóveis, da qual infere-se a necessidade de reconstrução do muro nos limites reais que deveriam ter sido observados desde o início pela construtora. Desse modo, há que ser reconhecido o abalo moral sofrido pelos reconvinte em decorrência da conduta da construtora reconvinda, pois as consequências da falha na prestação do serviço da construtora ultrapassaram o mero dissabor. No entanto, o valor deve ser fixado com base nas circunstâncias do caso concreto, como a repercussão social dos fatos, a condição econômica das partes envolvidas e a função compensatória, de modo que entendo justo e razoável a fixação do dano moral em R$ 3.000,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial reconvencional, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte reconvinda a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais para cada reconvinte, corrigido monetariamente desde a desta sentença pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e incidindo juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Considerando a sucumbência recíproca, custas pro rata na proporção de 50% para cada parte. Honorários recíprocos para a parte adversa no percentual de 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível