Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: COOP AGROPECUARIA DOS IRRIGANTES DO CALDEIRAO LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000112-63.1998.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, COFINS - Importação]
Vistos, etc.,
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela União em face de COOP Agropecuária dos Irrigantes do Caldeirão LTDA, cobrando a quantia de R$ 26.444,41 (vinte e seis mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos), com base em CDA nº 32898000937-86. Despacho de ID Num. 5526761 - Pág. 20 (23.09.1998) determinou a citação do devedor para pagamento ou nomeação de bens à penhora. O requerido foi citado em data de 26.10.1998 (ID Num. 5526761 - Pág. 23). Foram proferidos sucessivos despachos correicionais (ID Num. 5526761 - Pág. 25) relativos aos anos de 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004. Em manifestação de ID Num. 5526761 - Pág. 28 (16.11.2004), a União pugnou pelo prosseguimento do feito, com a realização de penhora de bens. Em despacho datado de 29.07.2010, foi determinada a intimação do autor para informar interesse no prosseguimento do feito (ID Num. 5526761 - Pág. 34). Em manifestação de ID Num. 5526761 - Pág. 37 (09.11.2010), a União pugnou pela realização de bloqueio e penhora online de quaisquer ativos financeiros do requerido. Despacho de ID Num. 5526761 - Pág. 42 (31.10.2011) determinou a penhora online. Despacho de ID Num. 5526761 - Pág. 53 (02.07.2014) determinou a realização de anotações correicionais e o retorno dos autos conclusos. Despacho de ID Num. 5526761 - Pág. 57 (27.10.2015) deferiu a penhora online. Despacho de ID Num. 5526761 - Pág. 58 (03.11.2015) deferiu a penhora online. Despacho de ID Num. 5526761 - Pág. 61 (31.05.2016) deferiu a penhora online. Despacho de ID Num. 5526761 - Pág. 62 (02.06.2016) determinou a intimação do exequente para manifestar-se sobre a penhora online. Em manifestação de ID Num. 5526761 - Pág. 67 (06.07.2016), a União requereu a expedição de mandado de penhora. Despacho de ID Num. 5526761 - Pág. 71 (04.08.2016) determinou a expedição do mandado de penhora e avaliação. Certidão de ID Num. 5526761 - Pág. 78 informou a penhora de uma MOTO HONDA/CG 125 TITAN ES, COR VERMELHA, ANO FABRICAÇÃO 2003, PLACA LVY- 7291, RENAVAN 798305100, CHASSI 9C2JC30203R123633, cujo Auto de Avaliação e Penhora está juntado no ID Num. 5526761 - Pág. 80/82, avaliando o bem em R$ 2.533,33 (dois mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). A União requereu a realização de leilão em 07.12.2016 (ID Num. 5526761 - Pág. 100). Despacho de ID Num. 5526761 - Pág. 103 (15.02.2017) determinou a realização do leilão. Certidão de ID Num. 5526761 - Pág. 136 (09.01.2018) declinou que não há informações acerca da realização do leilão. Despacho de ID Num. 5526761 - Pág. 137 (31.07.2018) determinou a intimação da Fazenda Pública para manifestação. Despacho de ID Num. 5526761 - Pág. 138 (02.08.2018) determinou nova realização de leilão do bem penhorado. Em manifestação de ID Num. 5526761 - Pág. 142 (05.06.2019), a Fazenda Pública requereu a suspensão do feito por ausência de bens aptos a penhora. Em nova manifestação (Num. 5586877 - Pág. 1 – 09.07.2019), a Fazenda Pública requereu a designação das datas para realização de leilão. Despacho de ID Num. 6419825 - Pág. 1 (19.09.2019) determinou a realização de leilão. Despacho de ID Num. 10342763 - Pág. 1 (19.06.2020) determinou nova realização de leilão. Despacho de ID Num. 18911831 - Pág. 1 (09.08.2021) determinou o cumprimento do despacho anterior. Despacho de ID Num. 32051423 - Pág. 1 (20.09.2022) designou leiloeiro e determinou nova realização de leilão. Manifestação do leiloeiro colacionada ao ID Num. 41246421 - Pág. 1 informando as datas dos leilões. Despacho de ID Num. 43251075 - Pág. 1 (05.07.2023) determinou a intimação das partes para tomarem ciência das datas dos leilões. Edital de Praça/Leilão juntado no ID Num. 43679516 - Pág. 1. Manifestação do leiloeiro indicando ausência de lances para o bem no primeiro leilão (ID Num. 44541358 - Pág. 1). Manifestação do leiloeiro indicando arrematação do bem no segundo leilão pelo valor de R$ 1.566,66 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos). A União se manifestou no processo (31.10.2023) requerendo a abertura de conta na Caixa Econômica Federal para transferências dos valores arrecadados no leilão judicial, informando que o valor atualizado da dívida é de R$ 63.719,13 (sessenta e três mil, setecentos e dezenove reais e treze centavos) (ID Num. 48639069 - Pág. 1). Foi juntado comprovante de quitação do arremate (ID Num. 52753178). Despacho de ID Num. 57653012 - Pág. 1 (24.05.2024) determinou a intimação do exequente para manifestação. A Fazenda Pública ratificou os termos da manifestação anterior, indicando que o valor atualizado do débito é de R$ 64.608,98 (sessenta e quatro mil, seiscentos e oito reais e noventa e oito centavos) (ID Num. 58677398 - Pág. 1). Despacho de ID Num. 66904255 - Pág. 1 (18.11.2024) determinou expedição de ofício à agência da Caixa Econômica Federal (CEF) solicitando a abertura de conta judicial vinculada ao Tesouro Nacional. Com a abertura da Conta, determinou ainda que os dados da conta sejam informados ao Banco do Brasil, com a solicitação de transferência dos valores provenientes das arrematações atualmente depositados. Alvará judicial juntado no ID Num. 69411775 - Pág. 1 e Comprovante de pagamento do depósito no ID Num. 69412160 - Pág. 1. O Banco do Brasil apresentou manifestação no ID Num. 69641415 - Pág. 1, informando a impossibilidade de recolhimento do valor do alvará via DARF, pois necessita do código GRU. Nova manifestação da Fazenda Pública no ID Num. 69869420 - Pág. 1, pugnando que o pagamento seja feito à CEF, mediante DJe. Decisão de ID Num. 70082877 determinou a intimação da exequente para manifestação sobre a prescrição intercorrente. Em manifestação de ID Num. 70409375, a Fazenda pugnou pela transferência dos valores arrecadados com a arrematação dos bens à União e reconheceu a existência da prescrição. É a síntese do necessário. Vieram-me os autos. Passo às razões de DECIDIR. