Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: IRINEU PEREIRA NUNES - ME e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0000093-69.2014.8.18.0074 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial]
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores bloqueados via sistema BACENJUD, incidente sobre quantia depositada em conta poupança da parte executada. Inicialmente, cabe ressaltar que o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade das quantias depositadas em cadernetas de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, resguardando a subsistência digna do devedor e sua família. Dispõe o art. 833, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. [...]
No caso vertente, foi comprovado que os proventos salariais recebidos pela executada são depositados na conta corrente nº 12.629-3, agência 4031-2, do Banco do Brasil e na conta poupança de nº 00096056-6, agência 0639, da Caixa Econômica Federal, em que foi realizada à constrição. No presente caso, conforme demonstrado pelos documentos acostados ao ID 34651311, o valor bloqueado recai sobre conta poupança, cujo saldo é inferior ao limite legalmente protegido. Tal circunstância impõe o reconhecimento da impenhorabilidade da verba, razão pela qual se revela legítimo o pedido de desbloqueio. Ademais, o bloqueio de verbas destinadas à garantia da dignidade da pessoa humana contraria princípios constitucionais, notadamente o direito à dignidade e à proteção do mínimo existencial. Outrossim, não tendo sido indicado pela parte exequente bens alternativos para a constrição patrimonial, impõe-se a intimação para que se manifeste no prazo legal, a fim de viabilizar a efetividade da execução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 833, IV, X, do CPC, determino: 1. O desbloqueio do valor restringido, conforme extrato constante ao ID 23179937 e 34651319, em razão da impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil. 2. Diante da frustração da penhora em outras contas vinculadas à parte executada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou manifeste-se sobre as providências que entender cabíveis. Expedientes necessários. Cumpra-se. SIMÕES-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simões