Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RES. VILLA EUROPA
EXECUTADO: ISABEL CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801280-02.2025.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Despesas Condominiais]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Res. Villa Europa em face de Isabel Cristina dos Santos. Em decisão (ID 79009818), foi determinado que o exequente emendasse a inicial, apresentando nova planilha atualizada do débito, retirando o encargo “DESPESAS DE COBRANÇAS” ou apontando o fundamento de sua liquidez, sob pena de arquivamento, com a advertência de que a reiteração da inclusão de valores indevidos no valor executado poderá configurar litigância de má-fé. Em petição (ID 79996028), o exequente manifestou-se, requerendo reconsideração da decisão, tendo em vista que o referido encargo está previsto no contrato de prestação do condomínio com a administradora. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A decisão que determinou a emenda da inicial encontra-se amparada pelo poder geral de cautela do juiz, conforme disposto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado a adotar, de ofício, medida cautelar assecuratória adequada e necessária. É direito da parte emendar a inicial para corrigir defeitos e preencher os requisitos necessários ao seu regular processamento. Caso não o faça, caberá ao juiz indeferi-la, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. No caso concreto, observa-se que a parte não juntou o referido contrato, limitando-se a mencioná-lo. Ocorre que as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, para serem executadas pelo rito dos títulos executivos extrajudiciais, ou seja, para efetivamente retratarem uma obrigação certa, líquida e exigível, devem estar previstas na convenção do respectivo condomínio ou aprovadas em assembleia geral, documentos esses que devem acompanhar a petição inicial, sob pena de indeferimento ou extinção do feito. Conforme o art. 784, inciso X, do CPC, são títulos executivos extrajudiciais os créditos referentes às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. No caso em exame, a parte recorrente não apresentou a convenção de condomínio nem a ata da assembleia geral em que houve a previsão do valor referente às despesas condominiais, ordinárias ou extraordinárias, rateadas no período reclamado, a fim de conferir liquidez, certeza e exigibilidade ao crédito perseguido, pois simples boletos bancários, isoladamente, não são hábeis a embasar a ação executiva. Cite-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TAXAS DE CONDOMÍNIO. ATA DA ASSEMBLEIA DE FIXOU O VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES. CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO ESPECÍFICO DA INTIMAÇÃO PARA EMENDAR À INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1- A previsão legal (art. 784, X, do CPC)é que somente as despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, poderão ser cobradas por meio de ação de execução de títulos executivos extrajudiciais. 2- Se inexiste prova documental da previsão na convenção do condomínio e/ou deliberação em assembleia para autorizar a inclusão de valores referentes a cobranças administrativas da dívida, mostra-se correta a sentença que extinguiu o processo de execução sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, após a inércia do exequente em trazer tais documentos mesmo após ser intimado para emendar a inicial nos termos do artigo 801 do CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 0168742-47.2016.8.09.0051, Relator.: ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2019). Visto que o exequente não promoveu a emenda determinada, nem se desincumbiu de fazer prova da exigibilidade do referido encargo, não resta outra opção senão o indeferimento da inicial. Destaco, ainda, que, em sede de Juizado Especial, é dispensada a intimação pessoal da parte, haja vista o disciplinamento específico previsto no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a presente demanda, com fundamento no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários de sucumbência, por óbice previsto na Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55. Publicação e registro dispensados por se tratar de autos virtuais. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RES. VILLA EUROPA
EXECUTADO: ISABEL CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801280-02.2025.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Despesas Condominiais]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Res. Villa Europa em face de Isabel Cristina dos Santos. Em decisão (ID 79009818), foi determinado que o exequente emendasse a inicial, apresentando nova planilha atualizada do débito, retirando o encargo “DESPESAS DE COBRANÇAS” ou apontando o fundamento de sua liquidez, sob pena de arquivamento, com a advertência de que a reiteração da inclusão de valores indevidos no valor executado poderá configurar litigância de má-fé. Em petição (ID 79996028), o exequente manifestou-se, requerendo reconsideração da decisão, tendo em vista que o referido encargo está previsto no contrato de prestação do condomínio com a administradora. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A decisão que determinou a emenda da inicial encontra-se amparada pelo poder geral de cautela do juiz, conforme disposto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado a adotar, de ofício, medida cautelar assecuratória adequada e necessária. É direito da parte emendar a inicial para corrigir defeitos e preencher os requisitos necessários ao seu regular processamento. Caso não o faça, caberá ao juiz indeferi-la, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. No caso concreto, observa-se que a parte não juntou o referido contrato, limitando-se a mencioná-lo. Ocorre que as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, para serem executadas pelo rito dos títulos executivos extrajudiciais, ou seja, para efetivamente retratarem uma obrigação certa, líquida e exigível, devem estar previstas na convenção do respectivo condomínio ou aprovadas em assembleia geral, documentos esses que devem acompanhar a petição inicial, sob pena de indeferimento ou extinção do feito. Conforme o art. 784, inciso X, do CPC, são títulos executivos extrajudiciais os créditos referentes às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. No caso em exame, a parte recorrente não apresentou a convenção de condomínio nem a ata da assembleia geral em que houve a previsão do valor referente às despesas condominiais, ordinárias ou extraordinárias, rateadas no período reclamado, a fim de conferir liquidez, certeza e exigibilidade ao crédito perseguido, pois simples boletos bancários, isoladamente, não são hábeis a embasar a ação executiva. Cite-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TAXAS DE CONDOMÍNIO. ATA DA ASSEMBLEIA DE FIXOU O VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES. CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO ESPECÍFICO DA INTIMAÇÃO PARA EMENDAR À INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1- A previsão legal (art. 784, X, do CPC)é que somente as despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, poderão ser cobradas por meio de ação de execução de títulos executivos extrajudiciais. 2- Se inexiste prova documental da previsão na convenção do condomínio e/ou deliberação em assembleia para autorizar a inclusão de valores referentes a cobranças administrativas da dívida, mostra-se correta a sentença que extinguiu o processo de execução sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, após a inércia do exequente em trazer tais documentos mesmo após ser intimado para emendar a inicial nos termos do artigo 801 do CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 0168742-47.2016.8.09.0051, Relator.: ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2019). Visto que o exequente não promoveu a emenda determinada, nem se desincumbiu de fazer prova da exigibilidade do referido encargo, não resta outra opção senão o indeferimento da inicial. Destaco, ainda, que, em sede de Juizado Especial, é dispensada a intimação pessoal da parte, haja vista o disciplinamento específico previsto no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a presente demanda, com fundamento no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários de sucumbência, por óbice previsto na Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55. Publicação e registro dispensados por se tratar de autos virtuais. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina