Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MEDIANEIRA DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801242-77.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação, Intimação / Notificação, Atualização de Conta]
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA MEDIANEIRA DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S.A. na qual a parte autora alega que, ao se deparar com seu saldo no fundo PASEP, ficou surpreendida com o valor irrisório depositado, que diverge daquele que esperava encontrar, postulando para que a parte ré seja condenada a restituir o valor indevidamente sacado do fundo, bem como à indenização pelos danos morais que entende devidos. Foi determinada a intimação da autora para se manifestar quanto á possível litispendência do presente feito em relação ao processo nº 0856080-04.2024.8.18.0140, em trâmite junto a 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, tendo ela se quedado inerte (ids 70505028 e 77947518). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em que pese a parte autora formular pedido de desistência, noticia-se que se trata de verdadeira confirmação de que já existe ação idêntica a esta, qual seja, o processo nº 0856080-04.2024.8.18.0140, em trâmite junto a 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina. Dada a existência de dois processos com as mesmas partes, mesmo objeto e com a mesma causa de pedir, há que se ferir de morte aquela que foi ajuizada em segundo lugar. Como este processo foi ajuizado em 13.01.2025, enquanto que o outro foi ajuizado em 18.11.2024, deve o presente ser extinto por haver litispendência. 3. DISPOSITIVO Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC). Custas processuais pela parte autora. Sem honorários, dada a inocorrência da triangularização processual. Todavia, fica a cobrança do ônus sucumbencial suspensa, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte autora que ora faço, dada a presunção de hipossuficiência conferida às pessoas físicas (art. 98, §3º c/c 99, §3º do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07