Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JORDANNA TAIRES FERREIRA GUIMARAES
REU: AUTOVIP-ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS PESADOS DO BRASIL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804577-41.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Trata-se de ação de rescisão de contrato com pedido de indenização por danos morais e materiais formulada por JORDANNA TAIRES FERREIRA GUIMARÃES em face de AUTO VIP, ambos individualizados na peça basilar. Após a devida citação da parte demandada, sobreveio manifestação da parte autora, por meio da qual requereu o aditamento da petição inicial, oportunidade em que abdicou do pedido de tutela de urgência anteriormente formulado, ao argumento de que o veículo objeto da lide fora devolvido, tendo, em razão disso, atribuído novo valor à causa (ID 55689844). Em seguida, foi proferido despacho determinando a intimação da autora para que se manifestasse acerca da competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito, considerando as alterações ocorridas (ID 65438937). Instada, a parte autora apresentou manifestação requerendo a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível de Teresina/PI, nos termos da Lei nº 9.099/95 (ID 67902908). É que basta para a compreensão do tema. Decido. 1. DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO Sobre o tema, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, a competência é fixada no momento da distribuição da ação, sendo irrelevantes alterações posteriores de fato ou de direito, salvo nas hipóteses de supressão do órgão judiciário ou de modificação da competência absoluta. Ressalte-se que a competência do Juizado Especial é relativa, facultando-se ao autor optar pelo Juízo Comum, mesmo quando o valor da causa se enquadrar nos parâmetros legais. No ponto, a posterior redução do valor da causa, promovida no aditamento à inicial (ID 55689844), não altera a competência já estabelecida, pois não se trata de hipótese de competência absoluta nem de extinção do órgão jurisdicional. Destarte, reconheço da competência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda, porquanto a mera redução superveniente do valor da causa, operada em sede de aditamento à inicial, não possui o condão de deslocar a competência previamente fixada, consoante a regra da perpetuatio iurisdictionis, sendo, pois, incabível a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível com fundamento exclusivo nessa alteração, revelando-se, assim, equívoco na questão suscitada na decisão anterior (ID 65438937), que determinou a intimação da autora para manifestar sobre eventual incompetência deste juízo. 2. DO ADITAMENTO DA INICIAL Nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, faculta-se ao autor, até o advento da citação válida, proceder ao aditamento ou à modificação do pedido ou da causa de pedir, independentemente de anuência da parte demandada, inexistindo, nessa fase processual, óbice legal à alteração unilateral da pretensão deduzida em juízo. Contudo, no caso dos autos, constata-se que o pleito de aditamento da petição inicial foi formulado após a citação válida da parte demandada, circunstância que impõe, nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, a necessária intimação da parte ré para, querendo, apresentar manifestação acerca da modificação pretendida.
Diante do exposto, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca do aditamento à petição inicial promovido pela parte autora, considerando que a modificação foi apresentada após a citação válida, hipótese em que se exige sua prévia oitiva. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito Respondendo pela 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina