Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ADEMAR MARQUES DA SILVA
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO FIRMADO COM SUPOSTO ANALFABETO FUNCIONAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível. Alega-se contradição na decisão embargada, sob o argumento de que o contrato discutido foi firmado com analfabeto funcional, o que exigiria reconhecimento de firma e assinatura de testemunhas. A parte embargada impugnou o recurso, sustentando sua improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada apresenta contradição, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, por ter reconhecido a validade de contrato supostamente firmado por analfabeto funcional sem os requisitos formais alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme taxativamente previsto no art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para rediscutir matéria já decidida. A alegação de analfabetismo funcional não encontra respaldo nos autos, não havendo qualquer prova documental ou pericial que comprove essa condição. Pelo contrário, documentos juntados pelo próprio embargante indicam regularidade na contratação e subscrição dos instrumentos. A condição de analfabeto funcional não pode ser presumida sem avaliação técnica específica, o que afasta a tese de contradição baseada unicamente em suposição ou alegação unilateral da parte. A decisão embargada enfrentou expressamente os fundamentos do apelo, não havendo omissão ou contradição nos pontos essenciais, tampouco erro material a ser corrigido. A pretensão do embargante busca, na verdade, o reexame do mérito da causa e a modificação do resultado do julgamento, o que é vedado em sede de embargos de declaração, salvo excepcionalmente quando presente vício legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à obtenção de efeitos infringentes, salvo quando demonstrado vício previsto no art. 1.022 do CPC. A alegação de analfabetismo funcional exige prova técnica específica, não sendo possível reconhecê-la com base em presunções ou documentos que não atestem essa condição. Inexiste contradição na decisão que analisa todos os pontos relevantes da controvérsia, inclusive quanto à validade formal do contrato impugnado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; art. 489. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC nº 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJ-PI, ApCiv nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800327-34.2020.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível, opostos pelo ADEMAR MARQUES DA SILVA, inconformado com a decisão que negou provimento a seu apelo. Para tanto, alega o embargante, em síntese, que houve contradição na decisão proferida, pois o contrato foi firmado com analfabeto funcional e, portanto, deveria ser reconhecido em firma e conter assinatura de testemunhas. Pede, por fim, a procedência dos embargos. Nas contrarrazões, a parte embargada, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, pugna pela improcedência dos embargos. É o relatório. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II– DO MÉRITO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Inicialmente, destaco que o embargante passa a defender a ocorrência de contradição na decisão proferida no que tange a legalidade da contratação, afirmando ser analfabeto funcional. Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. Assim, vale destacar que todos os pontos questionados e a questão central do Apelo foi devidamente enfrentada na decisão proferida (Id. 21590974), que julgou improcedente os pedidos autorais. Ademais, em relação a alegação de ocorrência de contradição, destaco que não há nos autos prova de que o embargante é analfabeto. Além disso, a própria parte anexa documentos (Id. 16668281 e 16668280) que corroboram com o entendimento de legalidade da assinatura e do contrato firmado. Além disso, não é possível afirmar com certeza que a parte seja analfabeta funcional, uma vez que tal condição não pode ser presumida apenas com base em comportamentos processuais ou na forma como se expressa por escrito. A identificação do analfabetismo funcional exige uma avaliação específica, geralmente feita por profissionais qualificados, que considerem aspectos como a capacidade de compreensão e interpretação de textos, bem como a aplicação prática do conhecimento adquirido. Portanto, qualquer conclusão nesse sentido, sem respaldo técnico adequado, configuraria mera suposição. Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1] Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I– O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterados os termos da decisão ora embargada. É o voto. [1] KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Sistema Recursal CPC-2015: em conformidade com a Lei 13.256/2016. Ed. JusPODIVM, 2016, p. 192.