Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE OLIVEIRA DE NOVAIS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828494-60.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva movido MARIA JOSE OLIVEIRA DE NOVAIS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a parte autora afirma que desconhece avença celebrada com a parte ré, que ocasionou descontos mensais infindáveis em seu benefício previdenciário. Postula pela concessão de tutela de urgência para a suspensão dos citados descontos. Concedido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora (id 29118060). Em contestação, réu alega, preliminarmente, incorreção do polo passivo, conexão, impugnação ao valor da causa e falta de interesse de agir. No mérito, defende a contratação da operação, bem como a legitimidade dos descontos. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, com aplicação de compensação em eventual condenação (id 42337198). Em réplica à contestação, a autora rebate os argumentos da peça contestatória, apontando a ausência de contrato válido e comprovante de transferência (id 42465460). Intimados a apresentarem provas a produzir, a parte ré postulou pela expedição de Ofício ao banco e pela colheita de depoimento da autora. A autora, por sua vez, dispensou a dilação probatória (id 45454081 e id 45605235). O feito foi saneado e organizado, ocasião em que o Juízo decidiu pela aplicabilidade do CDC ao caso, resolveu as questões preliminares, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, fixou as questões controvertidas, distribuiu o ônus da prova e determinou a expedição de Ofício ao BANCO BRADESCO S.A. (id 57320600). Expedido Ofício, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou o extrato da conta bancária titularizada pela autora, do qual se verifica a creditação do valor de R$ 1.600,98 (um mil e seiscentos reais e noventa e oito centavos) em 18.10.2021 (id 68902819). Intimadas as partes, apenas a ré apresentou manifestação (id 69823990). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se exclusivamente de matéria de direito, a qual dispensa a produção de outras provas, passa-se ao julgamento do mérito (art. 355, I, CPC). O objeto do presente feito visa a aferir a regularidade da contratação operada entre as partes e, caso esta seja considerada irregular, a aferir o direito da autora em ter indenizado os danos materiais e morais alegados. Para comprovar seus argumentos, a parte autora junta seus documentos pessoais e o extrato do seu benefício previdenciário, no qual observa-se os descontos operados pelo banco réu (id 29111273, id 29111274 e id 29111275). Em contrapartida, a parte ré, em contestação, trouxe aos autos o instrumento contratual reclamado, contendo a aposição da digital da autora, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas (id 42337199). O contrato, portanto, cumpre todas as exigências para a contratação com pessoa não alfabetizada. Nesse sentido, cite-se os enunciados das Súmulas nº 30 e nº 37, do TJPI: Súmula 30 “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação” Súmula 37 “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil” Para comprovar a reversão dos valores em favor da parte autora, a ré extraiu de seus sistemas telas que demonstram a operação de transferência (id 42337202). Em réplica à contestação, a ré impugnou as telas apresentadas, sustentando a inexistência de comprovante de TED nos autos, razão pela qual o Juízo deferiu a expedição de Ofício ao BANCO BRADESCO S.A., para o qual o valor da contratação teria sido transferido (id 42337202 e id 57320600). Em resposta ao Ofício, o BANCO BRADESCO S.A. demonstrou a creditação do valor de R$ 1.600,98 (um mil e seiscentos reais e noventa e oito centavos), em 18.10.2021, na conta bancária titularizada pelo autor (id 68902820 e id 68902822). Destaque-se que o contrato reclamado versou sobre refinanciamento de dívidas, de modo que dos R$ 15.916,40 (quinze mil novecentos e dezesseis reais e quarenta centavos) emprestados à autora, R$ 14.315,42 (catorze mil trezentos e quinze reais e quarenta e dois centavos) foram usados para a quitação de dívidas e R$ 1.600,98 (um mil e seiscentos reais e noventa e oito centavos) foram librados em favor do autor, conforme se depreende do tópico “Características do Crédito”, do contrato de id 42337199. Destaque-se que, no caso em comento, o ônus da prova é assumido pelas partes a teor do que prevê o art. 373, I e II, do CPC, uma vez que o pleito autoral pela inversão foi indeferido em id 57320600, eis que não demonstrada nos autos a hipossuficiência probante da parte em relação à instituição financeira. Assim, conclui-se que a autora não se desincumbiu no ônus que lhe competia, enquanto que, de outro lado, os documentos juntados pela parte ré possuem o condão de confirmar suas alegações, uma vez que a instituição financeira trouxe documentos suficientes para comprovar a contratação realizada e a transferência dos valores para conta bancária titularizada pela autora. Nesse sentido, aplica-se o enunciado da Súmula nº 18 do E. TJPI: Súmula 18 “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil” Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024. Logo, não há razão para declaração de nulidade da avença firmada. Isso porque, a leitura do enunciado acima nos permite concluir que a contratação é válida, desde que existente o instrumento contratual e o comprovante de recebimento de valores, como no caso em espécie. Em continuidade, no que pertine o dano moral reivindicado, considerando que os descontos operados não foram considerados indevidos, não há a caracterização de ato ilícito apta a ensejar indenização. Logo, o feito merece total improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC (id 29118091). Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07