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do recurso repetitivo REsp 1.340.553-RS, confirmou o dever da Administração Pública, no processo de Execução Fiscal, de diligenciar no intuito de se localizar o devedor e/ou bens passíveis de penhora. Restou consignado que “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635). Assim, observa-se que foi realizada penhora no ID Num. 5526761 - Pág. 78 (03.11.2016), cujo valor do bem é irrisório se comparado com a dívida cobrada pela União. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA - RECURSOS REPETITIVOS - RESP 1340553/RS. Interrompido o prazo da prescrição pelo despacho de citação do devedor principal, reinicia-se a contagem logo após, sendo que, os requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional. A penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda descumpre a finalidade do processo executório, descabendo considerar a constrição, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo quinquenal da prescrição sem que o Fisco tenha empreendido medidas efetivas à satisfação do crédito de natureza tributária, resta configurada a prescrição intercorrente. Julgamento conforme as teses de repercussão geral consolidadas pelo STJ no REsp 1340553/RS. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10024107077950001 Belo Horizonte, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022) Grifei. Dessa forma, o prazo de prescrição do processo foi interrompido na data da citação do devedor, qual seja, 26.10.1998 (ID Num. 5526761 - Pág. 23). Importante ressaltar que a Fazenda Pública tomou ciência da penhora do bem e do seu valor, consoante auto de avaliação de ID Num. 5526761 - Pág. 80/82, avaliando o bem em R$ 2.533,33 (dois mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). Em seguida, a União requereu a realização de leilão em 07.12.2016 (ID Num. 5526761 - Pág. 100). Ou seja, o prazo de suspensão do processo de execução descrito no art. 40, da Lei nº 6.830/1980, teve início após a citação do executado e ausência de bens disponíveis para penhora no montante da execução, ou seja, em data de 26.10.1998 (ID Num. 5526761 - Pág. 23). Assim, o fim do período de suspensão se deu em 26.10.1999, passando a correr o prazo quinquenal para reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980), cujo termo se deu em 26.10.2004. É esse o entendimento jurisprudencial: Apelação Cível. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. fase de cumprimento de sentença. decisão QUE RECONHECEU A OCORRRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO DECURSO DE 1 ANO APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO QUE NÃO SE PRESTA A INTERROMPER A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para as ações que demandem a cobrança de débitos decorrentes de contratos de locação, sejam concernentes aos aluguéis, sejam em relação a débitos acessórios, o prazo prescricional estabelecido no Código Civil é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc. I do Código Civil de 2002.2. Embora parte da doutrina tente distinguir a inércia do credor das situações decorrentes da ausência de bens do devedor para fins de prescrição intercorrente, note-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que, decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação”.3. No caso dos autos, a ação permaneceu suspensa por mais de 1 (um) ano, iniciando-se em 19/06/2017 (mov. 56) até 19/06/2018, sendo registrado levantamento da penhora no sistema PROJUDI em 24/10/2018 (mov. 86). Logo, considera-se que em 24/10/2021 restou configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva.4. Embora tenha sido registrado penhora via BACENJUD nas contas do executado, em 22/11/2019 (mov. 137.1), verifica-se que o valor bloqueado é irrisório (R$ 88,17), não justificando o prosseguimento da execução. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005598-72.2004.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 13.02.2023) (TJ-PR - APL: 00055987220048160001 Curitiba 0005598-72.2004.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 13/02/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) Grifei. Conforme fundamentado, a última causa interruptiva válida do prazo prescricional foi a citação válida do executado, ocorrida em 26/10/1998, iniciando-se, após um ano de suspensão legal, o prazo de cinco anos para a prescrição intercorrente. Não havendo prática de atos efetivos e úteis à satisfação do crédito no período compreendido entre 26/10/1999 e 26/10/2004, e sendo a constrição realizada posteriormente de valor manifestamente irrisório frente à totalidade do débito, resta consumada a prescrição. Destaco que, conforme reiterada jurisprudência, a penhora de bem de valor irrisório em relação ao montante da execução não é suficiente para interromper o curso do prazo prescricional, tampouco o reinicia, por não configurar medida efetiva de satisfação do crédito tributário. Desta forma, resta prejudicado o prosseguimento do feito, ainda que o bem tenha sido arrematado, uma vez que o crédito executado encontra-se extinto por prescrição, razão pela qual eventual produto da arrematação deverá ser destinado conforme legislação aplicável e eventual compensação de valores, se pertinente, será tratada administrativamente. Todavia, tendo em vista a razão que acompanha a Fazenda Nacional, determino a expedição de Alvará e/ou ordem de pagamento adequada, para levantamento dos valores advindos da arrematação do bem penhorado nestes autos em favor da União.
Diante do exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, com fundamento no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (recurso repetitivo), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a isenção da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. PIRIPIRI-PI, 26 de junho de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri