Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ARLINDO LUIZ DE CARVALHO FILHO, EDIMAR SALES DE CARVALHO, CLAUDIA MARIA SALES DE CARVALHO, MARIA DO DESTERRO SALES DE CARVALHO ROCHA, MANOEL MESSIAS SALES DE CARVALHO, REGINA LUCIA DE CARVALHO SILVA, RAIMUNDA NONATA DE CARVALHO SILVA, FRANCISCO LUIZ DE CARVALHO NETO
INTERESSADO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, CARTORIO DO 2 OFICIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMOVEIS DE TERESINA/PI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 14, § 1º, do Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023, com redação dada pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024: “Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado o prazo consignado para a adequação.” FINALIDADE: FICA INTIMADA a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar as seguintes providências: a) A certidão do imóvel, seja ela negativa ou positiva, referente à sua matrícula, deve ser obtida mediante busca no cartório competente, especificamente no Livro nº 2 (Registro Geral) e/ou no Livro nº 4 (Indicador Real). Em caso de resultado positivo, é imprescindível a emissão da certidão de inteiro teor, que deve, obrigatoriamente, informar se o imóvel está sujeito a alguma ação real, reipersecutória ou pessoal. b) Esclarecimento quanto à divergência de endereço nos documentos acostados aos autos: verifica-se que o memorial descritivo (Id nº 73313545) e a RRT (Id nº 73313548) indicam o endereço do imóvel como Rua Melvin Jones, nº 3923, enquanto na planta (Id nº 73313547) e na ART (Id nº 73313548) consta o endereço Rua Melvin Jones, nº 3929. Sanada a divergência, se houver mudança nos documentos de engenharia (planta, memorial e ART), a devida atualização deve ser feita no sistema Cerbujus. Esclareço que a não manifestação acarretará o indeferimento da petição inicial, conforme o artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo Código. TERESINA, 16 de julho de 2025. IZABEL MARIA DE CARVALHO III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800492-73.2025.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação]