Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEANDRO MACHADO CARVALHO
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca DA COMARCA DE PIRACURUCA Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0800702-59.2022.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)- 4 ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória e indenizatória que Leandro Machado Carvalho move em face de Banco Pan S.A. 1-RELATÓRIO. A inicial foi proposta em 13/06/2022. Decisão inicial em 04/07/2022. Contestação em 02/08/2022. Réplica à contestação em 22/06/2023. É o breve relatório. Passa-se ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC/2015. 2-FUNDAMENTAÇÃO. 2.a-SÍNTESE DOS FATOS. Aduziu-se, em síntese, na inicial que o autor, é beneficiário da Previdência Social e surpreendeu-se com descontos em seu benefício, decorrentes de dois supostos empréstimos consignados (contratos n° 355932197-5 e 355932565-3) e 01 empréstimo de Reserva de Margem Consignável de Cartão(RMC)- contrato n° 755932757-7, que afirma não ter contratado. Narrou-se, ainda, na inicial que o autor sofreu prejuízos financeiros em virtude da contratação dos três empréstimos consignados de forma fraudulenta. Os contratos foram realizados em maio de 2022 e o autor devolveu os valores depositados em sua conta-corrente, conforme comprovantes anexos à inicial. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, prioridade de tramitação processual por ser portador de doença grave, tutela provisória de urgência antecedente antecipada para determinar a suspensão imediata dos descontos sofridos, reparação por danos morais no valor de R$20.000,00 e a repetição do indébito no valor de R$1.087,80. O autor manifestou, ainda, desinteresse na realização de audiência de conciliação. Atribuiu à causa o valor de R$20.543,90. Em sede de contestação (Id30203159), o demandado rechaçou os argumentos elencados pelo autor na inicial. Em sua réplica, o requerente reiterou os argumentos trazidos na inicial e pugnou pela procedência da ação. Pois bem. 2.b-DAS PRELIMINARES AO MÉRITO. 2.b.1-DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. O requerido arguiu-se a ausência de interesse de agir pela falta de prequestionamento administrativo nos canais de atendimento da requerida. No entanto, no caso concreto, a melhor interpretação do princípio da inafastabilidade leva ao entendimento de que a comprovação do encaminhamento de prévio requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente, não constitui requisito para a aferição do interesse processual, razão pela qual não assiste razão à requerida. 2.c- DO MÉRITO. A teoria geral do Direito Civil analisa o negócio jurídico sob três enfoques: o plano da existência, o plano da validade e o plano da eficácia. No plano subjetivo do negócio jurídico se encontram os pressupostos de existência que são: manifestação de vontade, objeto, forma e agente. O plano da validade analisa a aptidão do negócio para gerar efeitos, seus pressupostos são: manifestação de vontade livre e de boa-fé; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei e agentes capazes (art. 104 do CC/2002). Por seu turno, o plano de eficácia é onde os negócios jurídicos produzem os seus efeitos, pressupondo que existam e sejam válidos, assim ganham aptidão para criar, modificar e extinguir direitos na ordem civil. No caso em destaque o contrato de empréstimo, foi realizado por partes capazes. Ademais, registre-se que o contrato foi assinado pela requerente, de forma digital, com a confirmação de identidade através de biometria facial, conforme os parâmetros da norma técnica ISO 19794-5:2011, o que confirma que a manifestação de vontade foi livre e consciente. Além disso, o objeto do contrato é lícito, possível e determinado e a forma escrita não é vedada pela lei, razão pela qual a contratação é válida. Ademais, necessário ressaltar que em documentos de Ids30203443, 30203445 e 30203446, o requerido acostou aos autos comprovante de transferência por meio do qual extrai-se a informação de que os valores contratados foram devidamente depositados em conta bancária de titularidade do consumidor. Outrossim, cumpre destacar que a teoria da vulnerabilidade mitigada, que norteia as relações travadas sob a égide do CDC, reconhece a vulnerabilidade do consumidor em todas as relações do consumo, independente de ser hipossuficiente ou não (art. 4.º, I, do CDC). No entanto, analisando o contrato firmado entre os litigantes, verifica-se que suas cláusulas são claras, visto que diversas cláusulas foram negritadas e digitadas em caps look, para facilitar o entendimento do consumidor, demonstrando assim a boa-fé objetiva no negócio firmado entre as partes. O indeferimento do pedido formulado na inicial é a medida que se impõe. 3-DISPOSITIVO. Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Revogo a tutela provisória de urgência concedida em 04/07/2022, Id28496934. Tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita, ISENTO a autora do pagamento das custas judicias, nos moldes do art. 98 do CPC. No entanto, CONDENO-A ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Tendo em vista a concessão da gratuidade, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3.º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso interposto recurso, DETERMINO, desde já, à Secretaria da Vara, que certifique a sua tempestividade e intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, após remeta-se os autos à segunda instância, conforme art. 1.010, § 3.º do CPC. Caso não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. PIRACURUCA-PI, data indicada no sistema. STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito